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Receita Federal também caracteriza benefício especial como benefício de natureza compensatória

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A Receita Federal publica a Solução de Consulta nº 42 sobre contribuições sociais previdenciárias, em 14 de fevereiro de 2019.

Segundo o documento, o benefício especial de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012, possui contornos normativos que permitem caracterizá-lo como sendo benefício estatutário de natureza compensatória e não reúne os elementos normativos necessários a caracterizá-lo como um benefício de natureza previdenciária.

O benefício especial não pode ser considerado ou equiparado a provento de aposentadoria ou pensão, para fins de aplicação da legislação de custeio previdenciário, não se encontrando sujeito à incidência da Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor.

Consulte a Consulta aqui.

AGU já havia aprovado Parecer da CGU sobre o tema, saiba mais:

Em 28/12/2018, pela Ministra Grace Mendonça, advogada-geral da União aprovou o Parecer 093/2018/DECOR/CGU/AGU, da Consultoria-Geral da União, que define a natureza compensatória do Benefício Especial previsto na Lei 12.618/2012 e a impossibilidade de alteração de suas regras de pagamento e de cálculo para aqueles servidores que migrarem.

O Benefício Especial (BE) é um direito assegurado aos membros e servidores titulares de cargo efetivo do Poder Judiciário da União, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público que tenham ingressado no serviço público até 13/10/2013, data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar, e que nele permaneceram sem perda do vínculo efetivo e optaram pelo referido regime de previdência.

De acordo com o parecer, o BE será equivalente a diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data da mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições efetuadas pelo membro ou servidor ao regime de previdência da União e, ainda, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a teor do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º e art. 22 da Lei 12.618/2012. As contribuições incidentes sobre a gratificação natalina efetivamente pagas pelo membro ou servidor antes da adesão ao novo regime previdenciário também devem ser incluídas no cálculo do BE.

Acesse o parecer aqui.

Fonte: Funpresp-Jud, em 20.02.2019.