A Superintendência de Seguros Privados (“Susep”) publicou, no dia 8 de abril de 2025, a Resolução SUSEP nº 49, que regulamenta a Lei Complementar nº 213 de 15 de janeiro de 2025 e estabelece regras para cadastrar cooperativas de seguros e associações de proteção patrimonial mutualista.
Como pano de fundo, a Lei Complementar nº 213/2025 é o marco regulatório que possibilitou a legalização das cooperativas de seguros e grupos de proteção patrimonial mutualista, incluindo as conhecidas associações de proteção veicular.
Seu art. 9º prevê que as associações e demais entidades que praticassem as atividades regulamentadas pela nova legislação têm 180 dias contados da publicação da Lei Complementar nº 213/2025 para adaptação e cadastro perante a Susep, isto é, até 14 de julho de 2023.
Entre as obrigações previstas na Lei Complementar nº 213/2025 para as associações de proteção patrimonial mutualista, estão:
- A indicação, em estatuto social, dos critérios para constituição do grupo e a seleção e substituição da administradora da operação.
- A formalização de um contrato de prestação de serviços com uma empresa administradora de proteção patrimonial mutualista, entidade responsável por gerir a operação de proteção patrimonial e previamente autorizada a funcionar pela Susep.
- O estabelecimento de um fundo operacional de custeio independente do patrimônio da associação para fazer frente às despesas protegidas pelo grupo.
Nesse contexto, as principais regras e orientações trazidas pela Resolução SUSEP nº 49/2025 para cadastramento das associações na Susep são as seguintes:
- O cadastro deverá ser realizado por administrador que detenha poderes de representação da associação por meio de sistema específico disponibilizado no site da Susep.
- Esse administrador será o diretor responsável pelos dados cadastrais e o diretor de relações com a Susep, a quem serão dirigidas eventuais correspondências e determinações da autarquia;
- Após a realização do cadastro, a associação permanecerá em processo de regularização até a celebração do contrato de prestação de serviços com administradora de operações de proteção patrimonial mutualista autorizada pela Susep. A associação será considerada regular perante a Susep apenas quando o contrato de prestação de serviços for incluído no sistema eletrônico específico.
- Alterações aos documentos exigidos no cadastramento deverão ser atualizadas no sistema de cadastro da Susep, especialmente com relação ao estatuto social e o contrato de prestação de serviços com a administradora de operações de proteção patrimonial mutualista e demais documentos exigidos no cadastramento.
- Em caso de divergências nos dados cadastrados, ausência de atualização de documentos e declarações, ou inexistência de um diretor responsável pelo cadastro com mandato vigente, o cadastro da associação será suspenso pela Susep por até 180 dias.
A Resolução SUSEP nº 49 está em vigor desde a sua publicação, em 8 de abril de 2025, e a íntegra da norma está disponível na página da Susep.
A equipe de Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Saúde Suplementar do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o novo normativo e legislação correlata.
Fonte: Demarest, em 17.04.2025