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Planos de saúde de autogestão e o Código de Defesa do Consumidor

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Por Guilherme Dias Trindade

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado a respeito da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde de autogestão, conforme se verifica pela Súmula 608.

Aqui, é interessante notarmos que, desde o advento da Lei nº 9.656/1998, originalmente não se previa a incidência imediata e conjunta do CDC. O artigo 1º não previa a incidência, sendo que, apenas com o advento da Lei nº 14.454/2022, que alterou a redação então vigente, é que se previu expressamente a incidência da Norma Protetiva.

Percebe-se, portanto, um hiato de 24 anos para que houvesse a pacificação da matéria, enquanto a jurisprudência pátria era constantemente provocada à proferir decisões sobre a omissão do legislativo a respeito da matéria e reconhecer a incidência do CDC às relações envolvendo usuários e planos de saúde. A postura legislativa, aliás, deixa em evidência um comportamento cognitivo e consciente que que beneficia e protege os planos, em detrimento dos consumidores.

Leia aqui na íntegra.

Fonte: ConJur, em 15.08.2025