O exercício da telemedicina e a necessidade de inscrição suplementar para médicos: despacho 270/21 DO CFM


Por Patricia Dantas
No último dia 20, a diretoria do CFM aprovou o despacho 270/21, concluindo pela necessidade de inscrição secundária do médico junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado em que o paciente estiver situado.
A telemedicina, definida pela Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM 1.643/02 como sendo o "exercício da Medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação audio-visual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em Saúde", ainda é matéria de grande debate na área do direito médico pela ausência de norma específica minimamente suficiente para dirimir diversas questões que envolvem a atividade.
Embora o Código de Ética Médica, trazido pela Resolução CFM 1.931/09, contenha previsão acerca da possibilidade de atendimentos remotos em seu art. 37, parágrafo único, condiciona seu exercício à regulamentação a ser editada pelo próprio CFM, ainda em elaboração.
Fonte: Migalhas, em 01.09.2021