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STJ: contribuições extraordinárias feitas pela patrocinadora a plano de previdência complementar em favor de dirigentes não devem ser tributadas

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que as contribuições extraordinárias realizadas de forma eventual pela patrocinadora a plano de previdência complementar direcionadas exclusivamente a dirigentes e em montante superior às contribuições regulares devidas à totalidade de participantes se enquadram na regra de isenção de contribuições previdenciárias, prevista no art. 28, § 9º, p, da Lei 8.212/91. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Especial 2.167.007/RJ.

Segundo o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, essas contribuições não têm natureza remuneratória, pois, ainda que tenham sido realizadas como forma de prêmio aos dirigentes, não foram efetuadas com habitualidade, o que afasta sua integração ao conceito de salário de contribuição.

O relator também destacou a inaplicabilidade da tributação. Para isso, baseou-se no art. 68, caput, da Lei Complementar 109/01, que exclui, de forma ampla, as contribuições realizadas pelo patrocinador ao plano de previdência complementar do conceito de remuneração.

O julgamento consolida o entendimento de que tanto as contribuições normais quanto as extraordinárias feitas ao plano de previdência complementar estão abrangidas pela isenção legal, desde que o plano seja de caráter universal — ou seja, acessível à totalidade dos empregados e dirigentes da patrocinadora.

Fonte: Machado Meyer, em 22.08.2025