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O paradoxo do seguro-garantia judicial no cumprimento provisório de sentença

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Por Carlyle Popp e Ágata Mohd Popp

Seguro-garantia judicial no cumprimento provisório exige adaptação para preservar direitos do credor e evitar distorções na execução da sentença

O art. 835, § 2º, do CPC de 20151, equiparou o seguro-garantia judicial ao dinheiro quando necessária a substituição da penhora. Nos termos do CPC/15, o seguro-garantia judicial deve ser de montante não inferior ao do débito constante na inicial, acrescido de trinta por cento - para assegurar juros, custas, multa, honorários e demais despesas judiciais.

Em princípio, resta ao segurador garantir o pagamento do valor devido, líquido e certo decorrente de sentença judicial condenatória transitada em julgado, na eventualidade de o Executado não realize o pagamento. Dessa forma, a cobertura realizada pelo seguro - de valor limitado - terá efeito. Nessa seara, oportunizou que o executado de cumprimento provisório de sentença pudesse garantir, o pagamento do débito ao Exequente sem grandes riscos.

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Migalhas, em 30.04.2025