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O rol não taxativo e a transmudação do contrato aleatório pelas operadoras de saúde

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Por Priscila de Melo Side Gomes

A exemplificidade do rol da ANS no contexto da essencialidade assistencial em saúde é medida principiológica que consagra a função social do contrato e a dignidade da pessoa humana

A incansável busca das operadoras de planos de saúde em mitigar os riscos dos contratos cativos e de longa duração em relação aos beneficiários dos planos de assistência à saúde e seguros-saúde não é uma celeuma atual, o que comporta uma análise normativa temporal para melhor compreensão.

A redação do art. 10, da lei 9.656/1998, é indelével quanto à cobertura obrigatória das doenças listadas na CID-10 e ainda, mais precisamente em seu art. 12, ressalvadas as segmentações contratadas, que o elenco das coberturas listadas são as mínimas exigíveis e não exauríveis às amplitudes da prestação dos serviços em saúde, conquanto tratar-se do próprio cerne do contrato de plano de saúde.

Leia aqui na íntegra. 

Fonte: Migalhas, em 28.04.2025