Um dos principais avanços da Emenda Constitucional EC n. 103/2019, da Reforma da Previdência, para o setor de Previdência Complementar Fechada foi a mudança no Artigo 40 parágrafo 15 que tirou o termo “natureza pública” da regulação dos fundos dos servidores públicos. As entidades fechadas dos servidores eram consideradas entes privados, porém, que deveriam manter a “natureza pública”, com algumas obrigações legais. Entre elas, as entidades deveriam realizar licitações para prestadores de serviços, seleção pública para contratação de funcionários e publicação de decisões na imprensa oficial.
Atualmente, existem 12 entidades fechadas de servidores que tiveram de seguir a legislação anterior, EC n. 20/1998, que orientava a obrigatoriedade de seguir a tipificação. Cada uma delas teve de aprovar uma lei específica no legislativo correspondente (Congresso Nacional, Assembleias ou Câmaras). Com a promulgação da Reforma da Previdência no último dia 12 de novembro, a regulamentação mudou. “Houve a supressão do termo natureza pública que, segundo nossa interpretação, revogou automaticamente a legislação específica das entidades existentes atualmente”, explica Luiz Fernando Brum, Advogado e Consultor da Abrapp.
A legislação anterior foi criada em um ambiente em que haviam muitas críticas à possibilidade de “privatização” da previdência dos servidores públicos. “Havia um medo do funcionalismo público em relação à chance de privatização da Previdência”, explica João Marcelo Carvalho, Advogado e Especialista da UniAbrapp. Segundo sua interpretação, a mudança introduzida pela EC 103/2019 já revoga automaticamente a legislação de cada uma das entidades que funcionam atualmente.
João Marcelo, alerta porém, que há outra interpretação que ainda pode gerar dúvidas. É que para alguns juristas, seria necessário realizar a mudança na legislação específica que criou cada uma das entidades. “Entendo que ocorreu uma revogação tácita da natureza pública das entidades, mas ainda há um debate se apenas uma mudança do estatuto já será suficiente, ou será necessária uma mudança legislativa”, diz o Especialista da UniAbrapp. Sua opinião é que não será necessário modificar a alteração legislativa, apenas o estatuto social. Em todo caso, a partir de agora, novas entidades já nascerão sem a obrigatoriedade de adotar a “natureza pública” em sua leis específicas.
Debate - A Funpresp-Jud está iniciando um debate sobre a mudança ocorrida na legislação. “Ao longo de 6 anos de existência, fomos nos adaptando às exigências da legislação anterior. Hoje podemos dizer que já estamos acostumados, por exemplo, com a realização de licitação para contratação de prestadores de serviços”, diz Amarildo Vieira Oliveira, Diretor Presidente Funpresp-Jud. Neste caso, a entidade realizará uma discussão em seus órgãos de governança e patrocinadores se continuarão seguindo ou se derrubam essa exigência.
O dirigente explica que no caso da realização de concurso público para contratação de funcionários, é uma exigência que acaba dificultando a atração e incorporação de talentos. “Em nosso caso, temos dificuldade de contratar profissionais que residam em Brasília, que acabam dando preferência a outros concursos públicos”, comenta Amarildo. Por isso, seria importante a permissão para a contratação de profissionais da iniciativa privada.
Para o Diretor Executivo da Abrapp, Carlos Flory, a derrubada da “natureza pública” das entidades dos servidores é um fator positivo que contribui para evitar algumas dificuldades. Uma delas, é que reforça o entendimento que os recursos das EFPC não são públicos, mas sim, que fazem parte da poupança previdenciária dos participantes. “A mudança pode reforçar o entendimento que os Tribunais de Contas não deveriam fiscalizar diretamente as entidades fechadas dos servidores”, defende Flory, que também é Diretor Presidente da Prevcom.
Igualdade - A mudança representa um passo para a equalização das regras entre entidades fechadas, multipatrocinadas e abertas na administração de planos para os entes públicos em geral. É que a EC 103/2019 abriu um prazo de 2 anos para que os estados e municípios ofereçam planos de Previdência Complementar para os novos servidores. Os entes poderão optar pelos três tipos de entidades e a nova tipificação das EFPCs dos servidores conferem maior competitividade e agilidade para participar dos processos de seleção.
É preciso ressalvar que o artigo 40, parágrafo 15, merece ser regulamentado para criar uma competição saudável entre produtos de mesma natureza. Este aspecto da eliminação da natureza pública é positivo, mas ainda persiste a possibilidade de uma concorrência injusta entre entidades abertas e fechadas. Por isso, a Abrapp tem defendido a convergência de regras e incentivos tributários entre os planos oferecidos pelos setores de Previdência aberta e fechada.
Fonte: Acontece Abrapp, em 26.11.2019.