Por Daniella Teixeira Cañellas e Wanderson da Silva Rodrigues
O sistema de saúde suplementar brasileiro sobreveio como importante pilar de sustentação com a finalidade de complementar o SUS (Sistema Único de Saúde), oferecendo alternativas organizacionais diversificadas para a prestação de serviços de saúde.
Entre diversas modalidades de plano de saúde, a autogestão representa uma forma peculiar de organização que se distingue das operadoras tradicionais por suas características estruturais e funcionais específicas.
A Lei nº 9.656 de 1998 [1], que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabeleceu o marco regulatório fundamental para o setor, definindo em seu artigo 1º, parágrafo 2º, que as entidades de autogestão são equiparadas às operadoras de planos de saúde para fins de aplicação da lei, submetendo-as à regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Fonte: ConJur, em 01.07.2025