PREVIC relaciona procedimentos e prazos para o cumprimento de obrigações atuariais, contábeis, de investimentos, de fiscalização e governança


A Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC publicou recentemente duas normas: a Instrução nº 10, de 27/09/2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 03/10/2017 e a Instrução nº 12, de 13/10/2017, publicada no DOU de 19/10/2017, que altera o inciso IV e revoga o inciso VII e parágrafo único do art. 4º da Instrução nº 10.
A Instrução nº 10 relaciona as obrigações atuariais, contábeis, de investimentos, de fiscalização e de governança e dados estatísticos que as Entidades Fechadas de Previdência Complementar devem cumprir no curso de suas atividades e os respectivos prazos de encaminhamento de documentos à Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.
O objetivo do órgão regulador é simplificar e facilitar, num único normativo, o entendimento sobre o conjunto de obrigações legais e respectivos prazos para envio à PREVIC.
Segue abaixo um quadro contendo as obrigações indicadas pela Instrução n.º 10, separadas por segmento. A obrigação cujo prazo foi alterado pela Instrução n.º 12 também já consta relacionada abaixo:
NATUREZA DA OBRIGAÇÃO | DESCRITIVO DA OBRIGAÇÃO | PRAZO | FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – Instrução n.º 10/2017 |
ATUARIAIS | Demonstrações atuariais, relativas ao encerramento de exercício. | Até 31 de março do exercício subsequente ao exercício de referência. | Art. 2º, inciso I |
ATUARIAIS | Demonstrações atuariais por motivo relevante. | Até noventa dias após a conclusão do fato que motivou a nova avaliação atuarial. | Art. 2º, inciso II |
ATUARIAIS | Fluxos de contribuições, de pagamento de benefícios utilizados para definição da duração do passivo, assim como dos títulos públicos federais atrelados a índices de preços utilizados para o cálculo do ajuste de precificação. |
• Até 31 de março do exercício subsequente ao exercício de referência da avaliação atuarial de encerramento de exercício, relativos ao encerramento de exercício; e • Até noventa dias após a conclusão do fato que motivou a nova avaliação atuarial, por fato relevante que enseje a elaboração de nova avaliação atuarial. |
Art. 2º, inciso III, alíneas a e b |
CONTÁBEIS | Demonstrações contábeis, pareceres e manifestação do Conselho Deliberativo, relativos ao encerramento do exercício. | Até 31 de março do exercício subsequente. | Art. 3º, inciso I |
CONTÁBEIS | Balancetes mensais de plano de benefícios, de plano de gestão administrativa e o balancete consolidado. | Até o último dia do mês subsequente ao mês de referência.Importante: Os balancetes referentes ao mês de dezembro devem ser enviados até o último dia do mês de fevereiro do exercício subsequente. | Art. 3º, inciso II e parágrafo único |
INVESTIMENTOS | Informações sobre os fundos de investimento e fundos de investimentos em cotas de fundos de investimento dos quais a entidade fechada de previdência complementar seja cotista, direta ou indiretamente. |
• Até vinte dias a contar da data da aquisição do primeiro lote de cotas de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cotas de fundos de investimentos, para a inclusão das informações relacionadas no §1º do art. 2º da Instrução Previc nº 2, de 18/05/2010, ou das alterações relativas aos incisos, IV, V e VI do referido parágrafo; • Até vinte dias a contar da data do resgate total de cotas de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cotas de fundos de investimento, para o envio da informação mencionada no § 4º do art. 2º da instrução de que trata a alínea anterior; • Até vinte dias a contar da data da inclusão ou alteração dos dados de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cotas de fundos de investimento, para a correção de informações preenchidas indevidamente. |
Art. 4º, inciso I, alíneas a, b e c |
INVESTIMENTOS | Informações sobre imóveis |
• Até vinte dias, a contar da data da aquisição, no caso de inclusão de imóvel na carteira; e • Até sessenta dias, a contar da data do envio da última informação relativa ao imóvel no demonstrativo de investimento, no caso de exclusão ou alteração de imóvel na carteira. |
Art. 4º, inciso II, alíneas a e b |
INVESTIMENTOS | Informações sobre participações diretas em Sociedade de Propósito Específico – SPE. |
• Até vinte dias, a contar do início da participação, no caso de inclusão da participação em SPE; e • Até sessenta dias, a contar da data do envio da última informação relativa à SPE no demonstrativo de investimento, no caso de exclusão ou alteração de participação em SPE. |
Art. 4º, inciso III, alíneas a e b |
INVESTIMENTOS | Informações da política de investimentos de cada plano de benefícios, inclusive suas revisões. | Até trinta dias contados da data da aprovação pelo Conselho Deliberativo. | Art. 4º, inciso IV (alterado pela Instrução n.º 12/2017). |
INVESTIMENTOS | Demonstrativo de Investimentos – DI. | Até o décimo quinto dia subsequente ao prazo final de encaminhamento do balancete mensal, de que trata o inciso II do art. 3º. | Art. 4º, inciso V |
INVESTIMENTOS | Divergência Não Planejada – DNP. |
• Até 30 de setembro, para o primeiro semestre do exercício, e • Até 31 de março do exercício subsequente, para o segundo semestre do exercício de referência. |
Art. 4º, inciso VI |
FISCALIZAÇÃO | Comunicação, pelo Conselho Deliberativo, de inadimplência de patrocinador. | Até noventa dias contados da data de vencimento do pagamento. | Art. 5º, inciso I |
FISCALIZAÇÃO | Relatório Mensal de Informações do administrador especial, interventor ou liquidante. | Até o último dia do mês subsequente ao que se refere. | Art.5º, inciso II |
FISCALIZAÇÃO | Comunicação à Previc da não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de comunicação ao Conselho de Controle das Atividades Financeiras – COAF, para os fins do disposto no art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998. | Anualmente, até o dia 15 de janeiro subsequente ao ano findo. | Art. 5º, inciso III |
FISCALIZAÇÃO | Recolhimento da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar – TAFIC. | Quadrimestralmente, até o dia 10 dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano. | Art. 5º, inciso IV |
GOVERNANÇA E DADOS ESTATÍSTICOS | Atualização, no Portal de Sistemas da Previc, das informações cadastrais de novos dirigentes. | Até cinco dias úteis após a data da posse. | Art. 6º, inciso I |
GOVERNANÇA E DADOS ESTATÍSTICOS | Termo de Responsabilidade. | No prazo de quinze dias, contados da data da posse do novo membro da diretoria-executiva que substitui o membro que havia assinado o termo anterior. | Art. 6º, inciso II |
GOVERNANÇA E DADOS ESTATÍSTICOS | Dados Estatísticos de população e de benefícios. | Até o último dia do mês de agosto, relativamente ao primeiro semestre do exercício, e até o último dia do mês de fevereiro, relativo ao segundo semestre do exercício anterior.Importante: essa obrigação somente se aplica em relação aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal das entidades fechadas de previdência complementar não classificadas como Entidade Sistematicamente Importante (ESI). | Art. 6º, inciso III |
Fonte: Mercer, em 24.10.2017.