Por Luiz Augusto da Silva
Questão relevante no Direito dos Seguros, mas ainda não resolvida, é definir o prazo prescricional para pleitear em juízo a indenização securitária quando o segurado é um ente da Fazenda Pública — pessoas políticas, autarquias e fundações de direito público. A jurisprudência se divide entre duas respostas [1].
A primeira aplica o prazo geral de um ano do Código Civil para pretensões do “segurado em face do segurador” (artigo 206, § 1º, II, “b”), assumindo que o seguro — mesmo da Administração — é um contrato de Direito Privado. A segunda considera que o prazo é de cinco anos numa leitura extensiva do artigo 1º do velho Decreto 20.910/32, que regula a prescrição a favor da Fazenda, mas não contra ela [2].
Fonte: ConJur, em 31.07.2025