Por Silvio Guidi
Discussões no STF definem soluções para o SUS que podem ajudar a amenizar o debate
O Judiciário não é o Poder adequado para organizar e executar as políticas de saúde. Essa é uma afirmação extraível dos recentes julgamentos promovidos no âmbito do STF, dos quais derivaram duas novas decisões vinculantes. No âmbito da Súmula 60, o julgamento demonstrou que o Supremo identificou uma série de efeitos negativos da judicialização da saúde pública. A soma de decisões adotadas caso a caso, sem a perspectiva sistêmica, estava transformando o Judiciário em um gestor público, cujas escolhas alocativas eram pautadas exclusivamente em requerimentos individuais e não em políticas estruturantes. Em um bom resumo, tutelava-se a saúde a partir do princípio da inércia. A máxima de que o direito não socorre a quem dorme ganhava outros contornos, desassistindo a população mais vulnerável, incapaz de saber o que é o Poder Judiciário, o SUS, o direito, as garantias fundamentais etc.
Em termos práticos, por meio da Súmula 60, o Judiciário se autoconteve, diminuiu seu espaço de interferência na gestão da saúde pública, especialmente prestando deferência ao regime técnico de incorporação de novas tecnológicas no âmbito do SUS. Como toda decisão generalizada acaba por causar certas injustiças, a posição adotada mais desenhou um caminho a ser seguido em cada caso concreto, do que ordenou postura rígida e específica aos magistrados. A regra geral é a de que o fornecimento de terapias está condicionado àquilo que já foi objeto de incorporação pelo SUS. Ao cidadão que desejar tratamento para além disso, recairá o ônus de demonstrar seu enquadramento nas hipóteses excepcionais.
Fonte: JOTA, em 19.11.2024