Por Aparecido Rocha (*)
A Associação do Transporte Aéreo Internacional (IATA), em uma publicação recente, destacou o crescimento significativo do mercado global de transporte aéreo de carga e projeta um aumento de 6% no volume de carga aérea mundial em 2025.
O desenvolvimento do transporte aéreo de carga tem mostrado avanços importantes ao longo dos anos. Esse crescimento é impulsionado por fatores como a expansão do comércio internacional, a necessidade de entregas rápidas, o avanço de setores como tecnologia, medicamentos e produtos de alto valor, além das demandas do comércio eletrônico. O ritmo de crescimento pode variar dependendo de fatores econômicos, políticos e tecnológicos.
O Brasil possui mais de 40 aeroportos internacionais aptos para o transporte de cargas, com destaque para Guarulhos (SP), Viracopos (SP) e Galeão (RJ). A modernização da logística aeroportuária tem sido um fator fundamental para melhorar a eficiência no transporte de mercadorias. As principais rotas de transporte aéreo doméstico envolvem o aeroporto de Manaus e os aeroportos de São Paulo.
O movimento no transporte aéreo de carga destaca a importância de contratar um seguro adequado. Isso garante que, em caso de imprevistos como perdas, danos ou extravio, a carga esteja protegida, proporcionando mais segurança e tranquilidade para todos os envolvidos nas transações comerciais de venda e compra.
Os transportadores aéreos e os agentes de cargas, ao receberem mercadorias para transporte, fornecem o Conhecimento de Embarque Aéreo. Esse documento comprova o contrato de transporte e atesta que a carga foi entregue ao transportador.
O Conhecimento de Embarque Aéreo/Air Waybill (AWB) é emitido pela companhia aérea ou pelo agente de cargas para o exportador, no caso de cargas não consolidadas. Para cargas consolidadas, a companhia aérea emite o Master Air Waybill (MAWB) para o agente de cargas contendo todas as cargas entregues por diversos embarcadores e consolidadas em um único embarque. Os agentes de cargas emitem o House Air Waybill (HAWB) para cada embarcador, correspondente a uma parte ou fração da carga total consolidada no MAWB.
No Conhecimento de Embarque Aéreo, consta a forma como o frete foi negociado, podendo ser “com ou sem o valor declarado da mercadoria”. Essa informação é representada no campo Declared Value for Carriage (valor declarado para transporte). Caso o valor da mercadoria não seja declarado, aparecerá a sigla NVD (not declared value) ou SVD (sem valor declarado). Dessa forma, em casos de extravio, perdas ou danos, o transportador aéreo estará respaldado pelo limite estabelecido na Convenção de Varsóvia e/ou Montreal, que é aproximadamente 20 dólares por quilo como responsabilidade por indenização.
Para que a companhia aérea assuma a responsabilidade pelo valor integral da mercadoria e declare esse valor na AWB, é cobrada uma sobretaxa ao frete negociado, normalmente o dobro do valor do frete convencional.
O valor declarado é importante para fins de seguro, responsabilidade e taxação alfandegária. Em alguns casos, o remetente opta por não declarar o valor das mercadorias, seja porque o valor é insignificante ou porque não deseja pagar por um seguro extra. Também pode acontecer quando o transporte é feito apenas para fins de amostras ou brindes sem valor comercial.
A unificação de certas regras sobre o transporte aéreo internacional foi celebrada em Montreal em 1999 e posteriormente promulgada no Brasil pelo Decreto nº 5.910, de 27 de setembro de 2006. Esse tema costuma gerar debates, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ) geralmente entende que as normas de limitação de responsabilidade presentes nas convenções de Varsóvia e/ou Montreal e outros tratados internacionais não se aplicam no Brasil, por considerá-las incompatíveis com o nosso ordenamento jurídico. Por isso, as indenizações por prejuízos às cargas entregues aos transportadores aéreos devem ser pelo valor total da mercadoria, mesmo que ela tenha sido embarcada sem um valor declarado.
Os embarcadores (importadores e exportadores) devem ajustar com as seguradoras a inclusão na apólice da Cláusula Específica nº 302, que amplia a cobertura do seguro para os embarques aéreos de mercadorias sem valor declarado no conhecimento de embarque. Caso a Cláusula nº 302 não seja incluída na apólice, o limite máximo de indenização da seguradora será reduzido ao valor correspondente à responsabilidade do transportador aéreo, conforme previsto no item 2 do artigo 22 da Convenção de Varsóvia.
Embora o transporte aéreo seja o meio que oferece o maior nível de segurança para o transporte de mercadorias, tanto no território brasileiro quanto em viagens internacionais, a orientação é nunca embarcar sem um bom seguro contratado.
(*) Aparecido Rocha – insurance reviewer.
Fonte: Blog do Rocha, em 28.07.2025