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Seguros e Resseguros: Novas Regras e Normas em Consulta Pública

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Por Marcio Baptista e Bárbara Bassani

Recentemente, foram publicadas duas novas regras referentes à tramitação de processos eletrônicos e foram submetidas à Consulta Pública para a apresentação de sugestões duas minutas de normas: (i) sobre critérios para operação de seguros coletivos de acidentes pessoais com dispensa de proposta de adesão; e (ii) sobre operações de aceite de retrocessão.

Confira abaixo um breve resumo das novas regras e das normas em Consulta Pública.

DELIBERAÇÃO SUSEP – 197/2017: Acesso aos Autos no âmbito SUSEP

Em 30/06/2017 foi publicada a Deliberação SUSEP nº 197 que disciplina os procedimentos de exame, vista e fornecimento de cópias de processos administrativos em suporte físico e de acesso a processos administrativos em suporte eletrônico, no âmbito da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.

A norma traz uma série de regras que já vinham sendo praticadas pela SUSEP e trouxe como novidade, o fim à exigência de reconhecimento de firma em instrumento de mandato, desde que apresentadas cópias autenticadas dos documentos de identidade (RG e CPF) do(s) signatário(s) do referido instrumento, ressalvando a possibilidade do reconhecimento de firma ser exigido quando houver dúvida fundada quanto à autenticidade da assinatura. 

No caso de solicitação formulada por representante legal de interessado em processo administrativo, será exigida a apresentação de instrumento de mandato e de documento de identificação do representante legal.

Com a nova regra, espera-se que os processos tramitem com maior celeridade, bem como seja facilitado o acesso aos autos.

PORTARIA CRSNSP Nº 4/2017: Sistema Eletrônico no âmbito do CRSNSP

Em 05/07/2017 foi publicada a Portaria nº 4 que dispõe acerca da adoção de sistema eletrônico no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização (CRSNSP).

A Portaria entrou em vigor na data da sua publicação e determina que os processos de competência do CRSNSP adotarão a forma eletrônica para constituição e trâmite dos autos, o que é bastante positivo, além de ser esperado pelo mercado.

Todos os processos, portanto, passarão a ser eletrônicos (ainda que tenham iniciado a sua tramitação na forma física, hipótese em que serão convertidos para eletrônicos). A norma esclarece que, como documento digital, são entendidos tanto aqueles digitalizados (documento obtido a partir da conversão de um documento em meio físico não digital, gerando uma fiel representação em código digital) como aqueles que já foram produzidos originariamente em meio eletrônico (nato-digital).

Quanto às assinaturas, a Portaria reconhece como válida apenas uma das seguintes modalidades: (i) assinatura cadastrada, mediante prévio credenciamento de acesso de usuário, com fornecimento de login e senha; e (ii) assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas - ICPBrasil.

Para acessar o sistema eletrônico, será necessário o credenciamento do usuário, mediante o preenchimento de formulário de cadastro disponibilizado no sítio eletrônico do CRSNSP e apresentação no protocolo do Conselho. Além do cadastro, a norma determina que, para a consulta dos autos eletrônicos, será necessário o preenchimento do Formulário de Identificação de Partes e Procuradores, igualmente disponível no sítio do CRSNSP.

Referido formulário, deverá ser apresentado quando do protocolo do recurso, ou do pedido de credenciamento como usuário externo.

Embora o peticionamento ainda não seja eletrônico (o que esperamos venha a ocorrer em breve), haverá maior celeridade na tramitação eletrônica, na disponibilização dos autos e, também, no relacionamento com o próprio CRSNSP, tendo em vista que os memoriais poderão ser enviados pelo sítio eletrônico.

Finalmente, os atos processuais praticados no sistema serão considerados realizados no dia e hora do respectivo registro eletrônico, conforme horário oficial de Brasília e legislação processual aplicável, sendo possível o acompanhamento das publicações de atas e pautas no sítio do CRSNSP.

Consulta Pública nº 06/2017: Seguros Coletivos de Acidentes Pessoais

Foi colocada em Consulta Pública (nº 06/2017), minuta de Resolução CNSP que dispõe sobre as regras de funcionamento e os critérios para operação de seguros coletivos de acidentes pessoais com dispensa de proposta de adesão.

Se aprovada, a norma dispensará o preenchimento e a assinatura da proposta de adesão nos seguros de pessoas que: (i) sejam coletivos; (ii) ofereçam somente coberturas decorrentes de acidentes pessoais; (iii) sejam não- contributários; e (iv) cubram riscos em um espaço geográfico com delimitação de área identificada na apólice (tais como, mas não se limitando a: arenas, estádios, parques de exposições, rodovias, centros de convenções, praças, museus etc. – e restritos ao período de permanência do segurado em tais localidades, conforme especificado na apólice de seguro). Quando dispensado o preenchimento e a assinatura da proposta de adesão, ficará também dispensada a emissão do certificado individual.

Os requisitos devem ser preenchidos simultaneamente. Além disso, deverá estar caracterizada a impossibilidade operacional de recolhimento de dados e assinatura dos segurados ou, ainda, a falta de conhecimento prévio da identidade de cada segurado.

Além de outros casos, o disposto na norma não se aplicará aos seguros obrigatórios, ao seguro viagem e ao seguro de acidentes pessoais de passageiros.

Os interessados poderão encaminhar até 04/08/2017, seus comentários e sugestões, por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço cgcom.rj@susep.gov.br, devendo ser utilizado o quadro padronizado específico, disponível na página da SUSEP na internet (http://susep.gov.br/menu/atos-normativos/normas-em-consulta-publica).

Consulta Pública nº 07/2017: Aceite de Retrocessão por Seguradoras

Foi colocada em Consulta Pública (nº 07/2017), minuta de Resolução CNSP que dispõe sobre as operações de aceite de retrocessão por sociedades seguradoras e sua intermediação e dá outras providências.

Referida minuta é fruto de um grupo de trabalho que foi montado há alguns anos com a presença de resseguradores e reflete, em parte, o pleito do mercado.

A norma, se aprovada tal como consta na minuta, permitirá que seguradoras aceitem riscos em retrocessão oriundos de resseguradores sediados no exterior não cadastrados na SUSEP, mediante a intermediação de corretora de resseguro sediada no exterior não cadastrada na SUSEP. Para tanto, somente poderão ser aceitos riscos em retrocessão referentes aos ramos em que a seguradora estiver autorizada a operar em seguros.

Os contratos de retrocessão deverão observar as mesmas exigências previstas para os contratos de resseguro, resguardando a possibilidade de a SUSEP dispor sobre cláusulas mínimas obrigatórias.

Há determinação expressa para que as seguradoras adotem mecanismos de monitoramento e controle que mitiguem riscos de acumulo e possíveis riscos em espiral, assim definidos como a aceitação de contratos automáticos e/ou facultativos em retrocessão de riscos já aceitos pela retrocessionária em contratos de seguro e/ou outros contratos de retrocessão.

Finalmente, as seguradoras não poderão aceitar em retrocessão mais de 2% dos prêmios emitidos de seguros relativos aos riscos que houver subscrito, considerando-se a globalidade de suas operações, em cada ano civil, salvo se a SUSEP aceitar percentuais superiores, mediante a existência de motivo tecnicamente justificável.

Os interessados poderão encaminhar até 17/08/2017, seus comentários e sugestões, por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço cgcom.rj@susep.gov.br, devendo ser utilizado o quadro padronizado específico, disponível na página da SUSEP na internet (http://susep.gov.br/menu/atos-normativos/normas-em-consulta-publica).

Fonte: TozziniFreire News, em 01.08.2017.