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Seguro-garantia: a definição de sinistro e a perda do direito à indenização ‘por casos fortuitos ou de força maior’

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Por Inaê Oliveira e Vitor Boaventura (*)

A crise causada pela covid-19 provoca muitas inquietações. No direito dos contratos, ela conjuga conhecidas figuras: o inadimplemento, a impossibilidade e a imprevisão. Todas irradiam, por si só, e em tempos de ‘normalidade’, significativos efeitos contratuais. Quando circunstâncias excepcionais, como tempos de pandemia, levam à sua ocorrência simultânea, e em larga escala, para além da testagem da resistência psicológica de cada um, acabam testados também, no plano contratual, a aptidão, e os limites, dos instrumentos jurídicos que se prestam a dar segurança ao credor.

Criados em ‘condições normais de temperatura e pretensão’, mas aperfeiçoados ao longo da experiência civilizatória, esses variados instrumentos jurídicos encontrarão, no cenário de pandemia, um teste de sua capacidade de mitigar os danos decorrentes das intempéries a que relações contratuais duradouras estão sujeitas. Dentre os instrumentos submetidos ao stress test, sobretudo pelas consequências do necessário isolamento social na cadeia produtiva da economia, está o seguro garantia. Essa modalidade de seguro protege o credor contra o risco de inadimplemento de obrigação contratual.

Analisar como a crise nas relações obrigacionais afeta o seguro garantia é fundamental por, ao menos, dois motivos. Primeiramente, impacta as expectativas e o planejamento de seguradoras e segurados (também chamados de ‘beneficiários’), que podem ser do setor público (a Administração Pública, em relação a contrato administrativo para a realização de obra) ou do setor privado (a incorporadora, em relação a contrato com construtora para a execução de projeto habitacional). Além disso, permite investigar o conteúdo deste seguro, com especial destaque para os riscos assegurados.

Leia aqui na íntegra.

Fonte: O Estado de S. Paulo, em 28.05.2020