Por Maria Clara Maia Le Bourlegat
Os contratos de seguro, diante da especificidade de seu objeto e de sua própria natureza — assunção de riscos incertos, porém predeterminados — exigem interpretação cuidadosa. Isso é ainda mais evidente no caso do seguro-garantia, modalidade específica que atrai uma análise criteriosa de seu objeto e de seus limites.
O seguro-garantia tem como objeto o cumprimento de outro contrato, denominado contrato principal, firmado entre o tomador e o segurado. Como explica Gladimir Poletto [1], “[O] seguro-garantia possui a finalidade de assegurar as incertezas que envolvem a não completude das obrigações previstas no contrato principal, em razão de possíveis deficiências técnicas e econômicas do tomador”.
Fonte: ConJur, em 07.09.2025