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Poranduba • Informativo 07.2025

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O seguro em favor de terceiro e o papel do estipulante

Nos contratos de seguro celebrados exclusivamente em favor de terceiro, a garantia recai sobre o interesse de pessoa distinta daquela que participa diretamente da formação do contrato. Em outras palavras: quem celebra o contrato não é quem se beneficia da garantia. A Lei 15.040/2024 (“Lei de Contrato de Seguro” ou “LCS”), que entrará em vigor em 11.12.2025, dedica uma seção específica (arts. 24 a 32) a essa figura, atualmente regrada pelo Código Civil (“CC”) e pela Resolução CNSP 434/2021, aplicável ao seguro coletivo.

A LCS deixa expresso que o seguro pode ser contratado para garantir interesse de um terceiro determinado ou determinável, distinto do contratante (art. 24), sem prejuízo de ser pactuado também seguro no interesse do próprio contratante (art. 26).

A principal inovação promovida pela LCS nesse tema está na definição dos deveres do estipulante.

No regime ainda vigente, as funções do estipulante estão descritas nos artigos 2°, 8° a 11 da Resolução CNSP 434/2021: prestar informações, auxiliar o segurado e representá-lo junto à seguradora. Exemplo de concretização desses deveres é a obrigação de informar aos segurados as exclusões e limitações da garantia, como consolidado na jurisprudência (a propósito, cf. a Poranduba 06.2025).

Na nova LCS, esses deveres ganham status legal. O estipulante:

 deve cumprir as obrigações do contrato, exceto aquelas que caibam, por natureza ao segurado ou ao beneficiário (art. 27);

 pode atuar judicialmente em nome do segurado, desde que em benefício exclusivo deste (art. 28); e

 deve, de modo geral, assistir esses sujeitos durante a execução do contrato (art. 29).

Para que um seguro seja coletivo, contratados em favor de um grupo de pessoas, o estipulante deve ter vínculo anterior (não securitário) com o grupo segurado – caso contrário, o contrato será individual (art. 31).

Além disso, qualquer remuneração paga ao estipulante deve ser informada aos segurados ou beneficiários com destaque (art. 31, § 1°), e, salvo previsão em contrário, é o estipulante quem responde pelas obrigações contratuais, incluindo o pagamento do prêmio, por exemplo nos seguros de vida e integridade física (art. 31°,§ 2°).

Por fim, a nova LCS prevê importante proteção aos segurados e beneficiários de seguros coletivos: o estipulante representa o grupo perante a seguradora, mas as exceções e defesas da seguradora em razão das declarações prestadas para a formação do contrato só poderão ser opostas aos segurados e beneficiários quando estes tiverem preenchido pessoalmente o documento de adesão ao seguro.

Com isso, a Lei de Contrato de Seguro trata o estipulante não como mero intermediário, mas como sujeito do contrato de seguro, legalmente investido de deveres bem delimitados.


 Jurisprudência

REsp 1879687/PR. Em 23.06.2025, a Quarta Turma do STJ foi chamada a decidir se o prazo prescricional aplicável à pretensão do beneficiário do seguro de vida é o prazo ânuo do art. 206, § 1°, II, CC, aplicável à pretensão do segurado contra o segurador; ou o prazo geral decenal previsto no art. 205, CC. Em concreto, o recorrido era beneficiário do seguro de vida de sua esposa, e também era segurado em contrato do qual ela era a beneficiária. A decisão diferenciou a pretensão do beneficiário do seguro daquela do segurado e concluiu que o prazo aplicável era o de 10 anos, do art. 205, CC. O acórdão, de relatoria do Min. Raul Araújo, representa mais um capítulo na discussão no STJ – já abordada na Poranduba 01.2025, em que se comentou acórdão, de relatoria do Min. Marco Buzzi, no qual se decidiu pela prescrição ânua, sobre fatos similares. A nova Lei de Contrato de Seguros regula expressamente a matéria, estabelecendo que o prazo prescricional nessa hipótese é de três anos (art. 126, III da Lei 15.040/2024).


Regulação

Portaria MEC Nº 502/2025 – O Ministério da Educação instituiu o Programa “Na Ponta do Lápis”, por meio do qual promoverá ações para educação financeira, fiscal, previdenciária e securitária na educação básica nos Estados que aderirem. A Susep integrará o Comitê Estratégico do programa, responsável por emitir orientações e recomendações, analisar relatórios de implementação das atividades e sistematizar dados para tomada de decisões pelo Ministério da Educação.

Fonte: ETAD, em 31.07.2025