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Seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal – Questões controvertidas na jurisprudência trabalhista

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Por Clobson Fernandes

Aplicação objetiva da lei no tocante ao seguro garantia judicial, sem a imposição de requisitos pela jurisprudência.

1. Introdução

O presente trabalho, resguardada sua limitação teórica e forma concisa, se deve à necessidade de analisar, à luz da atual jurisprudência trabalhista, a questão da utilização do seguro garantia judicial como preparo em substituição ao depósito recursal para a interposição de recursos no processo do trabalho

É mister registrar pequeno introito conceitual e histórico, mencionando quando o depósito recursal foi criado, sua evolução legal, explicando nesse contexto sua finalidade jurídica.

Com enfoque em julgados recentes que estabelecem duas questões (nos prenderemos apenas a esses dois pontos) como “requisitos criados” pela jurisprudência para a aceitação do seguro garantia judicial em substituição do depósito recursal, quais sejam:

a. prazo de validade indeterminado da apólice de seguro garantia;

b. valor de cobertura com excedente de 30% (trinta por cento) em relação ao valor do depósito recursal.

Expondo a subsunção do instituto do seguro à lei, concluiremos pela não sustentação dos “requisitos” que a jurisprudência tem firmado como necessários para a validação do seguro garantia em substituição ao depósito recursal.

Ademais, o próprio contrato de seguro nessa modalidade traz, via de regra, mecanismos que garantem o recebimento da indenização. Ou seja, o pagamento do valor segurado (valor do depósito recursal), independentemente do tempo de duração do processo, pois as seguradoras [com base na observância dos operadores do direito, sobretudo advogados de empresas reclamadas], tão logo notaram o movimento da jurisprudência para a restrição dessa modalidade de garantia, em que pese os limites claros de regulamentação do seguro pelo órgão estatal (SUSEP), colocaram à disposição do contratante, e, em última análise do processo e do segurado (parte recorrida), instrumentos de eficácia desse tipo de garantia, conforme se demonstrará abaixo.

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Migalhas, em 03.10.2019