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Resolução SUSEP Nº 49/2025: definidas as diretrizes para cadastramento das cooperativas de seguro

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A Superintendência de Seguros Privados (“Susep”) publicou, no dia 8 de abril de 2025, a Resolução SUSEP nº 49, que regulamenta a Lei Complementar nº 213 de 15 de janeiro de 2025 e estabelece regras para cadastrar cooperativas de seguros e associações de proteção patrimonial mutualista.

Como pano de fundo, a Lei Complementar nº 213/2025 é o marco regulatório que possibilitou a legalização das cooperativas de seguros e grupos de proteção patrimonial mutualista, incluindo as conhecidas associações de proteção veicular.

Seu art. 9º prevê que as associações e demais entidades que praticassem as atividades regulamentadas pela nova legislação têm 180 dias contados da publicação da Lei Complementar nº 213/2025 para adaptação e cadastro perante a Susep, isto é, até 14 de julho de 2023.

Entre as obrigações previstas na Lei Complementar nº 213/2025 para as associações de proteção patrimonial mutualista, estão:

  • A indicação, em estatuto social, dos critérios para constituição do grupo e a seleção e substituição da administradora da operação.
  • A formalização de um contrato de prestação de serviços com uma empresa administradora de proteção patrimonial mutualista, entidade responsável por gerir a operação de proteção patrimonial e previamente autorizada a funcionar pela Susep.
  • O estabelecimento de um fundo operacional de custeio independente do patrimônio da associação para fazer frente às despesas protegidas pelo grupo.

Nesse contexto, as principais regras e orientações trazidas pela Resolução SUSEP nº 49/2025 para cadastramento das associações na Susep são as seguintes:

  1. O cadastro deverá ser realizado por administrador que detenha poderes de representação da associação por meio de sistema específico disponibilizado no site da Susep.
  1. Esse administrador será o diretor responsável pelos dados cadastrais e o diretor de relações com a Susep, a quem serão dirigidas eventuais correspondências e determinações da autarquia;
  1. Após a realização do cadastro, a associação permanecerá em processo de regularização até a celebração do contrato de prestação de serviços com administradora de operações de proteção patrimonial mutualista autorizada pela Susep. A associação será considerada regular perante a Susep apenas quando o contrato de prestação de serviços for incluído no sistema eletrônico específico.
  1. Alterações aos documentos exigidos no cadastramento deverão ser atualizadas no sistema de cadastro da Susep, especialmente com relação ao estatuto social e o contrato de prestação de serviços com a administradora de operações de proteção patrimonial mutualista e demais documentos exigidos no cadastramento. 
  1. Em caso de divergências nos dados cadastrados, ausência de atualização de documentos e declarações, ou inexistência de um diretor responsável pelo cadastro com mandato vigente, o cadastro da associação será suspenso pela Susep por até 180 dias. 

A Resolução SUSEP nº 49 está em vigor desde a sua publicação, em 8 de abril de 2025, e a íntegra da norma está disponível na página da Susep.

A equipe de Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Saúde Suplementar do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o novo normativo e legislação correlata.

Fonte: Demarest, em 17.04.2025