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Resolução CNSP 422/2021 - Mudanças nas regras societárias do mercado de seguros

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Por Renata Beiriz Furtado (*)

renata 03012022

Entra em vigor hoje a Resolução CNSP n° 422/2021 que dispõe sobre a autorização da Susep para funcionamento, início das operações no país, exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais, integralização de capital e transferência de carteira e sobre condições de estrutura de controle societário das entidades que especifica.

Trata-se da nova compilação das normas que regulam os processos societários junto à SUSEP e que havia sido colocada em consulta pública por meio do Edital nº 30/2021.

Uma das principais mudanças ficou por conta de permitir estruturas de controle e de investimento mais dinâmicas e simplificadas, por meio de holdings e fundos de investimentos, deixando de exigir a regra da necessidade de holding brasileira de propósito específico, o que deve propiciar a entrada de mais players investidores no Mercado.

Destacamos também a flexibilização do objeto social das supervisionadas, que passam a poder realizar atividades de suporte ao seu funcionamento e, em relação aos resseguradores locais, que passam a poder prestar serviços técnicos associados a operações de resseguro e retrocessão, a exemplo de consultorias. Quando o controle for detido por uma holding, esta também poderá ter seu objeto social abarcando as atividades de suporte;

Em relação à autorização para funcionamento chamamos atenção para:

a necessidade da apresentação técnica dos aspectos gerais do projeto antes da análise pela SUSEP;

inclusão de regra para cálculo do critério da capacidade econômico-financeiro onde o patrimônio líquido ajustado deverá ser igual ou superior ao valor máximo apurado nos 12 (doze) primeiros meses de operação, correspondendo a duas vezes o capital mínimo requerido, para as seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais e três vezes o capital mínimo, para as entidades de capitalização;

retirada da norma de processo societário da dispensa de comprovação de adequação de suas operações ao plano de negócios durante o período pós autorização de funcionamento, uma vez que tal exigência já está prevista na Circular 311/2005 e se mantém não só no período pós aprovação e sim durante toda a vida da Empresa Fiscalizada;

 após a manifestação favorável da SUSEP, o prazo para formalização dos atos de constituição/eleição de administradores e membros de órgãos estatutários foi reduzido de 180 dias para 90 dias;

dispensa de apresentação de plano de negócios por corretores de resseguros.

Para as empresas integrantes do Sandbox Regulatório foi introduzido um rito processual diferenciado, mais simples, para conversão da autorização temporária em definitiva.

No que tange aos Resseguradores foram igualados os requisitos de autorização para início de operação dos resseguradores estrangeiros admitidos e eventuais, retirou-se a necessidade de nomeação do representante-adjunto no Brasil e passou a ser permitida a terceirização do escritório de representação dos resseguradores admitidos, mantendo-se a vedação ao cadastro dessas empresas quando sediadas em paraísos fiscais.

De acordo com o tipo de Empresa Supervisionada e o tipo de assunto societário deliberado, manteve-se os casos em que necessitarão de consulta prévia, de submissão ou apenas comunicações.

A Resolução, no que tange à estrutura de controle societário das supervisionadas e das corretoras de resseguros, insere, para os casos em que não há identificação do grupo de controle, mecanismo de compliance, proibindo distribuição de dividendos nos dois primeiros exercícios sociais consecutivos ao início da operação (ressalvados os dividendos obrigatórios), bem como, determina de que os gestores dos fundos de investimento comprovem a existência e o cumprimento da política de lavagem de dinheiro e combate ao terrorismo de acordo com as leis do seu país de origem.

Nos termos do que, na prática, já estamos observando ao longo de 2021, nos processos de alteração da participação qualificada, reorganização societária, de transferência de controle ou aumento de capital a Susep pode, e vem solicitando, informações e documentos que julgue necessários ao perfeito esclarecimento das operações, inclusive quanto à origem dos recursos nelas utilizados e à reputação ilibada dos envolvidos e que ao constatada qualquer irregularidade, a Autarquia poderá determinar que a operação seja regularizada, mediante o seu desfazimento ou a alienação da nova participação.

Por fim, no que tange às regras para exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais, chamamos atenção para a introdução equivocada, ao nosso ver, de regra de que os órgãos estatutários ou contratuais só poderão ser ocupados por até 35% (trinta e cinco por cento) de não residentes no país. Tal regra não estava prevista na Minuta do Edital da CP 30/2021 e tomou de surpresa os Entes Supervisionados em especial aquelas com controle estrangeiro, por exemplo, em relação a Composição do Conselho de Administração. Segundo apuramos com a SUSEP será editada norma estabelecendo tal limitador apenas para os casos de Diretores não residentes, de modo a adequar o normativo do mercado segurador com os termos previstos na Lei 14.195/2021.

Ainda no que tange às regras para exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais, também, como já temos observado nos processos em trâmite, para avaliar o cumprimento, pelo eleito ou nomeado, do requisito da reputação ilibada, a SUSEP vem levando em conta situações e ocorrências em processo crime a que esteja respondendo o eleito ou nomeado, ou qualquer sociedade de que seja ou tenha sido, à época dos fatos, controlador ou administrador; e em processo judicial ou administrativo que tenha relação com o Sistema Nacional de Seguros Privados ou com o Sistema Financeiro Nacional ou, ainda, com a CVM, Previc ou ANS. Até então, ainda não tivemos, em nosso Escritório, nenhum caso de indeferimento com base em tais processos, porém a SUSEP já vem pedindo esclarecimentos até mesmo naqueles não transitados em julgados.

Para o exercício de algumas funções específicas, a Susep poderá prever a exigência de certificação técnica do indicado para cargo em órgãos estatutários ou contratuais de supervisionadas, escritórios de representação e corretoras de resseguros. Vale lembrar que em 2004 a SUSEP, através da Resolução CNSP nº 115/2004, chegou a criar condições mínimas para a certificação técnica dos que atuam nas áreas de regulação e liquidação de sinistros, atendimento ao público, controles internos e venda direta, porém tal norma foi revogada pela Resolução CNSP nº 382/2020.

Atualmente as funções que as supervisionadas deverão atribuir a diretores estatutários funções específicas de caráter executivo ou operacional e de fiscalização ou controle. São elas:

Funções de caráter executivo ou operacional:

1. Diretor responsável pelas relações com a Susep.
2. Diretor responsável técnico (Circular Susep 234 e Resolução CNSP 321).
3. Diretor responsável administrativo-financeiro.
4. Diretor responsável pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade.
5. Diretor responsável pelo cumprimento das obrigações da Resolução CNSP.
6. Diretor responsável pela contratação de correspondentes de microsseguro e pelos serviços por eles prestados.
7. Diretor responsável pela contratação e supervisão de representantes de seguros e pelos serviços por eles prestados.

Funções de caráter de fiscalização ou controle:

1. Diretor responsável pelo cumprimento do disposto na Lei 9.613, de 1998 (Circulares Susep 234 e 445).
2. Diretor responsável pelos controles internos.
3. Diretor responsável pelo cumprimento do disposto na Resolução nº 382/2020.
4. Diretor responsável pelo cumprimento do disposto na Resolução nº 383/2020.

Recomendamos a leitura da íntegra da Resolução que pode ser acessada no (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cnsp-n-422-de-11-de-novembro-de-2021-359462765) e da Portaria SUSEP nº 7.677/2020 que estabelece os prazos para as manifestação da SUSEP em processos societários.

(*) Renata Beiriz Furtado, Sócia-Fundadora do Escritório EUDS ADVOGADOS, existente há 26 anos e especializado em Direito Regulatório focado nos mercados de seguro, saúde suplementar e financeiro.

03.01.2022