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Novo marco das Garantias aprovado pela Câmara amplia apetite do mercado segurador

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Legenda: Glauce Carvalhal, diretora jurídica da CNseg.

O aumento da oferta do seguro Garantia a custos menores está entre as prováveis consequências do novo marco das Garantias (PL 4188/2021), aprovado pela Câmara dos Deputados (3/10). Isso porque o novo marco prevê que o contrato de contragarantia, previsto no seguro Garantia, agora passa a ser um título executivo extrajudicial. Anteriormente, justamente por falta dessa previsão legal, as seguradoras tinham de provar, em juízo, seu direito de ressarcimento da indenização, em razão da chamada sub-rogação, para então, após reconhecido esse direito por sentença, iniciar a fase de execução, destaca a diretora jurídica da CNseg, Glauce Carvalhal.

“O resultado disso era um processo demorado e custoso para a seguradora contra o tomador causador do dano indenizado. Os custos das seguradoras e dos resseguradores se tornavam maiores e influenciavam o preço (prêmio) pago pelo seguro, além de desencorajá-los a assumir determinados riscos, o que terminava por inviabilizar o investimento em obras e concessões, prejudicando o crescimento da economia”, explicou a diretora jurídica da CNseg, Glauce Carvalhal.

O presidente da Comissão de Crédito e Garantia da Federação Nacional de Seguros Gerais (FenSeg), Roque Mello, afirma que a aprovação do PL 4188/2021 representa “um grande avanço para o mercado de seguro Garantia no Brasil”. Como Glauce Carvalhal, ele destaca a relevância do Contrato de Contragarantia como Título Executivo Extrajudicial, que, além de estar em perfeita harmonia com demais dispositivos legais, a exemplo do capítulo destinado à sub-rogação no Código Civil (artigos 346 e seguintes), “trará mais agilidade na recuperação de valores indenizados.”

Agora dependendo apenas da sanção do presidente da República, o novo marco trará benefícios a todos os envolvidos, incluindo tomadores e segurados, pois, aliado à agilidade, a medida também representa maior segurança jurídica no tocante à recuperação de valores, “refletindo positivamente no apetite do mercado ressegurador e melhor precificação do produto”, conclui Roque Mello.

O novo marco traz, na verdade, benefícios para toda a sociedade. Além da maior oferta de crédito e redução do spread bancário, algo que beneficia indiretamente a linha de seguros massificados, como o de automóveis, os mecanismo de recuperação de crédito foram aperfeiçoados e vão tornar a disputa por tipos de caução mais acirrada. “São todas medidas em favor da expansão da oferta de empréstimos, tendo em vista a utilização de medidas extrajudiciais para recuperação do crédito, via cartórios, por meio de proposta de descontos em relação a créditos e intimação quanto a dívidas, inclusive por WhatsApp. Há novos incentivos a medidas de renegociação de dívidas, possibilidade de os cartórios emitirem declarações como prova de vida, execução extrajudicial para a recuperação de dívidas ligadas a veículos automotores alienados fiduciariamente, possibilidade de garantia de uma segunda dívida em imóvel que está sendo comprado com utilização de alienação fiduciária. Enfim, mecanismos inovadores de recuperação de dívidas, com repercussão quer dos prêmios, quer das taxas dos empréstimos das cauções bancárias”, opina Glauce Carvalhal.

O novo marco é mais uma contribuição para ampliar o poder de fogo do Seguro Garantia entre os tipos de caução previstos nas contratações públicas de obras, serviços e compras, despontando como uma das ferramentas preferenciais para a proteção dos riscos provenientes de tomadores de recursos em favor de investimentos em infraestrutura e concessões.

No acumulado do ano até julho, as sete modalidades do ramo Garantia arrecadaram R 1 bilhão, expansão de 80% sobre os R 586,6 milhões do mesmo período de 2022. Nos últimos 12 meses encerrados em julho, a alta é ainda mais vistosa: a receita avançou 179%, para R 1,9 bilhão (contra os R 694 milhões do período imediatamente anterior). Entre as vantagens e razões da expansão, o seguro Garantia é menos oneroso para a empresa, se comparado à fiança bancária ou à caução em dinheiro. Apresenta melhor custo-benefício, porque não interfere na linha de crédito bancária do contratado, é menos burocrático e pode ser contratado on-line, além de oferecer maior abrangência de cobertura, destacam executivos do mercado segurador.

Sobre o Seguro Garantia

O seguro garantia visa assegurar o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal, firmado com o segurado, conforme os termos do contrato de seguro (apólice). Há três participantes nessa modalidade de seguros: o tomador, que é devedor das obrigações por ele assumidas perante o segurado (o concessionário, por exemplo); o segurado, que é credor das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal (o poder concedente, por exemplo); e a sociedade seguradora, que é garante, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador.

No seguro garantia, o risco consiste no inadimplemento das obrigações do tomador, o qual, por exemplo, em uma obra pública federal coberta com seguro garantia, corresponde à empreiteira vencedora da licitação, sendo a União, neste caso, segurada.

Na relação da seguradora para com o segurado, em caso de inadimplemento das obrigações pelo tomador garantido, haverá o acionamento da apólice e o cumprimento das obrigações ali previstas, seja o pagamento pela seguradora dos prejuízos sofridos pelo segurado, ou a contratação de uma empresa terceira para assumir diretamente o escopo inadimplido.

Já na relação constituída entre tomador e seguradora, ocorre a emissão da apólice e a celebração do contrato de contragarantia, que visa mitigar o risco assumido pela seguradora para a emissão de garantias de cumprimento de obrigações, pois a contragarantia estipula diversos deveres e obrigações do tomador perante a seguradora, tais como a apresentação de garantias colaterais, adiantamento de valores da indenização securitária diretamente ao segurado, aplicação de multas e juros para eventuais valores devidos e indicação de fiadores para eventual ação de ressarcimento.

Em outras palavras, o contrato de contragarantia representa o direito de regresso da seguradora contra o tomador em um eventual sinistro, sendo o instrumento legal que permite à seguradora obter ressarcimento junto ao tomador e seus fiadores dos valores por ela pagos ao segurado, sem interferir no direito do segurado.

Fonte: CNseg, em 10.10.2023.