Por Aluízio Barbosa (*)
Em 04/11/2020 o CNSP publicou a Resolução nº 393/20, que passa a disciplinar o Processo Administrativo Sancionador no âmbito da SUSEP, cuja vigência se iniciou em 04/01/2021.[1]
Um primeiro destaque deve-se ao fato de uma maior abrangência quanto aos entes submetidos a esse Processo Administrativo Sancionador.
Os §s 1º e 2º do art. 1º estabelecem que o disposto nesta Resolução também se aplica às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, aos liquidantes e aos estipulantes de seguros e que para efeitos desta Resolução, consideram-se intermediários os responsáveis pela angariação, promoção, intermediação ou distribuição de produtos de seguros, de resseguro, de capitalização ou de previdência complementar aberta, tais como o corretor de resseguro, o corretor de seguros, o representante de seguros, o correspondente de microsseguros, o distribuidor de título de capitalização, dentre outros executores das atividades enumeradas neste parágrafo.
DA INSTAURAÇÃO DO PAS – POSSIBILIDADE DE NÃO INSTAURAÇÃO EM CASOS DE BAIXA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO
Merece destaque a possibilidade, prevista no art. 96, § 3º, I, do órgão responsável simplesmente não instaurar o Processo Administrativo Sancionador quando considerar baixa a lesão ao bem jurídico tutelado, devendo utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos.
Tal medida sem dúvida mostra uma preocupação do regulador em evitar processos administrativos desnecessários e em priorizar os meios alternativos de solução de conflitos.
De todo modo, havendo a instauração do Processo Sancionador, este permanece se subdividindo em Auto de Infração, Denúncia e Representação, que não sofreram grandes alterações na nova norma.
O peticionamento eletrônico passa a ser disciplinado inclusive com a formalização, na norma processual, que a não realização do download da intimação eletrônica implicará na intimação tácita após 5 dias da disponibilização.
Foram mantidos os prazos de 30 dias para apresentação de Defesa e interposição de Recurso.
Também merece destaque a formalização, em uma só norma, que a segunda instância administrativa para infrações envolvendo lavagem de dinheiro será o CRSFN – Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, ao passo que, para os demais casos, permanece o CRSNSP – Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, Previdência Privada Aberta e Capitalização.
DA RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTES
A nova norma estabelece a pluralidade de agentes (pessoa física e pessoa jurídica) no polo passivo como regra geral (art. 96, § 1º), sendo certo que a instauração de processos individualizados apenas em face da pessoa física ou da pessoa jurídica ocorrerá unicamente quando houver justa causa para a exclusão de um ou de outro (art. 96, § 2º).
Diferente da norma antiga a Resolução CNSP 393/2020 amplia o rol de possíveis responsáveis indicando que qualquer pessoa física ou jurídica, que atue no âmbito das atividades do mercado segurador, sendo supervisionada ou não, poderá ser alvo de Processo Administrativo Sancionador, no caso de não observância das normas regulatórias (art. 2º, 1º e 2º §§), abolindo com a descrição de cargos até então existente.
É mantida a responsabilidade subjetiva para a pessoa física, desde que observada a sua culpabilidade (individualização da conduta), e a responsabilidade solidária da pessoa jurídica à pessoa física nos casos de condenação por multas, com a previsão do direito de regresso (art.4º §1º).
Da mesma forma também foi mantida a responsabilização solidária da pessoa jurídica por prejuízos causados à terceiros pelos dirigentes/administradores/gerentes de empresas que atuem no âmbito das atividades do mercado segurador sem autorização da SUSEP para operar. (art. 2º §11).
DOSIMETRIA DA PENA
Em relação à dosimetria da pena o limite mínimo da multa, por infração, passou para R$ 30.000,00 e o máximo para R$ 1.000.000,00.
Infrações sobre procedimentos não adotados para o afastamento da lavagem de dinheiro ou indícios de lavagem podem ser penalizadas ao dobro do lucro real da Cia., podendo chegar a R$ 20.000.000,00.
MEDIDAS CAUTELARES ADOTADAS PELO CONSELHO DIRETOR DA SUSEP
Seguramente o ponto de maior polêmica na nova norma refere-se à possibilidade de o Conselho Diretor da SUSEP implementar Medidas Cautelares, ou seja, com eficácia imediata sem a prévia manifestação e defesa da parte envolvida e sem a necessidade de autorização judicial para tal.
O art. 135 estabelece que, antes da instauração ou durante a tramitação do processo administrativo sancionador, quando estiverem presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e do perigo da demora, o Conselho Diretor da SUSEP poderá, desde que de forma motivada, cautelarmente:
I - determinar o afastamento de administradores, de membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria ou de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social da empresa; II - impedir que o investigado atue - em nome próprio ou como mandatário ou preposto - como administrador ou como membro da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria ou de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social da empresa; III – suspender ou impor restrições à realização de atividades ou à operação em ramos, grupos de ramos, planos ou modalidades à pessoa jurídica; IV - determinar à entidade supervisionada a substituição do auditor independente ou da sociedade responsável pela auditoria contábil ou atuarial; e V - adotar quaisquer outras providências acautelatórias que entender necessárias para proteção ao bem jurídico tutelado.
Uma vez que o Processo Administrativo Sancionador seja instaurado no prazo de até 90 dias a contar da intimação da decisão cautelar, tal medida conservará sua eficácia.
Caso o Processo não seja instaurado nesse período, as medidas cautelares perderão sua eficácia.
De todo modo, a norma prevê, sem efeito suspensivo, a possibilidade de Impugnação à medida cautelar, no prazo de 10 dias, a ser apreciada pelo Conselho Diretor da SUSEP.
[1] Art. 169. Esta Resolução entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.
(*) Aluízio Barbosa é Sócio do Escritório Euds Furtado Advogados Associados além de Professor da FGV – Fundação Getúlio Vargas; da ENS – Escola de Negócios e Seguros e da UCP – Universidade Católica de Petrópolis.
06.01.2021