Por Guilherme Dias Trindade
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado a respeito da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde de autogestão, conforme se verifica pela Súmula 608.
Aqui, é interessante notarmos que, desde o advento da Lei nº 9.656/1998, originalmente não se previa a incidência imediata e conjunta do CDC. O artigo 1º não previa a incidência, sendo que, apenas com o advento da Lei nº 14.454/2022, que alterou a redação então vigente, é que se previu expressamente a incidência da Norma Protetiva.
Percebe-se, portanto, um hiato de 24 anos para que houvesse a pacificação da matéria, enquanto a jurisprudência pátria era constantemente provocada à proferir decisões sobre a omissão do legislativo a respeito da matéria e reconhecer a incidência do CDC às relações envolvendo usuários e planos de saúde. A postura legislativa, aliás, deixa em evidência um comportamento cognitivo e consciente que que beneficia e protege os planos, em detrimento dos consumidores.
Fonte: ConJur, em 15.08.2025