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Procedimento cirúrgico urgência/ emergência: dever de cobertura da operadora de plano de saúde

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Por Thayan Fernando Ferreira Cruz

O procedimento, natureza de emergência ou urgência, a fim de curar o paciente, são tratados pelo judiciário como execução de responsabilidade do plano de saúde, sob pena de configurar ato ilícito, passível de indenização até mesmo por dano moral.

O consumidor adquire um plano de saúde com o intuito de estar protegido caso aconteça algo em sua saúde. A Agência Nacional de Saúde emitiu, através de diversas resoluções normativas, um rol de procedimentos a serem disponibilizados pelas operadoras e seguradoras de planos de saúde.

As operadoras de planos de saúde, em muitas vezes, negam procedimentos alegando que tais procedimentos não estão previstos no rol de procedimentos da ANS e/ou não há previsão contratual da cobertura para a execução de uma cirurgia, por exemplo. Não só isso, existem as negativas sob o argumento de que o paciente não completou a carência para estar coberto em determinado procedimento e/ou tratamento. Nestes casos, o paciente se vê obrigado a efetuá-lo através do SUS ou mesmo particular, custeando-o.

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Migalhas, em 12.08.2022