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Responsabilidade civil e seguro

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Por Antonio Penteado Mendonça

São muitas as dimensões de responsabilidades em um grande naufrágio com prejuízos ambientais

Antonio-Penteado-MendoncaImagine um enorme navio carregado com milhares de toneladas de minério de ferro ou um superpetroleiro naufragando no litoral brasileiro, próximo de praias com intensa dependência do turismo e variada flora e fauna marinha.

É claro, o naufrágio aconteceria em capítulos, como uma novela, com a emoção subindo na medida que as tentativas de resgate da embarcação e da contenção do vazamento da carga para o mar vão se sucedendo e dando errado. O navio faz que vai, mas não vai, se estabiliza, aderna, estabiliza de novo, o mar engrossa e ele volta a adernar, a proa afunda, conseguem estabilizar, até que, afinal, depois de vários dias de luta, os encarregados encerram a missão, enquanto a enorme embarcação quebra no meio e afunda, liberando milhares de toneladas de material poluidor, que se espalhará por centenas de milhas em volta, atingindo a vida marinha, destruindo delicados ecossistemas, tomando as praias na maré alta, para ficar depois depositado na areia, como as manchas no pelo de um cachorro dálmata.

A carga pertence a uma determinada companhia, foi exportada por outra e uma terceira é a proprietária do navio. Se o acidente envolvesse uma relação de consumo, as três, em conjunto ou separadamente, poderiam ser acionadas para indenizar os prejuízos. E é aqui que surge a primeira dificuldade para tipificar os fatos: a operação inteira e o acidente poderiam ser entendidos como uma relação de consumo? Se sim, com que base? Se não, quais as outras consequências e responsabilizações? 

O acidente tem data e hora, as causas estão identificadas, os danos são indiscutíveis, sua origem é clara e insofismável e os envolvidos têm endereço certo e sabido. E agora, qual o próximo passo?

Com certeza haveria um longo processo para a identificação exata dos danos e dimensionamento dos prejuízos ambientais. O que foi atingido, em que área, quais as ameaças à flora e à fauna? Quais os danos ao fundo do mar, ao litoral, às praias e costeiras? Quais os prejuízos, separadamente, ao meio ambiente e à atividade econômica? Qual o prejuízo total?

Se tomarmos os exemplos do naufrágio do petroleiro Exxon Valdez e da plataforma de petróleo da BP no Golfo do México, estaremos falando de dezenas de bilhões de dólares entre salvamento, limpeza, prejuízos ambientais e multas. Além deles, temos os prejuízos decorrentes da interrupção ou redução das atividades humanas em função do acidente, que também devem atingir valores significativos.

O fato direto causador do dano é o naufrágio e, em princípio, com base nisto, a responsabilidade pelos danos seria da operadora do navio. Mas será que o naufrágio é o ponto zero, de onde se originam as demais responsabilidades envolvidas? Será que o começo de tudo não seria o interesse da proprietária da carga (minério ou petróleo) exportar seu produto?

Não foi ela que iniciou a operação, contratando empresa de sua confiança para fazer a exportação? Não foi essa relação que resultou na contratação do navio para transportar a carga até o porto de destino?

Sob esta ótica, não há como se pretender transferir a responsabilidade integral pelos danos ao operador do navio porque eles são decorrentes do naufrágio. Antes disto, os danos aconteceram porque o proprietário da carga embarcada decidiu exportá-la. Se não houvesse a exportação não haveria a contratação da firma exportadora, nem a contratação da firma de navegação, nem o transporte e, consequentemente, o navio não naufragaria e não haveria a poluição gerada pelo derrame da carga, com todos os prejuízos daí resultantes.

Se aplicássemos as regras do seguro para cargas perigosas, a responsabilidade do dono da carga seria automaticamente reconhecida. Afinal, é ele quem contrata este tipo de apólice. E ele só o faz porque, legalmente, ele é o responsável pelos prejuízos decorrentes de um acidente envolvendo os produtos de sua propriedade.

No caso do naufrágio, não seria muito diferente. O proprietário da carga seria certamente responsabilizado pelos prejuízos causados pelo acidente e sua apólice de responsabilidade civil poderia ser acionada para que sua seguradora assumisse as perdas, nos limites do contrato.

Fonte: O Estado de S. Paulo, em 25.05.2020