Presidência da República, CNPC e PREVIC publicam normativos voltados para a previdência complementar fechada


Por Fernando Henrique Silva da Costa (*)
Restou publicadas, no Diário Oficial da União de 21/02/2017, o Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, a Resolução CNPC nº 24, de 24 de novembro de 2016, assim como a Portaria PREVIC nº 134, de 13 de fevereiro de 2017, de aplicabilidade no âmbito do sistema de previdência complementar fechada.
O Decreto nº 8.992 teve por escopo aprovar a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, remanejar cargos em comissão e substituir cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE.
Somado a isto, vale mencionar que o sobredito Decreto entrará em vigor apenas em 21 de março de 2017, assim como revogou todos os dispositivos do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, exceto o artigo. 8º, assim como os Anexos ao referido normativo revogado.
Já a Resolução CNPC nº 24, veio dispor sobre submassas nos planos de benefícios operados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC). Segundo a nova Resolução, a submassa é um grupo de participantes ou assistidos vinculados a um plano de benefícios e que tenha identidade de direitos e obrigações homogêneos entre si, porém heterogêneos em relação aos demais participantes e assistidos do mesmo plano.
Acrescenta a sobredita norma que poderá ser reconhecida a submassa em razão de aspectos relativos a controle e tratamento de risco, além de registrar o fato de a EFPC ter poderes para reconhecer a existência de submassas no plano de benefícios, visando assegurar transparência e permitir a identificação de direitos e obrigações dos grupos de participantes e assistidos, de acordo com as regras constantes no regulamento, sendo que, uma vez reconhecidas, as submassas devem ser controladas de forma segregada.
Dentre outros elementos, a Resolução CNPC nº 24 faz menção de que a PREVIC editará as Instruções necessárias à execução da referida norma.
No tocante à Portaria PREVIC nº 134, esta dispõe sobre a publicidade das informações e o procedimento de acesso aos atos e documentos relativos à atuação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC. A Portaria entrou em vigor na data da publicação (21/02) e revogou a Portaria nº 249, de 15 de maio de 2012. Registra, ainda, que o descumprimento das disposições contidas na antedita norma ou a não disponibilização de informação de caráter público sujeitará o responsável às medidas disciplinares cabíveis, nos termos do artigo 32 da Lei n° 12.527, de 2011.
(*) Fernando Henrique Silva da Costa é Advogado, graduado em Direito pela Universidade Potiguar - Natal/RN, membro da Comissão Especial de Previdência Complementar da OAB/DF e pós-graduado em Direito da Previdência Complementar pela Universidade Cruzeiro do Sul/UDF. É Supervisor Jurídico da MERCER GAMA.
Fonte: MERCER GAMA, em 24.02.2017.