O agravamento de risco pela embriaguez do condutor do veículo segurado e a cláusula de perda de direitos


Por Jessyca Fernanda Nascimento dos Santos
Atualmente, cabe ao segurado o ônus de comprovar que o acidente em comento teria ocorrido por causa diversa da embriaguez
Os contratos de seguro e consumo de álcool sempre foram questões que levantaram diversas discussões entre seguradora e segurado perante o Poder Judiciário. Seja nos contratos de seguro de vida ou nos contratos de seguro automotivo, há questionamentos sobre a possibilidade de a seguradora negar a cobertura pelo agravamento de risco do segurado ao ingerir bebida alcoólica e conduzir veículo automotivo, vindo a causar um acidente de trânsito que resulte na morte do segurado ou de terceiros, além de danos materiais.
Nos termos do art. 768 do CC, cabe ao segurado se abster de agravar o risco do contrato de seguro, sob pena de perder o direito do contrato. Portanto, a cláusula de perda de direitos das condições gerais do contrato de seguro (seja de danos ou pessoa) se trata de reprodução do texto legal.
Fonte: Migalhas, em 14.06.2024