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O papel do AETQ e do ARPB nos estudos de adequação das hipóteses atuariais

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Por João Marcelo Barros Leal M. Carvalho (*)

Conceituação e origem das funções

O AETQ – Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado é uma função prevista originalmente no §5º do art. 35 da Lei Complementar nº 109/2001, conforme segue:

 “§ 5º Será informado ao órgão regulador e fiscalizador o responsável pelas aplicações dos recursos da entidade, escolhido entre os membros da diretoria-executiva.” (grifo nosso)

Embora prevista desde 2001, esta função veio a ser regulamentada em 2009, quando a Resolução CMN nº 3.792, em sua redação original, determinava, em seu art. 7º, que “A EFPC pode designar um administrador estatutário tecnicamente qualificado (AETQ) para cada segmento de aplicação previsto nesta Resolução.”

O referido dispositivo possuía redação que não se coadunava com a LC 109, uma vez que definia a possibilidade de se estabelecer mais de um AETQ, enquanto o texto da citada Lei Complementar referia-se a um único membro da diretoria.

Em 2013, a Resolução Bacen nº 4.275 alterou a 3.792 e estabeleceu a regulamentação do AETQ, que vige até os dias atuais, como se vê:

 “Art. 7º Nos termos do art. 35, §§ 5º e 6º, da Lei Complementar nº 109, de 2001, a EFPC deve designar o administrador estatutário tecnicamente qualificado (AETQ), responsável pela gestão, alocação, supervisão, controle de risco e acompanhamento dos recursos garantidores de seus planos e pela prestação de informações relativas à aplicação desses recursos.”

Já o ARPB – Administrador Responsável pelo Plano de Benefícios não possui previsão originária na Lei Complementar nº 109, mas na Resolução CGPC nº 18/2006, que assim prevê em seu anexo único:

 “3. Sem prejuízo da responsabilidade do patrocinador ou do instituidor, a adoção e aplicação das hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras são de responsabilidade dos membros estatutários da EFPC, na forma de seu estatuto, a qual deverá nomear, dentre os membros de sua Diretoria Executiva, administrador responsável pelo plano de benefícios.” (grifo nosso)

Como visto, tanto o AETQ quanto o ARPB devem, necessariamente, ser membros da diretoria executiva da EFPC. A normatização não define quem tem a atribuição de fazer a nomeação dessas funções, se a própria diretoria executiva ou se o conselho deliberativo. Então, isso dependerá do estatuto da Entidade. Mas fato é que essas nomeações devem ser revestidas de formalidade, ficando o documento que concretizou a nomeação arquivado e à disposição da Previc.

Instrução Previc nº 23/2015: atribuições do AETQ e do ARPB

No âmbito dos estudos técnicos de adequação das hipóteses atuariais, exigidos pela Resolução CGPC nº 18/2006 e regulamentados pela Instrução Previc nº 23/2015, o AETQ e o ARPB têm papeis bem definidos.

Logo no início do processo de aferição da adequação das hipóteses atuariais, o ARPB tem que, obrigatoriamente, definir quais hipóteses atuariais devem ser objeto de estudo. Isso porque apenas a hipótese de taxa de juros deve, necessariamente, ser testada todos os anos, tendo os testes das demais hipóteses validade de 3 anos. É assim que define o § 6º do art. 3º da referida Instrução:

 “§ 6º O estudo técnico de adequação terá validade geral máxima de 3 (três) anos, contados a partir da data de sua realização, cabendo ao Administrador Responsável pelo Plano de Benefícios – ARPB a indicação quanto à necessidade de sua realização em menor período, conforme parecer do atuário habilitado e legalmente responsável pelo plano de benefícios.” (grifo nosso)

Como determina o citado dispositivo, o atuário do plano deverá sugerir o conjunto de hipóteses a ser estudado, mas a palavra final é do ARPB.

Ainda sob a responsabilidade do ARPB está a validação dos dados cadastrais e demais informações referentes ao passivo atuarial utilizadas no estudo técnico de adequação das hipóteses atuariais. Vejamos o § 2º do art. 3º lido em conjunto com o art. 9º, caput e inciso IV, todos da Instrução Previc nº 23:

 “§ 2º Os dados cadastrais e demais informações referentes ao passivo atuarial deverão ser providenciados e validados pelo Administrador Responsável pelo Plano de Benefícios – ARPB e as informações relativas aos investimentos deverão ser providenciadas e validadas pelo Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado – AETQ.

 […]

Art. 9º O estudo de que trata esta Instrução deve ainda conter, no mínimo, os seguintes itens:

 […]

IV – atestado de validação, expedido pelo Administrador Responsável pelo Plano de Benefícios – ARPB, relativo aos dados cadastrais e demais informações referentes ao passivo atuarial utilizados no estudo técnico.” (grifo nosso)

A atribuição do AETQ, por sua vez, está descrita no § 2º do art. 3º cumulado com o art. 9º, caput e inciso III, todos da Instrução Previc nº 23, transcritos a seguir:

 “§ 2º Os dados cadastrais e demais informações referentes ao passivo atuarial deverão ser providenciados e validados pelo Administrador Responsável pelo Plano de Benefícios – ARPB e as informações relativas aos investimentos deverão ser providenciadas e validadas pelo Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado – AETQ.

 […]

Art. 9º O estudo de que trata esta Instrução deve ainda conter, no mínimo, os seguintes itens:

 […]

III – atestado de validação, expedido pelo Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado – AETQ, relativo às informações de investimento utilizadas no estudo técnico” (grifo nosso)

Ou seja, o estudo técnico de adequação das hipóteses atuariais conterá, além de outros, dois anexos, quis sejam, um atestado de validação de dados cadastrais e referentes ao passivo atuarial assinado pelo ARPB e um atestado de validação dos dados de investimentos assinado pelo AETQ. Não é demais dizer que tais atestados visam atribuir responsabilidades a tais dirigentes, pelo que se recomenda que o ARPB e o AETQ usem de meios técnicos para se certificar de que os dados de sua responsabilidade têm consistência.

Além dessas obrigações que estão explicitamente definidas ao ARPB e ao AETQ, há outras providências pelas quais os referidos profissionais devem zelar. São exemplos de novidades trazidas pela Instrução Previc nº 23:

AETQ
ARPB
Art. 6º Em relação à hipótese de taxa de juros real anual, o estudo técnico de adequação deve conter, no mínimo:
[…]
V – relatório que descreva a metodologia de estimativas de rentabilidades informadas no inciso IV e que fundamente as projeções de indicadores utilizados, indicando fontes e outros estudos que tenham subsidiado tais estimativas;
Art. 3º […]
§ 3º Caberá à EFPC solicitar a manifestação fundamentada do patrocinador ou instituidor acerca das hipóteses econômicas e financeiras que guardem relação com suas respectivas atividades ,devendo essa informação ser utilizada como subsídio para a demonstração da aderência dessas hipóteses no estudo técnico referido no caput.

Tais obrigações exemplificadas no quadro acima já existiam sob a égide da Instrução Previc nº 7/2013, porém foram aprimoradas, de modo a dar maior transparência e solidez ao processo de escolha das hipóteses atuariais.

Recomenda-se aos AETQ e aos ARPB que se certifiquem de estar cumprindo a totalidade das obrigações a eles imputadas direta e indiretamente, no âmbito dos estudos técnicos de adequação das hipóteses atuariais. Para tanto, faz-se necessária uma revisão da Instrução Previc nº 23, com o auxílio do atuário responsável pelo plano de benefícios.

(*) João Marcelo Barros Leal M. Carvalho é Atuário, graduado pela Universidade Federal do Ceará, com MBA em Finanças pela Fundação Getúlio Vargas e graduando em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCeub. É Diretor de Operações e Previdência da GAMA Consultores Associados.

Fonte: GAMA Consultores Associados, em 10.05.2016.