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PREVIC relaciona procedimentos e prazos para o cumprimento de obrigações atuariais, contábeis, de investimentos, de fiscalização e governança

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A Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC publicou recentemente duas normas: a Instrução nº 10, de 27/09/2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 03/10/2017 e a Instrução nº 12, de 13/10/2017, publicada no DOU de 19/10/2017, que altera o inciso IV e revoga o inciso VII e parágrafo único do art. 4º da Instrução nº 10.

A Instrução nº 10 relaciona as obrigações atuariais, contábeis, de investimentos, de fiscalização e de governança e dados estatísticos que as Entidades Fechadas de Previdência Complementar devem cumprir no curso de suas atividades e os respectivos prazos de encaminhamento de documentos à Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.

O objetivo do órgão regulador é simplificar e facilitar, num único normativo, o entendimento sobre o conjunto de obrigações legais e respectivos prazos para envio à PREVIC.

Segue abaixo um quadro contendo as obrigações indicadas pela Instrução n.º 10, separadas por segmento. A obrigação cujo prazo foi alterado pela Instrução n.º 12 também já consta relacionada abaixo:

NATUREZA DA OBRIGAÇÃO DESCRITIVO DA OBRIGAÇÃO PRAZO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – Instrução n.º 10/2017
ATUARIAIS Demonstrações atuariais, relativas ao encerramento de exercício. Até 31 de março do exercício subsequente ao exercício de referência. Art. 2º, inciso I
ATUARIAIS Demonstrações atuariais por motivo relevante. Até noventa dias após a conclusão do fato que motivou a nova avaliação atuarial. Art. 2º, inciso II
ATUARIAIS Fluxos de contribuições, de pagamento de benefícios utilizados para definição da duração do passivo, assim como dos títulos públicos federais atrelados a índices de preços utilizados para o cálculo do ajuste de precificação.

• Até 31 de março do exercício subsequente ao exercício de referência da avaliação atuarial de encerramento de exercício, relativos ao encerramento de exercício; e

• Até noventa dias após a conclusão do fato que motivou a nova avaliação atuarial, por fato relevante que enseje a elaboração de nova avaliação atuarial.

Art. 2º, inciso III, alíneas a e b
CONTÁBEIS Demonstrações contábeis, pareceres e manifestação do Conselho Deliberativo, relativos ao encerramento do exercício. Até 31 de março do exercício subsequente. Art. 3º, inciso I
CONTÁBEIS Balancetes mensais de plano de benefícios, de plano de gestão administrativa e o balancete consolidado. Até o último dia do mês subsequente ao mês de referência.Importante: Os balancetes referentes ao mês de dezembro devem ser enviados até o último dia do mês de fevereiro do exercício subsequente. Art. 3º, inciso II e parágrafo único
INVESTIMENTOS Informações sobre os fundos de investimento e fundos de investimentos em cotas de fundos de investimento dos quais a entidade fechada de previdência complementar seja cotista, direta ou indiretamente.

• Até vinte dias a contar da data da aquisição do primeiro lote de cotas de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cotas de fundos de investimentos, para a inclusão das informações relacionadas no §1º do art. 2º da Instrução Previc nº 2, de 18/05/2010, ou das alterações relativas aos incisos, IV, V e VI do referido parágrafo;

• Até vinte dias a contar da data do resgate total de cotas de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cotas de fundos de investimento, para o envio da informação mencionada no § 4º do art. 2º da instrução de que trata a alínea anterior;

• Até vinte dias a contar da data da inclusão ou alteração dos dados de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cotas de fundos de investimento, para a correção de informações preenchidas indevidamente.

Art. 4º, inciso I, alíneas a, b e c
INVESTIMENTOS Informações sobre imóveis

• Até vinte dias, a contar da data da aquisição, no caso de inclusão de imóvel na carteira; e

• Até sessenta dias, a contar da data do envio da última informação relativa ao imóvel no demonstrativo de investimento, no caso de exclusão ou alteração de imóvel na carteira.

Art. 4º, inciso II, alíneas a e b
INVESTIMENTOS Informações sobre participações diretas em Sociedade de Propósito Específico – SPE.

• Até vinte dias, a contar do início da participação, no caso de inclusão da participação em SPE; e

• Até sessenta dias, a contar da data do envio da última informação relativa à SPE no demonstrativo de investimento, no caso de exclusão ou alteração de participação em SPE.

Art. 4º, inciso III, alíneas a e b
INVESTIMENTOS Informações da política de investimentos de cada plano de benefícios, inclusive suas revisões. Até trinta dias contados da data da aprovação pelo Conselho Deliberativo. Art. 4º, inciso IV (alterado pela Instrução n.º 12/2017).
INVESTIMENTOS Demonstrativo de Investimentos – DI. Até o décimo quinto dia subsequente ao prazo final de encaminhamento do balancete mensal, de que trata o inciso II do art. 3º. Art. 4º, inciso V
INVESTIMENTOS Divergência Não Planejada – DNP.

• Até 30 de setembro, para o primeiro semestre do exercício, e

• Até 31 de março do exercício subsequente, para o segundo semestre do exercício de referência.

Art. 4º, inciso VI
FISCALIZAÇÃO Comunicação, pelo Conselho Deliberativo, de inadimplência de patrocinador. Até noventa dias contados da data de vencimento do pagamento. Art. 5º, inciso I
FISCALIZAÇÃO Relatório Mensal de Informações do administrador especial, interventor ou liquidante. Até o último dia do mês subsequente ao que se refere. Art.5º, inciso II
FISCALIZAÇÃO Comunicação à Previc da não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de comunicação ao Conselho de Controle das Atividades Financeiras – COAF, para os fins do disposto no art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998. Anualmente, até o dia 15 de janeiro subsequente ao ano findo. Art. 5º, inciso III
FISCALIZAÇÃO Recolhimento da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar – TAFIC. Quadrimestralmente, até o dia 10 dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano. Art. 5º, inciso IV
GOVERNANÇA E DADOS ESTATÍSTICOS Atualização, no Portal de Sistemas da Previc, das informações cadastrais de novos dirigentes. Até cinco dias úteis após a data da posse. Art. 6º, inciso I
GOVERNANÇA E DADOS ESTATÍSTICOS Termo de Responsabilidade. No prazo de quinze dias, contados da data da posse do novo membro da diretoria-executiva que substitui o membro que havia assinado o termo anterior. Art. 6º, inciso II
GOVERNANÇA E DADOS ESTATÍSTICOS Dados Estatísticos de população e de benefícios. Até o último dia do mês de agosto, relativamente ao primeiro semestre do exercício, e até o último dia do mês de fevereiro, relativo ao segundo semestre do exercício anterior.Importante: essa obrigação somente se aplica em relação aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal das entidades fechadas de previdência complementar não classificadas como Entidade Sistematicamente Importante (ESI). Art. 6º, inciso III

Fonte: Mercer, em 24.10.2017.