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O formalismo excessivo na análise do seguro garantia

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Por Eduardo Caringi Raupp e Ariane Penner

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) expressamente permitiu às empresas proceder ao depósito recursal mediante seguro garantia judicial. A inclusão do § 11 ao artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é expressa nesse sentido: "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". O claro objetivo do legislador foi preservar a atividade do devedor, desonerando-o do meio mais gravoso de execução, sem, no entanto, retirar a liquidez do crédito depositado em juízo.

Inobstante a inequívoca redação do dispositivo legal, parte do judiciário ainda rechaçava a alternativa. Para tanto, passaram a exigir inúmeros requisitos e formalidades, algumas delas não previstas em lei, gerando um cenário de total insegurança jurídica.

Leia aqui na íntegra.

Fonte: Consultor Jurídico, em 12.06.2021