O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) instituiu uma nova Resolução, de nº 393/25, sobre as funções, competências e obrigações do médico perito para atuar em processo judicial ou administrativo, bem como do médico assistente técnico indicado por uma das partes, entre outras providências.
A nova normativa, que revoga a Resolução 383/2024, tem o objetivo de disciplinar e fiscalizar os atos praticados na atividade médico-pericial, visando evitar eventuais conflitos com outras áreas de atuação médica.
O perito médico atua na área médico legal, realizando exame de natureza médica em processos judiciais ou administrativos, atribuindo-se esta designação ao médico investido por força de cargo ou função pública, ou nomeação judicial ou administrativa.
Em 13 artigos, a resolução pontua direitos e deveres dos médicos, perito e assistentes técnicos, bem como as suas relações com outros profissionais.
A normativa estabelece, entre outros preceitos, que o médico perito e os assistentes técnicos devem velar pela objetividade do exame pericial, pautando-se em protocolos, diretrizes, análises, dados, critérios e estudos cientificamente reconhecidos, sendo-lhes vedado emitir opiniões pessoais, inclusive para assentar a imperícia, imprudência ou negligência, bem como aquilatar a culpa ou o dolo de médicos e outros profissionais
No exercício da função de perito ou de assistente técnico, é vedado aos médicos intervirem nos atos profissionais de outro médico ou fazer qualquer apreciação em presença do periciando, reservando suas observações para o relatório.
O diretor técnico ou diretor clínico, ou médico responsável por serviços de saúde, públicos ou privados, devem garantir ao perito todas as condições para o bom desempenho de suas atividades, bem como o acesso aos documentos que se fizerem necessários, inclusive deles obter cópias e registros fotográficos.
O médico responsável técnico ou diretor de serviço pericial deverá zelar pelo sigilo do laudo técnico, quando do encaminhamento para o Cremesp, Comissões de Ética Médica ou Conselho Federal de Medicina.
O médico investido na função de perito tem total autonomia técnica na fundamentação e conclusão da perícia, não ficando adstrito aos documentos elaborados por profissionais que prestam assistência ao periciando.
Acesse a íntegra da Resolução 393/25
Fonte: Cremesp, em 25.07.2025