Por Priscila de Melo Side Gomes
A exemplificidade do rol da ANS no contexto da essencialidade assistencial em saúde é medida principiológica que consagra a função social do contrato e a dignidade da pessoa humana
A incansável busca das operadoras de planos de saúde em mitigar os riscos dos contratos cativos e de longa duração em relação aos beneficiários dos planos de assistência à saúde e seguros-saúde não é uma celeuma atual, o que comporta uma análise normativa temporal para melhor compreensão.
A redação do art. 10, da lei 9.656/1998, é indelével quanto à cobertura obrigatória das doenças listadas na CID-10 e ainda, mais precisamente em seu art. 12, ressalvadas as segmentações contratadas, que o elenco das coberturas listadas são as mínimas exigíveis e não exauríveis às amplitudes da prestação dos serviços em saúde, conquanto tratar-se do próprio cerne do contrato de plano de saúde.
Fonte: Migalhas, em 28.04.2025