Por Osvaldo Simonelli
Quais são as perspectivas sobre o Rol da ANS após a aprovação do PL 2.033/22 que "Altera a lei 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer hipóteses de cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar"?
O denominado "Rol da ANS", estabelecido no âmbito da lei 9.656/98 como sendo o "Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar", já havia sofrido alteração recente, por intermédio da lei 14.307/22, em que restou assim definido por intermédio do art. 10, § 4º:
"Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta lei, exceto:
[...]
§ 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS."
Fonte: Migalhas, em 01.09.2022