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Por Tallita Souza de Oliveira
A substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial foi introduzida pelo Reforma Trabalhista no §11º do art. 899 da CLT.
O aludido dispositivo é de fácil leitura e resume em dispor que: "§11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial".
Com efeito, em 2019, o Tribunal Superior do Trabalho publicou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, que dispõe acerca do uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para fins de garantia da execução trabalhista.
Fonte: Migalhas, em 02.09.2022