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Projeto de Lei equivocado para o seguro de transporte de cargas

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Por Aparecido Mendes Rocha (*)

A deputada Clarissa Garotinho do PR/RJ é autora do Projeto de Lei n 3463/2015 apresentado ao plenário em 28.10.2015. O PL proposto pretende alterar a Lei nº 11.442/ 2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas, no sentido de impedir a possibilidade de contratação do seguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas (RCTR-C) por terceiros, especificamente pelos embarcadores que contratam os transportadores para transportar suas mercadorias.

O Decreto Lei nº 73/1966 estabelece a obrigatoriedade da contratação de seguro de RCTR-C pelo transportador, e a Lei nº 11.442/2007 permite ao embarcador contratar esse seguro através de apólice por estipulação, em nome do transportador.

A deputada alega que a diversidade das regras de gerenciamento de risco (GR) imposta aos transportadores geram insegurança e impossibilidade de cumprimento, levando à falta de cobertura securitária da apólice contratada pelo embarcador. Essa alegação está totalmente equivocada, pois de acordo com as normas estabelecidas na Resolução CNSP 219, de 2010, não é permitida a inclusão de cláusula de gerenciamento de risco no seguro obrigatório de RCTR-C, logo um argumento vazio e inócuo. A cláusula de GR somente pode ser incluída no seguro de responsabilidade civil facultativo de desaparecimento de carga (RCF-DC) que é contratado exclusivamente pelo transportador e não prevê estipulação de apólice.

Outro equívoco no PL é a informação que o seguro contratado pelo embarcador obriga o transportador a descumprir a obrigação legal prevista no Decreto Lei 73/66 ou então a fazer um novo seguro em duplicidade sobre o mesmo bem transportado. O seguro de RCTR-C através de apólice estipulada pelo embarcador não viola a legislação securitária e nem configura duplicidade, pois a apólice é emitida exclusivamente para os embarques de um determinado embarcador estipulante da apólice e diretamente no nome do transportador.

O principal motivo para o embarcador estipular o seguro de RCTR-C deve-se ao fato de alguns transportadores cobrarem o frete valor, chamado de advalorem pelo mercado, com taxas acima das cobradas pela seguradora e ficarem com a diferença cobrada de seu cliente, como se fosse lucro. A cobrança de valor superior ao pago à seguradora é ilegal, uma vez que o transportador estaria comercializando seguro indevidamente. Essa afirmação já foi ratificada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e Procuradoria Geral Federal através de parecer à consulta recebida por esses órgãos.  Entretanto, não há ilegalidade em o transportador repassar o custo do seguro juntamente com outras despesas, como a taxa administrativa e o Gris, mas nessa hipótese, é preciso destacar o custo do seguro na composição do advalorem.

Diante de tantos equívocos no PL, a alteração proposta na lei em vigor será um retrocesso à atividade de seguros e uma afronta à Susep, que conduz exemplarmente o mercado de seguros.

(*) Aparecido Mendes Rocha é especialista em seguros internacionais.

Fonte: Blog do Rocha, em 23.11.2015.