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Poranduba • Informativo 05.2025

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etad 300525

poranduba. [Do tupi = ‘pergunta’, ‘notícia’, ínformação’.] S. f Bras. História; notícia; relação.

Mais do que um simples repositório de informações, a Poranduba é uma provocação ao diálogo. Para a construção do direito do seguro, é necessária a boa informação aliada ao questionamento e à crítica. Poranduba, em Tupi, é notícia e é pergunta, um diálogo.


 A prescrição na Lei de Contrato de Seguro (Lei 15.040/2024)

Como a Lei nº 15.040/2024 impacta os prazos prescricionais nos contratos de seguro?

Em vacatio legis até 10.12.2025, a Lei nº 15.040/2024 altera o regime jurídico dos contratos de seguro, inclusive no que se refere aos prazos prescricionais, que atualmente são disciplinados no Código Civil (“CC”).

No regime atual, o art. 206, §1º, II, CC prevê que prazo prescricional de um ano para a pretensão do segurado contra o segurador, ou vice-versa. No seguro de responsabilidade civil, o prazo prescricional se inicia na data em que o segurado é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado ou na data em que o segurado indeniza esse terceiro, com a anuência do segurador. Já nos demais seguros, o prazo prescricional corre a partir da ciência do fato gerador da pretensão.

O STJ firmou, já no regime do Código Civil de 1916, entendimento de que o prazo prescricional seria suspenso entre o aviso de sinistro e a negativa de cobertura (Súmula 229/STJ). Com a entrada em vigor do CC, fundada na interpretação conjunta do art. 206, § 1°, II, CC e do art. 771, CC (que trata do aviso de sinistro), a Corte Superior firmou entendimento de que o fato gerador da pretensão do segurado é a recusa da cobertura securitária. Por isso, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do segurado quanto à negativa de cobertura.[1]

A coexistência de prazos distintos, com critérios variados de contagem, gera dúvidas, como em relação à identificação precisa do termo inicial da prescrição. Foi justamente para resolver incertezas como essa que se promoveu a recente alteração legislativa.

O que mudou? Na Lei nº 15.040/2024, o prazo dependerá da pretensão e de seu titular:

• A pretensão da seguradora contra o segurado ou estipulante; dos intervenientes para a cobrança de suas remunerações; e das seguradoras, cosseguradoras, resseguradoras e retrocessionárias entre si, prescreve em um ano, contado da ciência do respectivo fato gerador (art. 126, I, LCS);

• A pretensão do segurado contra a seguradora para exigir indenização, capital reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio prescreverá em um ano, contado da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora (art. 126, II, LCS, consagrando na lei o entendimento jurisprudencial).

• A pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados contra a seguradora, por sua vez, prescreverá em três anos, contados da ciência do respectivo fato gerador (art. 126, III, LCS). Nesse caso, como já interpretava o STJ na vigência do regime anterior, a ciência do fato gerador do direito à indenização ou ao capital diz respeito à ciência sobre a negativa de cobertura. Isso porque, antes disso, não há certeza sobre a eventual resistência ao pagamento por parte da seguradora, que tem a prerrogativa de apurar o ocorrido. Diversamente do inciso anterior, nesse caso a negativa não precisa ser objeto de uma comunicação recebida pelo terceiro lesado ou beneficiário.

Além disso, o art. 127 introduziu a possibilidade de suspensão da prescrição quando a seguradora receber pedido de reconsideração da negativa de pagamento. Essa suspensão ocorrerá apenas uma vez e se encerrará no momento em que o interessado for comunicado da decisão final da seguradora.

[1] REsp 1.970.111/MG, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.03.2022; AgInt nos ED no AREsp 2.052.280/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26.02.2024; REsp 1.922.146/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.06.2021 AgInt nos EDcl no AREsp 1.506.773/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.02.2023, REsp 305.746/MG, relator Ministro Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. em 26/8/2003, REsp 450.290/CE, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 16.09.2003, REsp 590.489/RJ, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, j. 09.12.2003.

Jurisprudência

• REsp 1.941.413/SP. Em 06.05.2025, a 3ª Turma do STJ julgou recurso especial interposto no âmbito de uma ação civil pública voltada a controlar a legalidade de cláusulas contratuais limitativas de direitos em seguros de acidentes pessoais. Em particular, essas cláusulas visavam excluir o direito à indenização, mesmo em caso de acidentes cobertos, quando levassem à morte ou invalidez decorrente de complicações como hérnia, parto ou aborto, perturbações ou intoxicações alimentares, inclusive se decorrentes do tratamento médico administrado em virtude de acidente pessoal coberto. Levando em conta que se tratavam de contratos de consumo e que não havia prova da justificativa técnica atuarial de tais restrições, o acórdão de apelação reputou que essas cláusulas eram abusivas à luz do CDC e, portanto, concluiu pela sua nulidade. No mérito, o STJ entendeu que rever a decisão do tribunal estadual reclamaria o revolvimento fático-probatório, o que encontra empecilho na Súmula 7/STJ. Manteve, assim, a decisão do tribunal.

• AgInt no AREsp 2.688.814/PR. Em 30.04.2025, a 3ª Turma do STJ julgou agravo interno no agravo em recurso especial que discutiu a extensão da cobertura securitária no âmbito de seguro habitacional. Tratava-se de um seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), ou seja, espécie de seguro obrigatório para o financiamento da construção ou aquisição de moradias. Em primeiro grau, havia sido apresentado laudo pericial que concluía que os problemas no imóvel dos autores eram oriundos de falha construtiva e/ou aplicação de materiais de construção inadequados. A seguradora alegava exclusão contratual de “vícios de construção”. Com base na conclusão pericial, aliada à aplicação da Súmula 7/STJ, o STJ entendeu que os danos oriundos do sinistro estavam cobertos. De acordo com a decisão, a exclusão deveria ser interpretada à luz da função socioeconômica do contrato de seguro habitacional SFH, que permite restrições à incidência apenas em caso de riscos resultantes de atos do próprio segurado ou de uso e desgaste natural e esperado do bem. Ao manter a decisão do tribunal de origem, ainda registrou ser esse o entendimento jurisprudencial do STJ.

Regulação

• Consulta Pública 01/2025. A Susep submeteu a consulta pública minuta de Resolução do CNSP que estabelece diretrizes relacionadas a questões ambientais, sociais e climáticas aplicáveis ao seguro rural. A Resolução CNSP 404/2021 e a Circular Susep 640/2021, que atualmente regulamentam o seguro rural, não contemplam diretrizes específicas relacionadas às questões ambientais sociais e climáticas. Conforme a exposição de motivos, a iniciativa decorre de provocação da Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda, que chamou a atenção da autarquia a possível fragilidade do arcabouço normativo quanto à contratação de seguro rural em propriedades que adotem condutas ilícitas, com reflexos para o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural – PSR, na política nacional de sustentabilidade e na percepção social do seguro. A proposta normativa tem por objetivo, assim, estabelecer condicionantes para a subscrição de riscos no seguro rural à luz, inclusive, das normas já existentes para a regulação do crédito rural. A consulta pública foi aberta em 06.05.2025 e encerrou-se em 21.05.2025.

• Resolução Susep nº 51, de 2025, que altera os anexos I e II da Circular Susep nº 682, de 2022, que contemplam, respectivamente, a Tabela de Grupos e Ramos de Seguros e a Tabela de Migração (Ramos em Run Off). Alguns nomes de ramos foram alterados e foram criados novos ramos nos grupos: Transportes (06), Pessoas – coletivo (09) e Pessoas – individual (13). Destaca-se que a resolução adequa o normativo à redação atual do art. 13 da Lei nº 11.442/2007, que foi alterado em 2023 para prever novos seguros obrigatórios no ramo de transporte. A justificativa dessa e outras alterações pode ser encontrada no voto condutor da aprovação da resolução.

Eventos

• Digital Insurance Week. Nos dias 5 a 9 de maio, realizou-se a Digital Insurance Week, evento 100% virtual que discutiu temas relacionados ao futuro do setor de seguros. Os advogados da ETAD Ernesto Tzirulnik, Inaê Siqueira de Oliveira e Luca Giannotti palestraram no painel que abordou a Lei 15.040/2025 (Lei de Contrato de Seguro), que entrará em vigor a partir de 11.12.2025.

• Congresso de Direito Comercial. Nos dias 15 e 16 de maio, ocorreu o 13º Congresso Brasileiro de Direito Comercial, o mais importante congresso dessa área do direito, em São Paulo. Os advogados da ETAD Ernesto Tzirulnik e Inaê Siqueira de Oliveira participaram do painel que discutiu o tema “Seguro garantia na recuperação judicial”, como presidente de mesa e palestrante, respectivamente.

• X Fórum IBDS “José Sollero Filho”. O X Fórum “José Sollero Filho” de Direito do Seguro, promovido pelo IBDS, já tem data para acontecer: 16 a 18 de outubro, em São Paulo.

Fonte: ETAD – Ernesto Tzirulnik Advocacia, em 30.05.2025