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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, havendo recusa fundamentada do credor, o juízo pode negar a substituição da penhora pelo seguro-garantia judicial, o qual é equiparado a dinheiro, nos termos do artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Durante uma ação de execução de título extrajudicial, o executado pediu a substituição da penhora dos direitos possessórios sobre um imóvel por seguro-garantia judicial, mas houve oposição do credor, que alegou insuficiência do seguro e a existência de condições inadmissíveis na apólice.
Fonte: ConJur, em 02.07.2025