Por Leonardo Vizeu Figueiredo
Um dos pontos que mais causam debate no mercado de planos de saúde de saúde suplementar é a necessidade de respeito ao equilíbrio econômico-financeiro em suas relações contratuais. Todavia, o judiciário tem se revelado pródigo em violar o equilíbrio econômico-financeiro, outorgando aos beneficiários dos planos de saúde uma série de procedimentos fora das coberturas médicas contratuais. Para se analisar a questão, com a complexidade que o mesmo envolve, mister se faz entender toda a sistemática e a natureza tanto do contrato, quanto da empresa de saúde suplementar.
Inicialmente, há que se ter em mente que a empresa, ou operadora, de saúde suplementar não se trata de uma mera prestadora de serviço. Portanto, o contrato, ou produto, de saúde suplementar, igualmente, não é um ajuste de prestação de serviços ordinária. Observe-se que há todo um conjunto econômico-normativo que imprimi características peculiares ao mercado de saúde suplementar e seus respectivos institutos de direito, garantindo-lhes uma função social única.
Fonte: Consultor Jurídico, em 10.12.2019