“Não há que se falar em vácuo legislativo que dispensasse a revalidação de diploma de curso superior expedido antes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB/1996). Isso porque o art. 51 da Lei nº 5.540/1968, que previa a revalidação dos diplomas de curso superior expedidos por instituições estrangeiras, teve vigência até a LDB/1996”. A declaração integra sentença proferida pela 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, no julgamento de ação ingressada por titular de diploma de Medicina expedido por entidade de ensino superior estrangeira.
O processo defendia a declaração de inexigibilidade da revalidação do certificado, emitido em 1994, para fins de inscrição definitiva no Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba (CRM-PB). O argumento apresentado no processo foi de que não havia exigência de revalidação para registro de diploma estrangeiro no Brasil, à época. Em contestação, o CFM destacou a vigência da primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 4.024/1961), que em seu art. 103 passou a exigir revalidação de diplomas e certificados estrangeiros.
Registro profissional – Anos mais tarde, apontou ainda o CFM, também foi publicada “a Lei n° 5.540/1968, que dispôs sobre revalidação de diplomas de ensino superior”. Além dessas, o Conselho apontou a regra prevista na Lei nº 3.268/1957, conjugada com o Decreto nº 44.045/1958, que dispõem sobre o conselho federal e conselhos regionais de medicina. Os dispositivos também determinam a exigência de apresentação de diploma previamente revalidado e registrado em instituição de ensino superior brasileira autorizada pelo Ministério da Educação, com tradução juramentada, para emissão do registro profissional de requerentes formados no exterior”, relata a sentença.
Por fim, a Autarquia sustentou ainda “a inexistência de assunção de capacidade técnica pelo simples fato de participar como profissional médico no Programa Mais Médicos, haja vista a necessidade de observância dos requisitos legais”. No despacho, o órgão considerou também a data de ingresso do autor no território brasileiro “presumivelmente a partir de 26/06/2017”. Na avaliação da Vara Federal, “é nesse momento que deve ser considerado o regime jurídico aplicável à validação de seu diploma e inscrição nos Conselhos”. Acesse aqui a SENTENÇA.
Fonte: Portal CFM, em 10.07.2025.