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Por Rosa Malena Gehlen Peixoto de Oliveira
O contrato de seguro, cuja finalidade é garantir interesse legítimo contra riscos predeterminados, conforme dispõe o primeiro artigo da nova Lei 15.040/2024, o Marco Legal dos Seguros, tem como um dos seus pilares a boa fé.
A boa-fé, nos contratos de seguros, é robusta e revestida de um caráter muito especial. Como ensina Silvio de Salvo Venosa “a enfática e tradicional referência à boa-fé nos contratos de seguros significa que ela é qualificada: mais do que em outra modalidade de contrato, cumpre que no seguro exista límpida boa-fé objetiva e subjetiva, aspecto que deve ser levado em conta primordialmente pelo intérprete” [1].
Fonte: ConJur, em 15.08.2025