Por Gustavo de Medeiros Melo
A súmula, seja vinculante ou persuasiva também necessita de interpretação porque, no final das contas, é um texto normativo
Em artigo publicado no início deste ano, o prof. Nelson Nery Júnior abordou o tema das súmulas dos tribunais como problema inerente a todo enunciado linguístico que demanda apreensão de seus possíveis significados. A súmula, seja vinculante ou persuasiva - ensina o prof. Nery - também necessita de interpretação porque, no final das contas, é um texto normativo. Além disso, exige absoluta fidelidade à Constituição e à lei federal brasileira, requisito que ele considera não ter sido observado ao menos nas súmulas vinculantes 3 e 5 do STF e nas súmulas 381, 623, 637 e 641 do STJ.
De fato, exemplos não faltam. Bem-vindos agora à súmula 229 do STJ. Como se sabe, diz ela que "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão". Aqui, temos um pacote completo de defeitos, congregando sete problemas que justificam seu urgente cancelamento.
Fonte: Migalhas, em 30.04.2021