Buscar:

Seguro prestamista, venda casada e o tema 972 do STJ

Imprimir PDF
Voltar

Por Diogo Aquino Paranhos

Venda Casada, proibida pelo CDC, ocorre quando fornecedor condiciona produto (financiamento) à aquisição de outro (seguro). Consumidor deve atentar às cláusulas, mesmo em contratos pré-elaborados.

Imperioso se iniciar este artigo com uma breve definição de Venda Casada, prevista no inciso I, do artigo 39 do CDC: 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (Artigo 39, I do CDC)

Assim, é premissa básica da Venda Casada que o Fornecedor (FINANCEIRA), condicione a liberação do produto (FINANCIAMENTO), à aquisição de um outro produto (SEGURO). Certo é que os contratos das relações consumeristas são documentos pré-elaborados, com poucas opções de alteração para o consumidor, mas uma vez contratado, este não pode simplesmente alegar ignorância com relação às cláusulas, por não estar mais de acordo com os termos ajustados, vez que lhe foi ofertada a oportunidade de ler o documento, vindo a assiná-lo dando irrefutável ciência do que ficou previsto. 

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Migalhas, em 08.02.2024