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O Amicus Curiae no novo Código de Processo Civil

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Por Gabriela Soares Pimenta

O amicus curiae é instituto há muito conhecido do direito brasileiro, mas foi a Lei nº 13.105/2015, conhecida popularmente como o Novo Código de Processo Civil, a responsável pelo importante avanço em sua regulamentação.

A aplicação do instituto, permitida anteriormente por algumas leis como a Lei nº 6.285/76 [1], a Lei nº 8.884/94 [2] e a Lei nº 8.906/94 [3] , ganhou maior destaque com a edição da Lei nº 9.868/99, que trata da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.

Esta lei prevê, em seu artigo 7º, § 2º, que “o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”. Foi a partir da sua edição que o amicus curiae adquiriu maior popularidade e passou a ser amplamente utilizado para auxiliar o Poder Judiciário, possibilitando um diálogo entre uma análise técnica, de um lado, e uma análise jurídica propriamente dita, de outro.

Assim, como consequência do que a doutrina e a jurisprudência vinham manifestando, o Novo Código de Processo Civil positivou, expressamente, de forma ampla e genérica, esta modalidade de intervenção de terceiros: o amicus curiae.

Em seu artigo 138, dispõe o NCPC que “O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação”.

E não para por aí. Prevê, ainda, expressamente no §1º do mencionado artigo, a possibilidade da oposição de embargos de declaração pelo “amigo da corte”: “A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º”. (grifo nosso).

De acordo com o Novo Código, os embargos de declaração serão cabíveis contra qualquer decisão judicial, para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.

Ora, se o amicus curiae intervém no processo para auxiliar o juízo, pluralizando o debate, nada mais adequado do que legitimá-lo a interpor essa espécie recursal contra eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

Nesse contexto, convém recordar que, em regra, os embargos de declaração não visam a modificar o resultado de uma decisão. No entanto, muitas vezes, a alteração da decisão pode ocorrer como consequência lógica de sua oposição. São os chamados efeitos infringentes dos embargos de declaração.

Desta forma, resta claro que, preenchendo os requisitos previstos no caput do artigo 138 do CPC, quais sejam: (i) relevância da matéria; (ii) especificidade do tema ligado ao sujeito que tem a “expertise” e (iii) a repercussão social da controvérsia, poderá o amicus curiae intervir no feito e, ainda, opor embargos de declaração, quando necessários. Esses embargos, por sua vez, podem levar à modificação do julgado em razão de seus efeitos infringentes, qualificando, assim, a prestação jurisdicional.

Percebe-se que o Novo Código de Processo Civil ampliou as prerrogativas do amicus curiae que, agora, poderá atuar em todos os graus de jurisdição, não ficando restrito aos tribunais superiores tão somente. Suas manifestações terão “aptidão de proporcionar ao juiz condições de proferir decisão mais próxima às reais necessidades das partes e mais rente à realidade do país”, conforme Exposição de Motivos do novo diploma legal. Além disso, ante à permissão de oposição de embargos de declaração, inclusive com a possibilidade de efeitos infringentes, o “amigo da corte” colaborará para com a prolação de decisões mais qualificadas pelo Judiciário e, consequentemente, para com o que aspira a nossa Carta Magna.

[1] Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
[2] Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências.
[3] Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Fonte: Informe Jurídico CNseg, Edição 136, Março/Abril de 2016.