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Regime drawback com seguro

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Por Aparecido Rocha (*)

Aparecido Mendes RochaO regime aduaneiro especial de drawback é um incentivo que o governo oferece aos exportadores e consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produtos a serem exportados, como matérias-primas, produtos semielaborados ou acabados e aplicados na fabricação de produto destinado à exportação. É extensivo também a partes, peças e dispositivos que são incorporados ao produto e materiais destinados à embalagem dos produtos destinados ao mercado externo.

O drawback foi instituído em 1966 pelo Decreto-Lei n. 37, tem apresentado constantes inovações normativas que ampliam a sua prática, em benefício das empresas exportadoras. O regime permite a importação de mercadorias sem o pagamento de tributos como II, IPI, PIS/PASEP, COFINS, ICMS, além de AFRMM e taxas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços. São três modalidades de drawback: Restituição, Suspensão e Isenção.

Na Restituição, os impostos são pagos por ocasião da entrada e restituídos no momento da efetivação da exportação do produto acabado obtido com os insumos importados ou outros de mesma natureza. A restituição é feita através de credito fiscal e deve ser requerida dentro de noventa dias a contar da efetiva exportação, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período a pedido do interessado, desde que devidamente justificado.

A modalidade Suspensão é a mais utilizada e compreende o benefício aplicado sob forma de suspensão do pagamento de tributos federais sobre a importação de mercadorias a serem empregadas em processo de fabricação e industrialização de produto para posterior exportação. Esta modalidade permite a isenção de ICMS. O beneficiário de drawback também poderá adquirir insumos no mercado nacional com a suspensão dos tributos federais, desde que sejam aplicados no processo produtivo de produto a ser exportado.

Na Isenção, a empresa poderá importar produtos com isenção de tributos federais ou adquirir no mercado interno, em quantidade e qualidade para a reposição de mercadorias anteriormente importadas e consumidas na industrialização de produto a ser exportado.

O sistema drawback permite a suspensão dos impostos até que se cumpra a exportação para a qual a empresa obteve o benefício. Se por qualquer motivo a exportação, objeto da origem do benefício não seja concluída, como por exemplo por incidentes que resultem em perdas e danos às mercadorias importadas durante a viagem internacional ou após a chegada e antes da nacionalização, o benefício da suspensão ou isenção do pagamento de impostos será cancelado e o importador terá que recolher os tributos correspondentes. Por esta razão e por precaução, os importadores devem sempre contratar seguro de transporte internacional com cobertura também para os valores correspondentes aos impostos que por ventura teriam que recolher em caso de perda da suspensão ou isenção do benefício concedido para o regime de drawback.

O custo do seguro de transporte é insignificante em relação ao valor do produto importado. Por consequência, as empresas não devem aventurar-se a realizar uma importação sem a contratação de uma apólice de seguro de transporte para uma importação em regime drawback, muito menos não segurar os impostos.

(*) Aparecido Rocha é insurance reviewer.

Fonte: Blog do Rocha, em 16.04.2019.