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Regulamentação de Corretores de Seguros

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Por Bárbara Bassani e Marcio Baptista

MP nº 905

Em 12/11/2019, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 905, que, entre diversas disposições, no artigo 51 tratou de corretores de seguros[1] (tanto pessoas físicas como jurídicas), ao revogar:

i. A Lei nº 4.594/1964, que regula a profissão de corretor de seguros;

ii. Os artigos 8º, “e”; 32, XII; 34, VIII; 122 a 125; e 128, do Decreto-Lei nº 73/1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, para excluir os corretores de seguros da supervisão da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e do Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP).

A publicação da MP nº 905 causou alvoroço no setor de seguros, tendo em vista a insegurança jurídica trazida pela revogação da lei do corretor de seguros e a ausência de bases claras, bem definidas, e o preparo necessário para a autorregulação.

Muito embora a possibilidade de autorregulação já existisse desde a criação do Instituto Brasileiro de Autorregulação do Mercado de Corretagem de Seguros, de Resseguros, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (IBRACOR), instituído nos termos da Lei Complementar nº 137/2010, Resolução CNSP nº 233/2011 e Circular SUSEP nº 435/2012, até a publicação da MP nº 905, a adesão à autorregulação era bastante inexpressiva. A partir da MP nº 905, o IBRACOR ganhou visibilidade e um número muito maior de associados.

Apesar disso, as dúvidas quanto ao estágio de maturidade para autorregulação permaneceram desde a publicação da MP nº 905 e seguem sem resposta.

PLV aprovado pela Câmara

Foi realizado todo um esforço por parte dos corretores, seus Sindicatos e Federação para rever o texto da MP nº 905, até que, em sua versão final, aprovada pelo Plenário da Câmara no Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 4/2020, originário da MP nº 905, obteve-se a retomada da Lei do corretor de seguros com alterações para prever a reintegração dos corretores ao SNSP, com uma espécie de competência concorrente entre a SUSEP e as entidades autorreguladoras.

Basicamente, pelo texto proposto, o exercício da profissão de corretor de seguros continuaria dependendo de prévia habilitação e registro, mas esse registro poderia ser feito ou pelas entidades autorreguladoras de corretagem de seguros ou pela SUSEP, na forma definida por ela. O texto enfatizou o caráter facultativo da associação a uma entidade autorreguladora, inclusive.

Outro ponto de destaque seria com relação ao estabelecimento de um regime de transição para os corretores já no exercício da profissão quando da publicação da MP nº 905 convertida em lei e para aqueles que passariam a desempenhar a profissão quando da vigência da MP nº 905.

Para os primeiros, a norma autorizaria a continuidade do exercício da profissão, mediante a atualização do registro, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor da lei decorrente da conversão da MP nº 905. Já para aqueles que passariam a atuar como corretores durante a vigência da MP nº 905, isto é, quando o registro era dispensável, a norma autorizaria a continuidade de suas atividades, desde que fosse efetuado o registro em 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da lei de conversão da MP nº 905. A despeito de propiciar maior segurança jurídica do que a versão inicial, o texto aprovado pela Câmara ainda deixava margem de dúvidas em alguns aspectos.

Considerando a falta de consenso sobre o PLV aprovado pela Câmara, o texto não chegou a ser votado no Senado e, em 20/04/2020, a MP nº 905 foi revogada, expressamente, por meio de nova Medida Provisória (de nº 955).

Contexto IBRACOR e SUSEP

Para lembrar, no âmbito do IBRACOR, em novembro/2019, foram publicadas regras pelas quais ficaria autorizada a Escola de Negócios e Seguros (ENS) a promover a conclusão de todos os cursos de Habilitação Técnico-Profissional em andamento, assim como os exames já agendados para realização em 2020, cabendo à entidade autorreguladora firmar convênios com instituições de ensino por ele autorizadas para formação, qualificação e capacitação técnico-profissional de corretores, inclusive prepostos, a partir de 2021.

Já, no âmbito da SUSEP, em 12/02/2020, foram colocadas em Consulta Pública duas minutas de normas (sendo uma Resolução e uma Circular) tratando da certificação técnica de corretores de seguros. Na ocasião, a SUSEP propôs que a certificação dos corretores (tanto pessoas físicas como jurídicas) fosse realizada por instituições de reconhecida capacidade técnica, devidamente credenciadas pela SUSEP, sendo que a certificação seria comprovada por meio de associação à entidade autorreguladora do mercado de corretagem devidamente credenciada na SUSEP. Com isso, a SUSEP ratificou o posicionamento de que a fiscalização dos corretores seria feita via entidades autorreguladoras e, de forma indireta, via as próprias seguradoras, que estariam sujeitas a penalidades caso não atuem com corretores devidamente certificados. O prazo para sugestões encerrou em 13/03/2020 e, até o momento, não houve divulgação do resultado da Consulta Pública.

Cenário Atual

Em 20/04/2020, a MP nº 905 perdeu a sua eficácia, ou seja, a Lei de Corretor de Seguros está, atualmente, vigente e o registro volta a ficar a cargo da SUSEP, salvo com relação aos atos praticados durante a vigência da MP nº 905, que devem ser regulados por decreto legislativo a ser editado pelo Congresso Nacional.

Há rumores de que, nos próximos dias, poderá ser publicada nova Medida Provisória com igual teor à revogada (não sabemos ainda se mantendo o texto original ou se acatando o PLV), o que causa estranheza do ponto de vista legislativo, inclusive.

Independentemente disso, o processo de registro dos corretores de seguros foi reiniciado na SUSEP a partir de 22/04/2020, tendo sido criado um sistema online, simples e gratuito para automatizar o procedimento, conforme noticiado pela própria autarquia. O sistema poderá ser acessado no link: https://www2.susep.gov.br/safe/Corretores/.

A lista de corretores devidamente habilitados voltará a ser disponibilizada no sítio da SUSEP e os interessados poderão esclarecer eventuais dúvidas sobre o novo sistema dentro da própria plataforma ou utilizando o e-mail: corretores@susep.gov.br.

Apesar da retomada da legislação vigente antes da MP nº 905, não podemos ignorar o avanço da autorregulação, que pode ser aproveitado e aperfeiçoado pelo setor a longo prazo.

[1] A MP nº 905 não atingiu corretores de resseguros, que continuaram sendo regulados pela SUSEP, embora tenha causado dúvidas quanto aos requisitos para o responsável técnico.

Fonte: TozziniFreire, em 23.04.2020