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Projeto de Lei nº 3555-A – Contrato de Seguro – Análise pontual

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Sergio Ruy Barroso de Mello

Sergio Ruy Barroso de Mello 
Vice Presidente Mundial da Associação Internacional de Direito de Seguro – AIDA

1. Preâmbulo

O presente texto tem como objetivo apresentar contribuição aos estudiosos e operadores do direito do seguro acerca do texto final inserido no Projeto de Lei nº 3.555-A, que dispõe sobre normas de seguro privado. O autor se preocupou muito mais em oferecer a sua experiência profissional e pessoal ao leitor do que promover análise teórica, científica e acadêmica mais aprofundada, em razão da necessária objetividade, neste momento, já que o texto da norma encontra-se em pleno processo legislativo de formação, com relativo espaço para contribuições por meio de alterações e supressões de seu texto.

Optou-se pela análise pontual de cada artigo do PL, com a sua inclusão literal, por questões de didática, estabelecendo-se, de forma preliminar, pequena e necessária digressão histórica, a fim de contextualizar todo o processo de formação da norma jurídica em discussão.

É o que faremos a seguir.

2. Contextualização

Em 13 de maio de 2004 o então Deputado Federal José Eduardo Cardozo apresentou à Câmara dos Deputados, em texto com mais de 100 artigos Projeto de Lei que recebeu o nº 3555, com o objetivo de estabelecer normas gerais para regulamentar os contratos de seguro e de resseguro no país, revogando, dentre outras normas, o Capítulo XV do Código Civil, no qual se encontram as atuais normas sobre o assunto.

O PL teve longa tramitação, com várias extinções pelo encerramento de legislaturas sem sua votação. Em 12.2.2014 o então Deputado Federal Armando Vergílio, Relator na Comissão Especial destinada a analisar o Projeto de Lei nº 3555-A, apresentou o seu Parecer, reduzindo o texto para que fossem apenas atualizadas as normas estabelecidas no Código Civil e outras específicas, como o Decreto-Lei nº 73/66 e o Decreto nº 60.459. Contudo, terminada a legislatura sem que o texto fosse votado, o PL foi novamente arquivado. Em 25/2/2015 o PL foi novamente desarquivado, mas somente em 1/3/2016 foi nomeado novo Relator na Comissão Especial, o Deputado Lucas Vergílio. Após a realização de seminários e audiências públicas, foi aprovado o parecer apresentado pelo Relator pela constitucionalidade e juridicidade do projeto em data de 22/11/2016. Na sequência, o texto foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça que, em 4/4/2017, o aprovou sem ressalvas, com a automática remessa ao Senado Federal, onde se encontra no momento.

3. Análise sistemática

Passamos então a análise de cada dispositivo merecedor de comentários, com a inserção de seu texto, tal qual aprovado na Comissão Especial destinada a analisar e proferir parecer ao PL nº 3.555-A, de 2004, na reunião ocorrida em 22 de novembro de 2016.

Art. 1º A atividade seguradora será exercida de modo que se viabilizem os objetivos da República, os fins da ordem econômica e a plena capacidade do mercado interno, nos termos dos artigos 3º, 170 e 219 da Constituição Federal de 1988.

Parágrafo único. O Poder Executivo da União terá competência para expedir atos normativos que não contrariem esta Lei, atuando em proteção dos interesses dos segurados e seus beneficiários.

Comentários: Já no primeiro artigo da norma o legislador deixa claro que o objetivo do Órgão Regulador deverá ser a proteção dos interesses dos segurados e beneficiários, em desacordo com o sentido da regulação moderna, cuja preocupação maior é manter equilibradas as relações das partes reguladas, com o objetivo precípuo de desenvolvimento do próprio setor regulado. Embora o texto seja cópia daquele inserido no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 73/66, perde-se a oportunidade de amadurecimento e atualização do sentido regulatório, já que o interesse coletivo deve prevalecer sobre o interesse específico.

Art. 4º As reservas e provisões advindas dos pagamentos de prêmios são considerados patrimônio sob gestão dos que exercem a atividade econômica seguradora.

§1º Para garantia de suas operações, as seguradoras deverão constituir patrimônio de afetação, na forma da lei.

Comentários: As seguradoras deverão segregar bens específicos para servir de garantia de suas operações.

§2º O patrimônio de afetação será destinado ao adimplemento das obrigações das seguradoras decorrentes dos contratos de seguro celebrados, permanecendo os bens e direitos a ele vinculados separados dos bens e direitos da sociedade liquidada, até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o liquidante ou administrador judicial arrecadará em favor da massa liquidanda ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer.

Comentários: Ao tratar de insolvência o texto colide com inúmeras normas acerca do procedimento adotado para o processo de liquidação extrajudicial das sociedades reguladas pela norma, em especial, pode se deparar com dispositivos contrários relativos à preferência de credores, em especial aqueles relativos aos direitos da União (Fazenda Nacional), Estados, Municípios, Previdência Social e outros específicos, cujo sistema legal exige a inclusão de todo o patrimônio da massa na formação do ativo responsável a saldar o seu passivo, na ordem de preferência legislativa específica.

Art. 5º Todos os atos praticados no exercício da atividade seguradora serão interpretados em conformidade com o disposto nesta Lei.

Comentários: O legislador pretende inserir atos não propriamente ligados aos contratos de seguro, em flagrante invasão ao ambiente regulatório, não apropriado para norma específica de contrato de seguro.

Art. 6º Pelo contrato de seguro, a seguradora se obriga, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados.

Comentários: Agiu bem a norma ao fortalecer o caráter inegavelmente aleatório do risco no contrato de seguro.

Parágrafo único. As partes, os beneficiários e os intervenientes devem conduzir-se segundo os princípios de probidade e boa-fé, desde os atos pré-contratuais até a fase pós-contratual.

Comentários: Trata-se de tendência importante no campo do direito o estabelecimento de obrigações pré e pós contratual, pois tanto a formação do contrato quanto a sua extinção produzem atos de elevadíssima importância no contexto de direitos e obrigações das partes.

Art. 8º A seguradora que ceder sua posição contratual a qualquer título, no todo ou em parte, sem concordância prévia dos segurados e seus beneficiários conhecidos, será solidariamente responsável com a seguradora cessionária.

Parágrafo único. A cessão do contrato por iniciativa da seguradora, mesmo quando autorizada, mantém a cedente solidária com a cessionária quando esta for ou tornar-se insolvente no prazo de até vinte e quatro meses.

Comentários: Dispositivo novo e importante, criado exatamente para proteger o interesse coletivo dos segurados.

Art. 9º O contrato de seguro, em suas distintas modalidades, será regido por esta Lei.

§1º Aplica-se exclusivamente a lei brasileira:

I – aos contratos de seguro celebrados por seguradora autorizada a operar no Brasil;

Comentários: A Lei nº 9.307, com as alterações produzidas pela Lei nº 13.127 (Lei de Arbitragem), estabelece em seu parágrafo primeiro, do artigo 2º, que as partes podem escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Na forma em que está redigido o texto acima vislumbramos clara afronta ao citado dispositivo, de forma a impedir o exercício da autonomia da vontade contratual, consagrado pelo artigo 170, da Constituição Federal.

§2º Os seguros e planos de saúde regem-se por lei própria, aplicando-se esta Lei em caráter subsidiário.

Comentários: Para os seguros e planos de saúde prevalecem os termos da Lei nº 9.656, porém, com a aplicação subsidiária das normas inseridas neste PL em análise. Vale observar que o legislador civil, ao contrário, resolveu por estabelecer a não aplicação das disposições do Capítulo XV (Contrato de Seguro), do Código Civil aos seguros e planos de saúde, conforme se infere do texto do artigo 802.

Art. 10. A eficácia do contrato de seguro depende da existência de interesse legítimo.

Comentários: O interesse legítimo torna-se requisito essencial para o aperfeiçoamento do negócio jurídico de seguro e a sua consequente eficácia entre as partes e terceiros.

§1º A superveniência de interesse legítimo torna eficaz o contrato, desde então.

§2º Se parcial o interesse legítimo, a ineficácia não atingirá a parte útil.

§3º Se impossível a existência do interesse, o contrato será nulo.

Comentários: Somente a impossibilidade da prova do interesse legítimo torna o contrato de seguro nulo.

Art. 11. Extinto o interesse resolve-se o contrato com a redução proporcional do prêmio, ressalvado, na mesma proporção, o direito da seguradora às despesas realizadas com a contratação.

Comentários: Admite-se a devolução proporcional do prêmio caso o interesse seja extinto durante a fase contratual, porém, não excepciona a dedução das despesas realizadas, conforme estabelece o artigo precedente.

Art. 12. Quando o contrato de seguro for nulo ou ineficaz, o segurado ou o tomador terá direito à devolução do prêmio, deduzidas as despesas realizadas, salvo se provado que o vício decorreu de sua má-fé.

Comentários: O ônus probatório será do segurador, que terá a incumbência da busca de elementos para provar a existência da má-fé do segurador ou do tomador para a consequente retenção do prêmio.

Art. 14. O contrato cobre os riscos relativos à espécie de seguro contratada.

§1º ...

§2º Havendo divergência entre os riscos delimitados no contrato e os previstos no modelo de contrato ou nas notas técnicas e atuariais apresentados ao órgão fiscalizador competente, prevalecerá o texto mais favorável ao segurado.

Comentários: Trata-se de inovação fortemente favorável aos interesses do segurado, com base nos princípios do Código do Consumidor e do próprio Código Civil. Recomenda-se cuidado redobrado na elaboração dos modelos de proposta, contrato e nota técnica atuarial, para que não haja distinção nos textos das cláusulas contratuais.

§3º Quando a seguradora se obriga a garantir diferentes interesses e riscos, deve a contratação preencher os requisitos exigidos para a garantia de cada um dos interesses e riscos abrangidos pelo contrato, sendo que a extinção ou nulidade de uma garantia não prejudicará as demais.

Comentários: Trata-se de boa solução para os chamados seguros “all risks”, em que apenas os riscos expressamente excluídos não fazem parte da garantia.

§4º A garantia, nos seguros de transporte de bens e da responsabilidade civil pelos danos relacionados com essa atividade começa no momento em que as mercadorias são de fato recebidas pelo transportador, cessando com a entrega ao destinatário.

Comentários: Bom exemplo de tal dispositivo seria o seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas, dentre outros.

Art. 15. O contrato pode ser celebrado para toda classe de risco, salvo vedação legal.

Comentários: Segundo esse dispositivo, confirma-se o princípio legal de que não existe risco proibido para efeito de seguro.

Parágrafo único. São nulas as garantias, sem prejuízo de outras vedadas em lei:

I – de interesses patrimoniais relativos aos valores das multas e outras penalidades aplicadas em virtude de atos cometidos pessoalmente pelo segurado que caracterizem ilícito criminal.

Comentários: Embora o artigo trate, na essência, de interesses patrimoniais, tendo em vista que o seguro de responsabilidade civil é um seguro de dano, proibir a cobertura para multas administrativas é retrocesso injustificável por parte do legislador, pois se trata de demanda do próprio mercado consumidor, a quem diz proteger no artigo 1º, do PL ora examinado, ainda mais quando reconhecida pelo Órgão Regulador (SUSEP), por meio da Circular nº 553/2007, que regulamentou o Seguro de RC D&O. Já as penalidades de caráter criminal não podem e não devem ser abrangidas pela cobertura, justo porque o seguro não serve como ferramenta de proteção a práticas de ilícitos dessa natureza.

Art. 18. O segurado deve comunicar à seguradora, tão logo tome conhecimento, de relevante agravamento do risco, inclusive o derivado de motivo alheio à sua vontade.

§1º Será relevante o agravamento que conduza ao aumento significativo e continuado da probabilidade de realização do risco ou da severidade de seus efeitos.

Comentários: O texto traz novo conceito para agravamento do risco, tratando-o com foco na possibilidade real de seu aumento ou de sua severidade, aspecto relevante ao campo da técnica de subscrição do risco.

§2º Depois de ciente, a seguradora poderá, até o prazo máximo de vinte dias, cobrar a diferença de prêmio ou, não sendo possível tecnicamente garantir o novo risco, resolver o contrato.

Comentários: A impossibilidade tem que ser justificável tecnicamente.

§3º A resolução deve ser feita por carta registrada com aviso de recebimento ou meio idôneo equivalente, devendo a seguradora restituir a eventual diferença de prêmio, ressalvado, na mesma proporção, o direito da seguradora às despesas realizadas com a contratação.

Comentários: Pela expressão “meio idôneo equivalente” entendemos todo aquele capaz de indicar a certeza do recebimento da mensagem por parte do interessado, inclusive por meio eletrônico e/ou virtual.

§5º A seguradora não responderá pelas consequências do ato praticado com a intenção de aumentar a probabilidade ou tornar mais severos os efeitos do sinistro.

Comentários: Observem que o legislador se refere a todas as consequências como fora do escopo de cobertura do seguro. Também importante notar que o uso da conjunção alternativa “ou” leva a interpretação de que se trata de duas hipóteses independentes, portanto, o aumento da probabilidade ou da severidade será suficiente para a perda do direito à garantia do seguro.

Art. 19. Perde a garantia o segurado que dolosamente não comunicar o fato causador de relevante agravamento do risco. Comentários: Pela leitura do texto conclui-se facilmente que a não comunicação culposa estará coberta pelo seguro.

Parágrafo único. O segurado que culposamente não comunicar o fato causador de relevante agravamento do risco do qual tenha tomado ciência será obrigado a pagar a diferença de prêmio que for apurada ou, se a garantia for tecnicamente impossível ou o fato corresponder a tipo de risco que não é subscrito pela seguradora, não fará jus a indenização.

Comentários: Trata-se de dispositivo novo a regular as hipóteses de agravamento culposo e suas consequências.

Art. 20. Havendo relevante redução do risco, o valor do prêmio será proporcionalmente reduzido, ressalvado, na mesma proporção, o direito da seguradora às despesas realizadas com a contratação.

Comentários: Questionamento importante seria saber o que o legislador entende por “relevante” em termos de redução do risco, em vista da possibilidade de inúmeras vertentes fáticas e técnicas, tanto por parte dos segurados quanto dos seguradores.

Art. 21. O prêmio deve ser pago no tempo e forma convencionados, no domicílio do devedor.

§2º É vedado o recebimento de mais de vinte e cinco por cento do prêmio antes de formado o contrato.

Comentários: Antes da emissão da apólice (instrumento do contrato) fica vedado ao segurado receber mais do que 25% do prêmio cobrado. Duas dúvidas se apresentam: 1) seria o prêmio bruto?; e 2) Qual o critério técnico e jurídico para estabelecer tal percentual?

Art. 22. A mora relativa à prestação única ou à primeira parcela de prêmio resolve de pleno direito o contrato, salvo lei, costume ou convenção em contrário.

Comentários: Portanto, o contrato de seguro pode prever em suas condições outra opção.

§1º A mora relativa às demais parcelas suspenderá a garantia contratual, sem prejuízo do crédito da seguradora ao prêmio, após notificação ao segurado concedendo prazo para a purgação não inferior a quinze dias contados da recepção.

Comentários: A mora não extingue o negócio jurídico, apenas suspende a garantia.

Art. 23. A resolução, salvo quando se tratar de mora da prestação única ou da primeira parcela do prêmio está condicionada a prévia notificação e não poderá ocorrer em prazo inferior a trinta dias após a suspensão da garantia.

§1º A resolução libera integralmente a seguradora por sinistros e despesas de salvamento ocorridos a partir de então.

Comentários: Os sinistros e despesas anteriores estão cobertos.

Art. 25. Caberá execução para a cobrança do prêmio, se infrutífera a notificação realizada pela seguradora.

Comentários: Dispositivo que exige a notificação antes da execução. A execução do prêmio será para toda e qualquer modalidade de seguro, não há distinção feita pelo legislador.

Art. 26. O seguro será estipulado em favor de terceiro quando a contratação recair sobre interesse de titular distinto do estipulante, determinado ou determinável.

§1º O beneficiário será identificado pela lei, por ato de vontade anterior à ocorrência do sinistro ou, a qualquer tempo, pela titularidade do interesse garantido.

Comentários: O beneficiário pode ser indicado depois de efetivada a contratação do seguro. Ao falar em “ATO DE VONTADE” e depois em “TITULARIDADE DO INTERESSE GARANTIDO” o legislador incorre em redundância desnecessária, capaz de gerar dificuldade interpretativa.

§2º Sendo determinado o beneficiário a título oneroso, a seguradora e o estipulante deverão, tão logo quanto possível, entregar-lhe cópia dos instrumentos probatórios do contrato de seguro.

Comentários: Trata-se de obrigação tanto do Segurador quanto do Estipulante relacionada com todos os elementos, tais como, por exemplo, a proposta. Tema novo na legislação.

Art. 27. O interesse alheio, sempre que conhecido pelo proponente do seguro, deve ser declarado à seguradora.

Comentários: Quando se fala em “interesse alheio” podem-se imaginar as hipóteses dos credores e dos herdeiros.

§1º Presume-se que o seguro é por conta própria, salvo quando, em razão das circunstâncias ou dos termos do contrato, a seguradora tiver conhecimento de que o seguro é em favor de terceiro.

Comentários: O seguro em favor de terceiro é exceção e não a regra.

§2º Na contratação do seguro em favor de terceiro, ainda que decorrente de cumprimento de dever previsto em outro contrato, não poderá ser suprimida a escolha da seguradora e do corretor de seguro por parte do estipulante.

Comentários: Dispositivo com clara intenção de fortalecer o direito do estipulante e assim prover garantia maior ao eventual credor, como nas hipóteses de empréstimos garantidos.

Art. 28. O seguro em favor de terceiro pode coexistir com seguro por conta própria ainda que no âmbito do mesmo contrato.

Comentários: Seriam duas coberturas distintas?

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, havendo concorrência de interesses, prevalecerá a garantia por conta própria até o valor em que concorrer, valendo, naquilo que ultrapassar, como seguro em favor de terceiro, sempre respeitado o limite da garantia.

Comentários: O Estipulante garantidor de eventual empréstimo terá a concorrência com o beneficiário, prevalecendo os interesses e o direito deste último. Pode prejudicar os seguros feitos para garantia de empréstimos.

Art. 30. O estipulante poderá substituir processualmente o segurado e o beneficiário para exigir, em favor exclusivo destes, o cumprimento das obrigações derivadas do contrato.

Comentários: Dispositivo novo, com abertura de oportunidades para advogados, pois o Estipulante passa a ser sujeito de direito de ação em face de terceiros e em nome do beneficiário e do segurado.

Art. 33. Admite-se como estipulante de seguro coletivo apenas aquele que tiver vínculo anterior e não securitário com o grupo de pessoas em proveito do qual contratar o seguro, sem o que o seguro será considerado individual.

Comentários: Relevante destacar que o legislador exigiu o vínculo, porém, de qualquer natureza.

§1º As quantias eventualmente pagas ao estipulante de seguro coletivo pelos serviços prestados ao grupo segurado deverão ser informadas com destaque aos segurados e beneficiários nas propostas de adesão, questionários e demais documentos do contrato.

Comentários: Trata-se de dispositivo que promove a transparência nas relações. Note, contudo, que a obrigação de informar aos segurados e beneficiários se limita a quantia relativa aos serviços prestados.

§2º O estipulante de seguro coletivo sobre a vida e a integridade física do segurado é o único responsável, para com a seguradora, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais, incluída a de pagar o prêmio.

Comentários: O Estipulante substitui o segurado quanto as obrigações de informações pré e pós contratuais. Trata-se de norma que produz mudança de paradigma no direito das obrigações para efeito de validade e eficácia contratual.

Art. 34. O estipulante de seguro coletivo representa os segurados e beneficiários durante a formação e a execução do contrato, respondendo perante estes e a seguradora por seus atos e omissões.

Comentários: O Estipulante pode ser acionado pelo Segurador pelo não cumprimento de suas obrigações, inclusive a de pagar o prêmio, conforme estabelecido no parágrafo 2º, do artigo 33.

Parágrafo único. Para que possam valer as exceções e as defesas da seguradora em razão das declarações prestadas para a formação do contrato, o documento de adesão ao seguro deverá ter seu conteúdo formado pessoalmente pelos segurados.

Comentários: A assinatura do segurado na proposta é obrigatória.

Art. 36. Ocorre cosseguro quando duas ou mais seguradoras, por acordo expresso entre elas e o segurado ou o estipulante, garantem um determinado interesse contra o mesmo risco e ao mesmo tempo, cada uma delas assumindo uma cota de garantia.

Comentários: Não há cosseguro sem o consentimento expresso do segurado ou do estipulante nas hipóteses em que o represente.

Art. 37. O cosseguro poderá ser documentado em uma ou em várias apólices com o mesmo conteúdo.

§1º Se o contrato não identificar a cosseguradora líder, os interessados podem considerar líder qualquer delas, devendo dirigir-se sempre à escolhida.

Comentários: Os segurados e beneficiários passarão a ter o direito de escolher qual a seguradora acionar, em juízo ou fora dele, caso o contrato não mencione claramente a Líder do negócio.

§2º A cosseguradora líder substitui as demais na regulação do sinistro, e de forma ativa e passiva, nas arbitragens e processos judiciais.

Comentários: Mas que um poder de representação, parece que o legislador quis criar solidariedade entre a Seguradora Líder e as demais Cosseguradoras.

§3º Quando a ação for proposta apenas contra a líder, esta deverá, no prazo da resposta, comunicar a existência do cosseguro e promover a notificação judicial ou extrajudicial das cosseguradoras.

Comentários: Trata-se de notificação com a finalidade exclusiva de informar.

§4º A sentença proferida contra a líder fará coisa julgada em relação às demais, que serão executadas nos mesmos autos.

Comentários: Criou-se solidariedade expressa entre a Líder e as demais cosseguradoras, porém, nos limites do cosseguro. Note que mesmo as cosseguradoras não participando da ação serão executadas para o cumprimento da decisão transitada em julgado, em relação a sua cota parte no cosseguro.

§5º Não há solidariedade entre as cosseguradoras, arcando cada uma exclusivamente com a sua cota de garantia, salvo previsão contratual diversa.

Comentários: Este dispositivo parece estar em nítida contrariedade ao disposto no parágrafo 2º, na medida em que lá se estabelece obrigação da Líder de representação em juízo de todas as cosseguradoras.

§6º O descumprimento de obrigações entre as cosseguradoras não prejudicará o segurado, beneficiário ou terceiro, resolvendo-se em perdas e danos entre elas.

Art. 38. Os documentos probatórios do contrato deverão destacar a existência do cosseguro, suas participantes e as cotas assumidas individualmente.

Comentários: A apólice deverá informar a existência de cosseguro com todos os detalhes do negócio. Não há cosseguro válido para o segurado se não for efetivamente informado ao segurado na apólice.

Art. 39. Ocorre seguro cumulativo quando a distribuição entre várias seguradoras for feita pelo segurado ou estipulante por força de contratações independentes, sem limitação a uma cota de garantia.

§1º Nos seguros cumulativos de dano, o segurado deverá comunicar a cada uma das seguradoras sobre a existência dos contratos com as demais.

Comentários: Eliminou-se qualquer dúvida sobre a possibilidade da existência de mais de um seguro de dano criando-se tão somente obrigação de informar.

§3º A redução proporcional prevista no parágrafo anterior não levará em conta os contratos celebrados com as seguradoras que se encontrarem insolventes.

Comentários: Medida razoável para proteger o patrimônio do segurado, que agiu de boa-fé ao contratar mais de um seguro.

Art. 40. Os intervenientes são obrigados a agir com lealdade e boa-fé, prestando informações completas e verídicas sobre todas as questões envolvendo a formação e execução do contrato.

Comentários: O legislador não criou exceções, obrigou a todos os participantes do contrato de seguro a agir com boa-fé e não esconder a verdade sobre o risco. Preocupou-se ainda a norma em reconhecer a necessidade de dados fidedignos durante a formação e a execução do negócio jurídico de seguro, reconhecendo a sua importância nessas fases do contrato.

Art. 41. Os representantes e prepostos da seguradora, ainda que temporários ou a título precário, vinculam essa para todos os fins, quanto a seus atos e omissões.

Comentários: A norma parece querer atingir os “agentes” do Segurador, mas deixa certa dúvida quanto a possível inclusão do Corretor no que chama de “representante” da seguradora. Ao que parece a expressão “a título precário” significa o agente de Seguro autorizado pelo Segurador. Contudo, seria de bom tom que o legislador melhor definisse os termos de seu alcance jurídico. Ao referir-se a “atos e omissões” a norma criou hipótese bastante ampla de responsabilidade, cabendo ao segurados maior controle de seus prepostos quando da comercialização dos produtos, para não ser obrigado a assumir algo que não pretendeu.

Art. 42. O corretor de seguro é responsável pela efetiva entrega ao destinatário dos documentos e outros dados que lhe forem confiados, no prazo máximo de cinco dias úteis.

Parágrafo único. Sempre que for conhecido o iminente perecimento de direito, a entrega deve ser feita em prazo hábil.

Comentários: Dispositivo novo com o objetivo de regular as obrigações do Corretor de Seguros. Note que somente após lhe serem confiados os documentos e informações é que começa o prazo de cinco dias úteis, não obstante o encurtamento do prazo no caso de possível perda de direitos.

Art. 43. Pelo exercício de sua atividade o corretor de seguro fará jus à comissão de corretagem.

§1º O corretor de seguro não pode participar dos resultados obtidos pela seguradora.

Comentários: Conjugando-se o caput do artigo com o texto de seu parágrafo primeiro, fica claro que o Corretor de Seguros é sujeito de direito tão somente quanto a Comissão de Corretagem, e nada mais.

§2º A renovação ou prorrogação do seguro, quando não automática ou envolvendo alteração de conteúdo de cobertura ou financeiro mais favorável para os segurados e beneficiários, pode ser intermediada por outro corretor de seguro, da livre escolha do segurado ou estipulante.

Comentários: Dispositivo que permite a alteração do Corretor na renovação, desde que o novo consiga melhores condições de cobertura técnica ou de prêmio.

Art. 44. A proposta de seguro pode ser efetuada pelo segurado, pelo estipulante ou pela seguradora.

Comentários: A proposta é documento pré contratual, cujo objetivo é apresentar ao Segurador as condições em que o Segurado gostaria de contratar o seguro. Por isso, não se vislumbra situação em que o Segurador possa apresentá-la a si mesmo. Tudo indica que o legislador quis dar ao Segurador o direito de ofertar ao Segurado as condições do seguro e não efetivar a proposta. É preciso alterar a parte final do texto.

Art. 45. A proposta feita pela seguradora não poderá ser condicional e deverá conter, em suporte duradouro, assim entendido qualquer meio idôneo, durável e legível, capaz de ser admitido como meio de prova, mantido à disposição dos interessados, todos os requisitos necessários para a contratação, o conteúdo integral do contrato e o prazo máximo para sua aceitação.

Comentários: A proposta de seguro tem que refletir integralmente as condições apresentadas no contrato, não poderá haver distinção.

§2º A aceitação da proposta feita pela seguradora somente se dará pela manifestação expressa de vontade ou ato inequívoco do destinatário.

Comentários: Requisito essencial para a eficácia do contrato de seguro é a manifestação expressa de vontade do Segurador. A ausência de manifestação da Seguradora não gera anuência aos termos da proposta.

Art. 46. A proposta feita pelo segurado não exige forma escrita.

Comentários: A proposta feita por telefone, meios eletrônicos, dentre outros, passa a ser válida, mas precisa conter meio de prova de seu conteúdo, para segurança jurídica de ambas as partes.

Parágrafo único. O simples pedido de cotação à seguradora não equivale à proposta, mas as informações prestadas pelas partes e terceiros intervenientes integram o contrato que vier a ser celebrado.

Comentários: Parece justo considerar todo tipo de informação sobre o risco para efeito de subscrição e de celebração de direitos e obrigações contratuais.

Art. 47. O proponente é obrigado a fornecer as informações necessárias para a aceitação do contrato e fixação da taxa para cálculo do valor do prêmio, de acordo com o questionamento que lhe submeta a seguradora.

Comentários: Qualquer questão não incluída no questionário, porém relevante, tem que ser informada ao Segurador, em respeito ao princípio da boa-fé inserido no artigo 40.

Art. 48. As partes e os terceiros intervenientes no contrato devem informar tudo que souberem de relevante, bem como aquilo que deveriam saber, a respeito do interesse e do risco a serem garantidos, de acordo com as regras ordinárias de conhecimento.

Comentários: Quando o legislador diz que as partes e os terceiros devem informar aquilo que deveriam saber, está se referindo a fatos comuns relativos ao risco.

Art. 49. A seguradora deverá alertar o proponente sobre quais são as informações relevantes a serem prestadas para a aceitação e formação do contrato, esclarecendo nos seus impressos e questionários as consequências do descumprimento deste dever.

Comentários: As propostas deverão ser mais bem elaboradas.

Art. 50. Quando o seguro, por sua natureza ou por expressa disposição, for daqueles que exigem informações contínuas ou averbações de globalidade de riscos e interesses, a omissão do segurado, desde que comprovada, implicará a resolução do contrato, sem prejuízo da dívida do prêmio.

§1º A sanção de resolução do contrato será aplicável ainda que a omissão seja detectada após a ocorrência do sinistro.

§2º O segurado poderá afastar a aplicação desta sanção consignando a diferença de prêmio e provando a sua boa-fé.

Comentários: Mitigou a sanção por omissão para não prejudicar a perda do direito a garantia.

Art. 51. O proponente deverá ser cientificado com antecedência sobre o conteúdo do contrato, obrigatoriamente redigido em língua portuguesa, e inscrito em suporte duradouro, qualquer meio idôneo, durável e legível, capaz de ser admitido como meio de prova.

Comentários: A redação em português também se dará para os seguros em que o risco se encontrar no exterior.

§2º Serão nulas as cláusulas redigidas em idioma estrangeiro ou que se limitem a referir a regras de uso internacional.

Comentários: Apenas a cláusula será nula, não o contrato de seguro. Dispositivo novo.

Art. 52. Recebida a proposta, a seguradora terá o prazo máximo de quinze dias para cientificar sua recusa ao proponente, findo o qual será considerada aceita.

Comentários: Mantém a atual regra infra legal.

§1º Considera-se igualmente aceita a proposta pela prática de atos inequívocos, tais como o recebimento total ou parcial do prêmio ou sua cobrança pela seguradora.

Comentários: A mera cobrança do prêmio pela Seguradora significará aceitação do risco proposto.

§4º Durante o prazo fixado no caput, a seguradora poderá garantir provisoriamente o interesse, sem obrigar-se à aceitação definitiva do negócio.

Comentários: A Seguradora continua com o seu direito de opção sobre a aceitação provisória do risco/interesse.

§5º Os critérios comerciais e técnicos de subscrição ou aceitação de riscos devem promover a solidariedade e o desenvolvimento econômico e social, sendo vedadas políticas técnicas e comerciais conducentes à discriminação social ou prejudiciais à livre iniciativa empresarial.

Comentários: Fica a dúvida quanto a possibilidade de distinção de sexo, idade, dentre outros elementos comuns na subscrição, para efeito de aceitação do risco e/ou taxação do prêmio, pois são elementos considerados como discriminatórios.

§6º Solicitadas as informações pelo proponente, a seguradora terá igual prazo para informar os motivos da recusa, desde que não importem prejuízos para terceiros.

§7º Se a seguradora não informar os motivos da recusa na forma do parágrafo anterior, a proposta será considerada aceita.

Comentários: Dispositivos novos que obrigam o Segurador informar claramente os motivos que lhe levaram a não aceitar a proposta de seguro apresentada, sob pena de aceitação.

Art. 53. O contrato presume-se celebrado para viger pelo prazo de um ano, salvo quando outro prazo decorrer da sua natureza, do interesse, do risco ou da vontade das partes.

Comentários: Privilegia os costumes, a necessidade específica de cada risco, o interesse dos consumidores e do segurador, além de reafirmar o princípio da autonomia da vontade contratual das partes, sobre o aspecto específico do prazo de vigência contratual.

Art. 54. Nos seguros com previsão de renovação automática, a seguradora deverá, em até trinta dias antes de seu término, cientificar o contratante de sua decisão de não renovar ou das eventuais modificações que pretenda fazer para a renovação.

Comentários: Por contratante entenda-se o segurado ou o estipulante.

§3º O seguro destinado a garantir interesses que recaírem sobre empreendimentos, como os de engenharia, cuja garantia não possa ser interrompida será prorrogado até sua conclusão, ressalvado o direito da seguradora à diferença de prêmio relativo ao aumento do tempo do contrato.

Comentários: A expressão exemplificativa “como” significa não ser excludente de outros ramos, o que poderá ser perigoso ao segurador que não deseja levar reservas e riscos por longo curso, pois será obrigado a prorrogar o contrato até a conclusão do empreendimento ou algo similar. O seguro de riscos de engenharia apresenta hipótese exemplificativa muito comum de atraso na entrega da obra. Trata-se de medida justa, mas não ressalva, infelizmente, a possível mudança no risco original e o consequente direito do segurador negar a cobertura pelo seu agravamento, embora não se encontra excluído o direito de cobrança de prêmio adicional por esse fato.

Art. 55. O contrato de seguro prova-se por todos os meios admitidos em direito, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

Comentários: Boa medida porque evita a fraude, já que a prova oral pode ser manipulada.

Art. 56. A sociedade seguradora é obrigada a entregar ao contratante, no prazo de vinte dias contados da aceitação, documento probatório do contrato, de que constarão os seguintes elementos:

Comentários: Trata-se de prazo razoável para a emissão da apólice e o seu consequente envio ao segurado.

VI – o valor do seguro e a demonstração da regra de atualização monetária, ou da regra através da qual se possa precisar aquele valor;

Comentários: Medida adequada para evitar conflitos quanto ao uso do índice de atualização monetária dos valores de cobertura da apólice.

VII – os interesses e os riscos garantidos;

Comentários: Será preciso descrevê-los.

IX – os riscos excluídos e os interesses vinculados ao mesmo bem não compreendidos pela garantia, ou em relação aos quais a garantia seja de valor inferior ou submetida a condições ou a termos específicos;

Comentários: O que não for expressamente excluído pela apólice estará coberto. É praticamente a regra do seguro “all risks” (todos os ricos estão cobertos, desde que não excluídos formalmente pelas condições do contrato de seguro).

XII – o valor, o parcelamento, e a estrutura do prêmio.

Comentários: Aqui parece que o legislador quer dar conhecimento ao Segurado da metodologia do cálculo do prêmio estabelecida na nota técnica atuarial. Pode prejudicar o segredo ou a política de subscrição do segurador, porque todos terão acesso à sua forma de conduzir a aceitação e a taxação do risco.

§2º A apólice conterá glossário dos termos técnicos nela empregados.

Comentários: O glossário precisa se limitar apenas aos termos constantes da apólice, embora não seja prejudicial à melhor compreensão pelas partes o esclarecimento de outras expressões usuais no Setor de Seguros.

Art. 57. Os contratos de seguro sobre a vida são títulos executivos extrajudiciais.

Comentários: A consequência lógica é a de que os beneficiários poderão acionar o Segurador para recebimento da indenização dos seguros de pessoas por meio da ação de execução, cujo rito é mais célere e exige a garantia do juízo para eventual impugnação.

Art. 58. Se da interpretação de quaisquer documentos elaborados pela seguradora, tais como peças publicitárias, impressos, instrumentos contratuais ou pré-contratuais, resultarem dúvidas, contradições, obscuridades ou equivocidades, estas serão resolvidas no sentido mais favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado.

Comentários: Dispositivo novo que exige total harmonia entre a propaganda e as condições do contrato. Será preciso implementar política de acompanhamento rigoroso entre os termos estabelecidos pela subscrição e aqueles levados à público pelo setor responsável.

Art. 59. O contrato de seguro não pode ser interpretado ou executado em prejuízo da coletividade de segurados, ainda que em benefício de um ou mais segurados ou beneficiários, nem promover o enriquecimento injustificado de qualquer das partes ou de terceiros.

Comentários: Norma que privilegia e reconhece o direito da mutualidade dos contratantes de seguro.

Art. 60. As condições particulares do seguro prevalecem sobre as especiais e estas sobre as gerais.

Comentários: Este dispositivo merece elogios, porque ratifica a boa técnica interpretativa do seguro, insculpida nos usos e costumes do negócio de seguro há longo tempo, além de prestigiada nos espaços acadêmicos e científicos do setor.

Art. 61. As cláusulas referentes à exclusão de riscos e prejuízos ou que impliquem restrição ou perda de direitos e garantias são de interpretação restritiva quanto à sua incidência e abrangência, cabendo à seguradora a prova do seu suporte fático.

Comentários: Trata-se de norma altamente subjetiva, com grande capacidade de provocar forte judicialização para se conhecer os limites de sua interpretação. Excluir e limitar são medidas comuns à natureza do contrato de seguro, restringir a sua aplicação em norma legal e exigir do segurador a prova fática de seu suporte, justamente aquele que tem dificuldade em conhecer a real natureza do risco, se mostra equivoco legislativo grave.

Art. 62. O contrato de seguro deve ser executado e interpretado segundo a boa- fé.

Comentários: A boa-fé é inerente à natureza de qualquer negócio jurídico, em especial do contrato de seguro, razão pela qual se mostra altamente importante prestigiá-la em texto legal.

Art. 63. A resolução de litígios por meios alternativos não será pactuada por adesão a cláusulas e condições predispostas, exigindo instrumento assinado pelas partes, e será feita no Brasil, submetida ao procedimento e às regras do direito brasileiro.

Comentários: Como o legislador não faz distinção parece que se refere aos contratos de seguro e de resseguro, o que não seria adequado, porque este último, por sua natureza, é considerado negócio jurídico com liames internacionais, aspecto a legitimar não somente o deslocamento da arbitragem para outros ambientes, como também a aplicação de princípios tradicionais e/ou legais específicos. Trata-se de norma que limita fortemente a aplicação dos termos da lei de arbitragem e que limita a própria autonomia da vontade contratual prestigiada pelo texto constitucional, em seu artigo 5º Esse dispositivo precisa ser suprimido do texto, para não confrontar com normas legais e constitucionais.

Paragrafo único. O responsável pela resolução de litígios é obrigado a divulgar, em repositório de fácil acesso a qualquer interessado, os resumos dos conflitos e das decisões respectivas, sem identificações particulares.

Comentários: Cria jurisprudência arbitral de seguro e resseguro obrigatória no país.

Art. 64. Pelo contrato de resseguro, a resseguradora, mediante o pagamento do prêmio equivalente, garante o interesse da seguradora contra os riscos próprios de sua atividade, decorrentes da celebração e execução de contratos de seguro.

Parágrafo único. O contrato de resseguro é funcional para o exercício da atividade da seguradora e será formado segundo o mesmo regime de aceitação tácita aplicável ao contrato de seguro, no prazo de dez dias, contado da recepção da proposta pela resseguradora.

Comentários: O ressegurador que não se manifestar dará ensejo a aceitação tácita dos termos do contrato de resseguro proposto. O Broker terá muito trabalho e até mesmo responsabilidade na colocação de grandes riscos em prazo tão curto. Nos resseguros intermediados apenas pelo Broker, como os típicos do mercado inglês, a resseguradora será responsabilidade se não tiver velocidade de análise e manifestação, o que nem sempre é fácil diante da complexidade de certos riscos. Se a resseguradora ficar silente a aceitação será tácita.

Art. 65. A resseguradora, salvo disposição em contrário, e sem prejuízo do §2º do art. 66, não responde, com fundamento no negócio de resseguro, perante o segurado, o beneficiário do seguro ou o prejudicado.

Parágrafo único. É válido o pagamento feito diretamente pelo ressegurador ao segurado quando a seguradora se encontrar insolvente.

Comentários: Não impede o pagamento feito pelo ressegurador diretamente ao segurado, em caso de não insolvência da seguradora, por força de cláusula específica de pagamento direto.

Art. 66. Demandada para revisão ou cumprimento do contrato de seguro que motivou a contratação de resseguro facultativo, a seguradora, no prazo da contestação, deverá promover a notificação judicial ou extrajudicial da resseguradora, comunicando-lhe o ajuizamento da causa, salvo disposição contratual em contrário.

Comentários: Trata-se de mero dever de informar, sem sanção específica.

§1º A resseguradora poderá intervir na causa como assistente simples.

Comentários: Dispositivo desnecessário porque o CPC prevê essa possibilidade expressamente nos artigos 121 e 122.

§2º A seguradora não poderá opor ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro o descumprimento de obrigações por parte de sua resseguradora.

Comentários: O efeito suspensivo oriundo da cláusula de pagamento simultâneo fica prejudicado. Nos casos de fronting o dispositivo terá forte impacto negativo nas relações de resseguro. É norma perigosa porque cria insegurança jurídica ao segurador de grandes riscos, já que a pouca retenção é regra técnica obrigatória a esse tipo de negócio.

Art. 67. As prestações de resseguro adiantadas à seguradora para o fim de provê-la financeiramente para cumprir o contrato de seguro deverão ser imediatamente utilizadas para adiantamento ou pagamento da indenização ou capital ao segurado, ao beneficiário ou ao prejudicado.

Comentários: Esse artigo não interfere nos resseguros financeiros nos quais há antecipação de crédito ao segurador, muito antes da celebração dos próprios contratos de seguro.

Art. 68. O resseguro abrangerá a totalidade do interesse ressegurado, incluído o interesse da seguradora relacionado à recuperação dos efeitos da mora no cumprimento dos contratos de seguro, bem como as despesas de salvamento e as efetuadas em virtude da regulação e liquidação dos sinistros.

Comentários: O artigo se refere diretamente aos juros de mora. Os honorários de reguladores de sinistros, peritos e advogados não poderão ser limitados ou vedados por cláusula contratual estabelecida no resseguro.

Art. 69. Salvo o disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, os créditos do segurado, do beneficiário e do prejudicado têm preferência absoluta, perante quaisquer outros créditos, em relação aos montantes devidos pela resseguradora à seguradora, caso esta se encontre sob direção fiscal, intervenção ou liquidação.

Comentários: Reforça do disposto no artigo 14, da Lei Complementar 126/2007.

Art. 70. Ao conhecer o sinistro ou iminência de seu acontecimento, o segurado é obrigado a:

III – prestar todas as informações de que disponha sobre o sinistro, suas causas e consequências, sempre que for questionado a respeito pela seguradora.

Comentários: Fica a dúvida quanto a importância do princípio da boa-fé contratual capaz de exigir do segurado a apresentação de todos os dados relevantes do sinistro, mesmo não sendo questionado.

§1º O descumprimento doloso dos deveres previstos neste artigo implica perda da garantia.

Comentários: O contrato se mantém vigente, a perda se refere apenas a garantia do sinistro reclamado.

§2º O descumprimento culposo dos deveres previstos neste artigo implica a perda do direito à indenização do valor dos danos decorrentes da omissão.

Comentários: O ônus probatório é do segurador.

§5º As providências previstas no inciso I deste artigo não serão exigíveis se colocarem em perigo interesses relevantes do segurado, beneficiário ou terceiros, ou sacrifício acima do razoável.

Comentários: Trata-se de dispositivo altamente subjetivo e nitidamente elaborado para beneficiar o segurado que não desejar, por algum motivo, cumprir as obrigações elencadas no próprio artigo. É tema que criará grande e desnecessária litigiosidade no setor de seguros.

Art. 71. A provocação dolosa de sinistro determina a resolução do contrato, sem direito ao capital segurado ou indenização e sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas feitas pela seguradora.

Comentários: Nesta hipótese de comprovada má-fé do segurado agiu bem o legislador em resolver o contrato de seguro, porque viciado em sua essência.

§2º Nos seguros sobre a vida e a integridade física, o capital segurado, ou a reserva matemática devida, será pago ao segurado ou seus herdeiros, quando o sinistro for dolosamente provocado pelo beneficiário.

Comentários: O legislador age com certa incoerência ao prever a resolução do contrato no caput do artigo e abrir exceção injustificável nas hipóteses de seguros de pessoas.

§4º O dolo e a fraude podem ser provados por todos os meios em direitos admitidos, inclusive por indícios.

Comentários: Inovação positiva na busca da verdade real até porque, o segurado não tem interesse em admitir a verdade. Pode colaborar para inibir a fraude contra o seguro.

Art. 72. Nos seguros de dano, as despesas com as medidas de salvamento para evitar o sinistro iminente ou atenuar seus efeitos, mesmo que realizadas por terceiros, correm por conta da seguradora, até o limite pactuado pelas partes, sem reduzir a garantia do seguro.

Comentários: É possível e conveniente criar sublimite para tais despesas. Confere legitimidade ao terceiro que realizar despesas de salvamento para acionar o segurador, em juízo ou fora dele.

§1º A obrigação prevista no caput existirá ainda que os prejuízos não superem o valor da franquia contratada.

Comentários: Não será eficaz o estabelecimento de franquia para as despesas com medidas de salvamento.

§2º A obrigação da seguradora existirá ainda que as medidas tenham sido ineficazes.

Comentários: Norma extremamente infeliz abre grande oportunidade a fraudes e até mesmo a prática nociva de lavagem de dinheiro pela adoção de medidas desnecessárias, porém reembolsadas pela seguradora.

§4º A seguradora não estará obrigada ao pagamento de despesas com medidas notoriamente inadequadas, nem de quantias que excedam o limite máximo pelo qual seria responsável, observada a garantia contratada para o tipo de sinistro iminente ou verificado.

Comentários: Medida correta, mas se choca com o previsto no parágrafo segundo.

§5º A seguradora suportará a totalidade das despesas efetuadas com a adoção de medidas de salvamento que expressamente recomendar para o caso específico, ainda que excedam o limite do parágrafo anterior.

Comentários: É norma perigosa, cria obrigação de pagar sem reduzir o limite máximo indenizatório do contrato de seguro. O ressegurador será obrigado a garantir cobertura para tais despesas, porque decorrem de texto de lei a incorporar na garantia do seguro de propriedades.

Art. 73. A seguradora responde, nos termos da lei e do contrato, pelos efeitos do sinistro ocorrido ou cuja ocorrência tiver início na vigência do contrato, ainda que se manifestem ou perdurem após o término desta.

Comentários: Trata-se de efeito pós contratual novo no direito de seguro brasileiro.

Art. 74. A seguradora não responde pelos efeitos manifestados durante a vigência do contrato, quando decorrentes da ocorrência de sinistro anterior, salvo disposição em contrário.

Comentários: Salvo nas hipóteses dos seguros de responsabilidade civil sob a modalidade claims made.

Art. 76. Apresentados pelo interessado os elementos que demonstrem a existência de lesão ao interesse garantido, cabe à seguradora provar a não existência da lesão ou não ser ela, no todo ou em parte, consequência dos riscos predeterminados no contrato.

Comentários: Cria ônus probatório novo ao segurador, que será obrigado a adotar medidas profissionais rigorosas na apuração das causas do sinistro reclamado, para se certificar do nexo e da consequente cobertura. Na ausência de elementos probatórios eficazes, o sinistro será considerado coberto.

Art. 77. A reclamação de pagamento por sinistro, feita pelo segurado, beneficiário ou terceiro prejudicado determinará a prestação dos serviços de regulação e liquidação que têm por objetivo identificar as causas e os efeitos do fato avisado pelo interessado, e quantificar em dinheiro os valores devidos pela seguradora, salvo quando convencionada reposição em espécie.

Comentários: O legislador definiu juridicamente o ato de regulação e liquidação de sinistro, algo elogiável porque necessário ao Setor.

Art. 78. Cabe exclusivamente à seguradora a regulação e a liquidação do sinistro.      

Comentários: Esse artigo praticamente impede a inserção e utilização das cláusulas de controle e/ou cooperação nos contratos de resseguro, já que a responsabilidade de regular é intransmissível.

Art. 79. A regulação e a liquidação do sinistro devem ser realizadas, sempre que possível, com simultaneidade.

Comentários: Aqui o legislador parece ter confundido as atividades, pois regulação é apurar e liquidação é pagar, portanto, são momentos absolutamente distintos, impossível conviver de forma simultânea.

§1º Apurada a existência de sinistro e de quantias parciais devidas ao segurado ou beneficiário, a seguradora deve adequar suas provisões e efetuar, em no máximo trinta dias, adiantamentos por conta do pagamento final ao segurado ou beneficiário.

Comentários: A configuração da obrigação de adiantar a indenização prevê nitidamente três momentos prévios: i) a prova da existência do sinistro coberto; 2) a certeza de valores já devidos; e 3) a adequação das provisões técnicas.

§2º A seguradora informará a autoridade fiscalizadora, até o décimo dia útil seguinte, a respeito das provisões e reservas que constituir para a garantia do sinistro.

Comentários: Previsão legal nova excessiva e sem sentido jurídico, em razão das obrigações ordinariamente estabelecidas pelo órgão regulador de seguros.

Art. 80. O regulador e o liquidante do sinistro devem prontamente informar à seguradora as quantias apuradas a fim de que possam ser efetuados os pagamentos devidos ao segurado ou beneficiário.

Comentários: O regulador de sinistro passa a ter previsão em lei, que estabelece obrigação até mesmo com o cunho de valorização da atividade.

Parágrafo único. O descumprimento dessa obrigação acarretará a responsabilidade solidária do regulador e do liquidante pelos danos decorrentes da demora.

Comentários: Muito perigoso ao regulador de sinistro, ficará responsável solidário pelo pagamento dos juros e dos lucros cessantes, dentre outros efeitos da mora decorrentes dos não adiantamentos efetivados pelo segurador ao segurado por conta de atraso na atividade de regulação de sinistro.

Artigo 82. Cumpre ao regulador e ao liquidante de sinistro:

II – informarem aos interessados todo o conteúdo de suas apurações, quando solicitado;

Comentários: Se o regulador de sinistro for advogado, estará protegido pela inviolabilidade do seu direito constitucional e legal ao sigilo profissional previsto no artigo 133, da Constituição Federal e no artigo 7, da Lei nº 8906, reforçado pela previsão do próprio artigo 86 deste projeto de lei. Na forma em que se encontra redigida a norma o regulador tem autonomia e não dependerá do segurador para informar aos interessados acerca das apurações durante o procedimento de regulação de sinistro.

Art. 84. O relatório de regulação e liquidação do sinistro é documento comum às partes.

Comentários: O segurado e os interessados terão direito de acesso integral às informações e documentos relativos a regulação de sinistro.

Art. 85. É vedado ao segurado e ao beneficiário promoverem modificações no local do sinistro, destruir ou alterar elementos a este relacionados.

§2º O descumprimento doloso exonera a seguradora.

Comentários: Excelente dispositivo porque prestigia, uma vez mais, o principio da boa-fé contratual.

Art. 86. Negada a garantia, no todo ou em parte, a seguradora deverá entregar ao segurado, ou ao beneficiário, os documentos produzidos ou obtidos durante a regulação e liquidação do sinistro que fundamentem a decisão.

Comentários: Norma que exige a negativa, total ou parcial para nascer o direito do segurado e a obrigado do segurador. Dispõe sobre a entrega de documentos obtidos ou produzidos, portanto, todos os elementos formais, inclusive as mensagens eletrônicas, deverão ser disponibilizadas.

Parágrafo único. A seguradora não está obrigada a entregar os documentos e demais elementos probatórios que forem considerados confidenciais ou sigilosos pela lei ou que possam causar dano a terceiros, salvo se em razão de decisão judicial ou arbitral proferida em processo no qual esteja garantido o sigilo.

Comentários: Reforça a necessidade do advogado no comando da regulação do sinistro, porque tem o seu sigilo e de todos os elementos que por ele passar protegidos por lei.

Art. 88. A execução dos procedimentos de regulação e liquidação de sinistro não importa reconhecimento de qualquer obrigação de pagamento do valor do seguro por parte da seguradora.

Comentários: Dispositivo saudável para deixar claro que a expectativa não gera direito, de forma automática, em vista de meras providências rotineiras de apuração técnica da cobertura do seguro.

Art. 89. A seguradora terá o prazo máximo de trinta dias para recusar a cobertura, sob pena de decair do direito, contado o prazo da data de apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro pelo interessado, acompanhada de todos os elementos de que dispuser a respeito do fato reclamado, incluídos os documentos previstos no contrato necessários para a decisão.

Comentários: Norma muito preocupante porque cria obrigação de dificílima implementação a todos os envolvidos na relação contratual de seguro e resseguro. Ao não criar exceções aos grandes, médios e aos riscos complexos, passará o segurador a se obrigar pela avaliação técnica e jurídica imediata da cobertura, sob pena de perder o direito de fazê-lo após 30 dias, sem ter os elementos necessários sobre o sinistro e as suas características. Sequer documentos suplementares são excepcionados pelo legislador, algo inadmissível. Melhor seria deixar o órgão regulador tratar do tema, porque conhece as peculiaridades do seguro e do resseguro.

Art. 90. A seguradora terá o prazo máximo de noventa dias, contado o prazo da apresentação da reclamação pelo interessado, para executar os procedimentos de regulação e liquidação de sinistro.

Comentários: Cuidado, este prazo não se confunde com o do artigo 89, naquele a seguradora será obrigada a se manifestar sobre a cobertura técnica e jurídica do sinistro, neste será ela obrigada a não superar o prazo de 90 dias para regular e pagar o sinistro.

§2º Quando a regulação e a liquidação dependerem de fato superveniente, o prazo somente terá inicio após a ciência pela seguradora de sua ocorrência.

Comentários: Mais uma vez vale o alerta, o prazo a que se refere este parágrafo não é o do artigo 89 (recusar a cobertura), mas o do art. 90 (apurar os valores a pagar pelo sinistro).

§3º Caso a seguradora, antes de vencido o prazo fixado no caput, apresente solicitação de elementos ou informações necessários para decidir sobre a cobertura ou sobre o valor do capital ou da indenização a ser paga, o prazo será suspenso ate que o interessado apresente as informações, documentos e demais elementos expressamente solicitados pela seguradora.

Comentários: Aqui o legislador parece incorrer em equívoco porque fala de suspensão de prazo para decidir sobre a cobertura, mas se refere ao texto do artigo 90 e não ao do artigo 89, que trata especificamente do tema. Estamos diante de evidente confronto entre os textos de ambos os dispositivos, motivo certamente suficiente para gerar grande litigiosidade entre as partes do negócio jurídico do seguro e, porque não dizer, do resseguro também.

§4º A recusa da cobertura ou do pagamento da indenização ou capital reclamado deve ser expressa e motivada, não podendo a seguradora inovar o fundamento posteriormente, salvo quando depois da recusa vier a tomar conhecimento de fatos que anteriormente desconhecia.

Comentários: O texto está fora do local próprio. Refere-se, em princípio, ao tema e ao prazo da análise sobre a cobertura do seguro fixado no artigo 89. Certamente promoverá debates e dúvidas que poderão ser evitados se for deslocado para o artigo mencionado. Ademais, diante de prazo tão exíguo de 30 dias para decidir sobre cobertura técnica e jurídica torna-se muito difícil ao segurador apresentar todos os fundamentos de sua eventual negativa, de uma só vez. A rigor, essa exigência não é compatível com o prazo conferido ao segurador para decidir sobre a cobertura do seguro.

Art. 92. A mora da seguradora fará incidir multa de 3% (três por cento) sobre o montante devido, corrigido monetariamente, sem prejuízo dos juros legais e da responsabilidade por perdas e danos.

Comentários: Trata-se de forte sanção estabelecida para a mora do segurador. Vale dizer, sobre a indenização não paga incidirão 3% de multa sobre o montante total devido, já com a inclusão de 1% ao mês de juros, a correção monetária integral e eventuais valores decorrentes de perdas e danos alegados pelo segurado, por não dispor da indenização no tempo certo. Note que o ressegurador será obrigado a recuperar a seguradora, nos termos do artigo 86, antes mencionado.

Art. 95. Na hipótese de sinistro parcial, o valor da indenização devida não será objeto de rateio em razão de seguro contratado por valor inferior ao do interesse, salvo disposição em contrário.

Comentários: Se o rateio vier previsto expressamente nas Condições do contrato de seguro será possível a sua aplicação para sinistros parciais.

§1º Quando expressamente pactuado o rateio, a seguradora exemplificará na apólice a fórmula para cálculo da indenização.

Comentários: Não basta inserir nas Condições a possibilidade de aplicação do rateio, é preciso mencionar igualmente a fórmula de cálculo atuarial estabelecida.

Art. 96. É lícito contratar o seguro a valor de novo.

§2º Nos seguros de que trata este artigo não são admitidas cláusulas de rateio.

Comentários: Dispositivo não previsto em norma anterior que impede o rateio em seguro por valor de novo.

Art. 98. A seguradora sub-roga-se ao segurado pelas indenizações pagas nos seguros de dano.

Comentários: A sub-rogação é plena nos direitos e ações e não nas obrigações. O legislador restringiu a aplicação desse princípio apenas aos seguros de dano, incluindo-se neles o de responsabilidade civil. Seria importante a fixação clara da natureza jurídica dos seguros de danos.

§2º O segurado é obrigado a colaborar no exercício dos direitos derivados da sub-rogação, respondendo pelos prejuízos que causar à seguradora.

Comentários: Além da ineficácia de seus atos prejudiciais à sub-rogação do segurador, o segurado que não colaborar para esse intento e com isso causar prejuízo na busca do ressarcimento, terá que responder com o seu patrimônio pelos danos provocados ao segurador.

Art. 99. A seguradora não terá ação própria ou derivada de sub-rogação quando o sinistro decorrer de culpa não grave de:

Parágrafo único. Quando o culpado pelo sinistro for garantido por seguro de responsabilidade civil, é admitido o exercício do direito excluído pelo caput contra a seguradora que lhe garantir.

Comentários: Excelente medida de exceção e se justifica pelo próprio seguro de responsabilidade civil contratado pelo terceiro.

Art. 100. A seguradora e o segurado ratearão os bens atingidos pelo sinistro, na proporção do prejuízo suportado.

Comentários: Os salvados serão rateados entre o segurado e o segurador.

Art. 101. Os seguros contra os riscos de morte e de perda de integridade física de pessoa que visem a garantir direito patrimonial de terceiro ou que tenham finalidade indenizatória submetem-se às regras do seguro de dano.

Comentários: O texto permite o exercício do direito sub-rogatório estabelecido no artigo 98.

Art. 102. O seguro de responsabilidade civil garante o interesse do segurado contra os efeitos da imputação de responsabilidade e do seu reconhecimento, e o dos terceiros prejudicados à indenização.

Comentários: Aos dispor que a garantia do seguro de responsabilidade civil abrange os terceiros prejudicados à indenização, a norma cria legitimação processual ativa à vítima de dano provocado pelo segurado, conferindo-lhe condições processuais para se tornar sujeito de ação direta em face do segurador. O texto colide com o disposto no art. 103 deste PL. O ideal seria estabelecer, já no artigo 102, a condição prevista no artigo 103, harmonizando-se razoavelmente e regra.

Parágrafo único: Conforme o tipo de seguro contratado, o risco pode caracterizar-se pela ocorrência do fato gerador, da manifestação danosa ou da imputação de responsabilidade.

Comentários: Ampliou-se a possibilidade de caracterização do risco, mas não do sinistro. Cabe ao segurador fixar na apólice o tipo de risco para o seguro contratado e, na sequência, exigir o direito à informação, tão logo ocorrido o “fato gerador”, a “manifestação danosa” ou a “imputação de responsabilidade”, o que for mais adequado ao produto comercializado. Conforme o tipo de seguro contratado, o risco pode caracterizar-se exatamente pela ocorrência do fato gerador, da manifestação danosa ou da imputação de responsabilidade.

Art. 103. Os prejudicados poderão exercer seu direito de ação contra a seguradora, desde que em litisconsórcio passivo com o segurado.

Comentários: Consagra o entendimento da Súmula nº 529, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, razão pela qual, para evitar quaisquer divergências de interpretação, recomenda-se a alteração da redação com o objetivo de contemplar o texto da referida Súmula.

§1º O litisconsórcio será dispensado quando o segurado não tiver domicílio no Brasil.

Comentários: Na hipótese de segurado domiciliado em outro país, a Seguradora não terá informação sobre os fatos ocorridos, de sorte que sua eventual defesa na lide promovida pelo terceiro, no que tange ao aspecto fático, ficará totalmente prejudicada, com evidente prejuízo à prática do contraditório, garantida pelo inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal. Além disso, contraria a Súmula nº 529, do STJ, que não excepciona nenhuma hipótese, motivo suficiente para supressão do parágrafo primeiro.

§2º Serão garantidos os gastos com a defesa do segurado contra a imputação de responsabilidade, mediante a fixação de valor específico e diverso daquele destinado à indenização dos prejudicados.

Comentários: Trata-se de inovação que permite a “fixação de valor específico”, ou seja, sublimite, com consequente cobrança de prêmio complementar. No caso de não estipulação de valor específico, a leitura do texto induz a imaginar que as despesas serão objeto de reembolso, com diminuição do limite máximo indenizatório da apólice. Da mesma forma, se os gastos superaram o eventual sublimite fixado, deverá ser utilizado o LMI, afinal, o texto é taxativo ao dizer que “serão garantidos os gastos com a defesa do segurado”, sem qualquer exceção. Recomenda-se a alteração do texto para, em vez de “serão garantidos”, “poderão ser garantidos” os gastos com a defesa do segurado contra a imputação de responsabilidade, mediante a fixação de valor específico e diverso daquele destinado à indenização dos prejudicados.

§3º O responsável garantido pelo seguro que não colaborar com a seguradora ou praticar atos em detrimento desta responderá pelos prejuízos a que der causa, cabendo àquele:

I – informar prontamente a seguradora das comunicações recebidas que possam gerar uma reclamação futura;

II – fornecer os documentos e outros elementos a que tiver acesso e que lhe forem solicitados pela seguradora;

III – comparecer aos atos processuais para os quais for intimado; e

IV – abster-se de agir em detrimento dos direitos e pretensões da seguradora.

Comentários: A norma fala em obrigatoriedade, de dever cuja inexecução acarretará perda de direitos. Criou obrigação legal de colaboração do segurado (garantido) e o impede de praticar atos em prejuízo do segurador que, se ocorridos, serão objeto de reparação, não mais de nulidade ou ineficácia, como é eficientemente previsto no parágrafo 2º, do art. 786 do Código Civil.

Além disso, o inciso III do referido parágrafo cria uma obrigação de cunho processual, que não se relaciona com o direito material, estando sujeita à disciplina própria no Código de Processo Civil, razão pela qual o § 3º merece ser suprimido.

§4º Salvo disposição em contrário, a seguradora poderá celebrar transação com os prejudicados, o que não implicará o reconhecimento de responsabilidade do segurado, nem prejudicará aqueles a quem é imputada a responsabilidade.

Comentários: A transação prevista neste dispositivo não prejudica acordos celebrados pelo segurado na esfera penal, porque não está revestida de reconhecimento de culpabilidade. Trata-se de ato praticado por terceiro (segurador), não participante do evento danoso. O parágrafo é desnecessário, pois a transação já é permitida pelo Código Civil (arts. 840 e 841). Atualmente, o Código Civil condiciona a transação à anuência expressa do segurador, sistemática que deve ser mantida.

§5º A garantia está sujeita aos mesmos acessórios incidentes sobre a dívida do responsável.

Comentários: Amplia-se fortemente a garantia do seguro de RC para incluir na garantia, dentre outros, juros de mora e correção monetária, o que pode gerar dificuldades em relação a provisões, razão pela qual opinamos pela supressão do parágrafo quinto.

§6º Havendo pluralidade de prejudicados em um mesmo evento, a seguradora ficará liberada prestando a totalidade das indenizações decorrentes da garantia do seguro a um ou mais prejudicados, sempre que ignore a existência dos demais.

Comentários: Note que a condição para liberar o segurador de sua obrigação ao transacionar com o terceiro é ignorar, ou seja, não conhecer, a existência de outros prejudicados. O ônus probatório é do segurador, que deve agir com diligência na fase de regulação do sinistro e de celebração do acordo, estabelecendo em documentos próprios a sua falta de conhecimento sobre a existência de outros prejudicados e corroborando com o dever de informação pelo segurado, estabelecido no parágrafo 3º e incisos do artigo 103. Nesse sentido, é primordial que seja retomada a previsão contida no Código Civil, no sentido de que é defeso ao segurado transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem a anuência expressa do segurador (art. 787, § 2º).

§7º O segurado deve empreender todos os esforços para informar os terceiros prejudicados sobre a existência e o conteúdo do seguro contratado.

Comentários: Trata-se de dispositivo perigosíssimo, que viola os termos do artigo 421, do Código Civil. Ao extinguir a possibilidade de sigilo quanto à existência de seguro de RC, contribui para tornar o capital segurado objeto de parâmetro para acordos por parte de autoridades, como o Ministério Público em Inquéritos ou Ações Civis Públicas. Fulmina o Limite Indenizatório e consome toda a verba da apólice, independente da apuração real do prejuízo. Trata-se de texto a ser suprimido imediatamente do projeto de lei, com o prestígio às cláusulas de confidencialidade, sob pena do esvaziamento da apólice.

Art. 104. A seguradora, salvo disposição legal em contrário, pode opor aos prejudicados todas as defesas fundadas no contrato que tiver para com o segurado ou o terceiro que fizer uso legítimo do bem, desde que anteriores ao início do sinistro.

Comentários: Permite alegar, entre outros elementos, a mora do segurado e seus consequentes reflexos.

Art. 106. O segurado, quando a pretensão do prejudicado for exercida exclusivamente contra si, é obrigado a comunicar a seguradora, tão logo seja citado para responder à demanda, fornecendo os elementos necessários sobre o processo.

Comentários: A obrigação de comunicação é um desdobramento da boa-fé, que já existe no sistema jurídico como um todo.

Parágrafo único. O segurado poderá chamar a seguradora a integrar o processo, na condição de litisconsorte, sem responsabilidade solidária.

Comentários: A ausência de responsabilidade solidária é louvável e não se confunde com o disposto no art. 103. Apesar disso, o texto está tecnicamente equivocado, por mencionar o instituto do chamamento ao processo (cujo caráter de solidariedade lhe é inerente) e fazer alusão à inexistência de solidariedade. O instituto correto é a denunciação da lide (cujo caráter de regresso lhe é inerente) em que não se discute a solidariedade. Sendo assim, opinamos pela alteração da redação do texto de modo que passe a constar o termo “denunciar a lide à seguradora” em vez de “chamar a seguradora a integrar o processo”.

Art. 107. A transferência do interesse garantido implica a cessão do seguro correspondente, obrigando-se o cessionário no lugar do cedente.

Comentários: Exemplo concreto de aplicação dessa norma seria a venda de veículos.

Art. 108. A cessão do interesse segurado deixará de ser eficaz quando não for comunicada à seguradora nos trinta dias posteriores à transferência.

Comentários: Nesta hipótese o seguro não se transfere.

Art. 109. A cessão dos seguros obrigatórios ocorre de pleno direito com a transferência do interesse.

Comentários: Caso em que a cessão se opera automaticamente.

Art. 112. Salvo renúncia do segurado, é lícita a substituição do beneficiário do seguro sobre a vida e a integridade física, por ato entre vivos ou declaração de última vontade.

Comentários: A declaração de última vontade é elemento novo na legislação, resta saber como será regulamentada a sua forma pelo órgão regulador.

Parágrafo único. A seguradora não cientificada da substituição será exonerada pagando ao antigo beneficiário.

Comentários: Trata-se de redação adequada e justa por reconhecer as dificuldades quanto ao domínio dos fatos pelo segurador.

Art. 113. Na falta de indicação do beneficiário, não prevalecendo ou sendo nula a indicação efetuada, o capital segurado será pago ou, se o caso, será devolvida a reserva matemática, por metade ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros do segurado.

§1º Considera-se inexistente a indicação quando o beneficiário falecer antes da ocorrência do sinistro ou ocorrer comoriência.

Comentários: Tema importante para resolver questões jurídicas decorrentes do passamento anterior ou simultâneo do beneficiário.

§2º Sendo o segurado separado, ainda que de fato, caberá ao companheiro a metade que caberia ao cônjuge.

Comentários: Dispositivo moderno e necessário para se atualizar com os fenômenos sociais das novas relações sociais.

Art. 114. O capital segurado recebido em razão de morte não é considerado herança para qualquer efeito.

§1º Para os fins deste artigo, equipara-se ao seguro de vida a garantia de risco de morte contratada nos planos de previdência privada.

Comentários: Opera-se aqui verdadeira blindagem da previdência privada, que não se comunica com os bens levados a inventário.

Art. 116. Nos seguros sobre a vida própria para o caso de morte e sobre a integridade física própria para o caso de invalidez por doença é lícito estipular-se prazo de carência, durante o qual a seguradora não responde pela ocorrência do sinistro.

Comentários: Disposição nova e adequada a situações usuais no setor de seguros que requerem cuidados na subscrição, como a aceitação do risco em situações específicas, até que se tenha melhor conhecimento sobre a sua natureza e exposição.

§4º Convencionada a carência, a seguradora não poderá negar o pagamento do capital sob a alegação de pré-existência de estado patológico.

Comentários: A carência impede o uso da pré-existência como tese de negativa de cobertura.

Art. 117. É lícito, nos seguros sobre a vida e a integridade física, excluir da garantia os sinistros cuja causa exclusiva ou principal corresponda a estados patológicos pré-existentes ao início da relação contratual.

Comentários: Reconhece o direito de exclusão de doenças pré-existentes.

Parágrafo único. A exclusão só poderá ser alegada quando não convencionado prazo de carência e desde que o segurado, questionado claramente, omitir voluntariamente a informação da pré-existência.

Comentários: Será preciso questionar o proponente para se utilizar desse dispositivo. O ônus da prova é do segurador.

Art. 118. O beneficiário não terá direito ao recebimento do capital quando o suicídio do segurado, voluntário ou não, ocorrer antes de findo um ano de vigência do primeiro contrato.

Comentários: O legislador diminui o prazo de dois para um ano, mas mantém a regra de cobertura para suicídio, qualquer que seja a sua causa, após tal prazo.

§3º O suicídio cometido em virtude de grave ameaça à existência do segurado ou de legítima defesa de terceiro não está compreendido no prazo de carência.

Comentários: Hipótese nova de exceção justa porque privilegia a preservação da vida de terceiros, o que é nobre e elogiável.

Art. 119. A seguradora não se exime do pagamento do capital, ainda que previsto contratualmente, quando a morte ou incapacidade decorrer do trabalho, da prestação de serviços militares, de atos humanitários, da utilização de meio de transporte arriscado ou da prática desportiva.

Comentários: Inseriu-se situação decorrente de trabalho.

Art. 120. Os capitais pagos em razão de morte ou perda da integridade física não implicam sub-rogação e são impenhoráveis, salvo quando e na medida em que o seguro se caracterizar como de dano.

Comentários: Trata-se de exceção importante para preservar o interesse da mutualidade no ressarcimento, sempre que a natureza do seguro for de dano.

Art. 124. Prescrevem:

I – Em um ano, contado o prazo da ciência do respectivo fato gerador:

a) a pretensão da seguradora para a cobrança do prêmio ou qualquer outra pretensão contra o segurado e o estipulante do seguro;

b) a pretensão do corretor de seguro para a cobrança de suas comissões;

c) as pretensões das cosseguradoras, entre si;

d) as pretensões existentes entre seguradoras, resseguradoras e retrocessionárias;

Comentários: Diminui fortemente o prazo para ajuizamento de demandas ou arbitragens entre seguradores e resseguradores.

e) a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor, após a recepção da recusa expressa e motivada da seguradora.

Comentários: A motivação passa a ser obrigatória.

Parágrafo único. No seguro de responsabilidade civil o prazo terá início quando o segurado for citado ou notificado isoladamente para responder ao pedido condenatório formulado pelo terceiro prejudicado.

Comentários: Ao se referir à citação e depois mencionar o “pedido condenatório”, o legislador criou dúvida sobre o momento exato do início do prazo, se na execução ou na simples citação da pretensão deduzida na inicial. Além disso, há incompatibilidade entre o prazo ânuo e trienal até então previsto, a depender da modalidade de seguro de responsabilidade civil (se facultativo ou obrigatório). Ainda, a questão do fato gerador como sinistro ou como sendo a negativa é deveras polêmica, sendo injustificável a sistemática prevista no PL. Sugere-se a supressão do artigo e que o PL não revogue dispositivos referentes à prescrição, mantendo a atual sistemática prevista no Código Civil para todos os seguros, incluindo os seguros de responsabilidade civil facultativa e obrigatória.

Art. 126. É absoluta a competência da Justiça brasileira para a composição de litígios relativos aos contratos de seguro celebrados no país.

Comentários: Trata-se da confirmação da justiça ordinária para solução de conflitos derivados do negócio jurídico de seguro, mas não interfere no direito de promoção de juízo arbitral.

Art. 127. O foro competente para as ações de seguro é o do domicílio do segurado ou do beneficiário, salvo se estes ajuizarem a ação optando por qualquer domicílio da seguradora ou de agente desta.

Parágrafo único. A seguradora, a resseguradora e a retrocessionária, para as ações e arbitragens promovidas entre essas, em que sejam discutidos negócios sujeitos a esta Lei, respondem no foro de seu domicílio no Brasil.

Comentários: A norma parece querer a realização de arbitragens no local da sede da seguradora, resseguradora ou retrocessionária.

Fonte: Revista Opinião.Seg nº 14 - Julho 2017.