Buscar:

Prazo prescricional em matéria de seguros e a Fazenda Pública

Imprimir PDF
Voltar

Por Renato Chalfin

Em 30/11/2021, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.303.374/ES, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese para efeito do artigo 947 do CPC: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador — e vice-versa — baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)”.

Disciplinada de forma geral nos artigos 205 e 206 do Código Civil (CC), a prescrição, em matéria de seguros, recebeu um tratamento específico do legislador brasileiro. Isso não evitou, contudo, que por vezes surgissem decisões judiciais respaldadas por outros dispositivos e, consequentemente, diferentes prazos prescricionais para a solução de conflitos entre as referidas partes. Seja o prazo quinquenal disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sejam os demais presentes no CC — prazo de três anos da reparação civil (artigo 206, § 3º, inciso IV) e da pretensão de enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, inciso V), ou prazo geral de dez anos, quando a lei não tiver fixado prazo menor (artigo 205) —, a verdade é que, até a aprovação da tese acima, carecia uniformização da matéria na jurisprudência.

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Consultor Jurídico, em 27.10.2022