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Novo Código de Ética Médica entra em vigor no dia 30 de abril

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Após aproximadamente três anos de discussões, foi publicado, em 1º de novembro, no Diário Oficial da União, a nova edição do Código de Ética Médica (CEM). O documento entrará em vigor apenas no dia 30 de abril de 2019, 180 dias após sua publicação. O código atual está vigendo desde 2009.

“As coisas mudam muito rápido na Medicina, por isso precisávamos dessa atualização do nosso Código de Ética, que foi feita após ampla consulta com todos os Conselhos e médicos do Brasil e com a própria sociedade civil. Tivemos quase três anos de análises e debates sobre os principais temas que precisavam ser modificados”, explica Jorge Carlos Machado Curi, representante do estado de São Paulo no Conselho Federal de Medicina e vice-presidente da Associação Paulista de Medicina.

Em relação à versão anterior, o novo CEM incorpora artigos que tratam de assuntos relacionados a inovações tecnológicas, em comunicação e nas relações em sociedade. O texto atualizado mantém o número de capítulos, que abordam princípios, direitos e deveres dos médicos. Entre os destaques está artigo que deixa mais claro, por exemplo, os limites para uso das redes sociais pelos profissionais.

O atendimento via Telemedicina, por sua vez, ficou de fora do novo código e ainda precisará ser regulamentado pelo CFM. O assunto é citado brevemente no Capítulo V do documento, sobre a Relação com Pacientes e Familiares. O código também estabelece que cabe ao médico assistente, ou substituto, elaborar prontuário de alta. Além disso, o profissional não poderá se recusar a repassar o prontuário ao paciente ou representante legal.

“O espírito foi de não mexer tanto na estrutura, mas o de acrescentar alguns artigos para o código tornar-se compatível com as últimas resoluções que o Conselho fez. Ou seja, o médico segue tendo que fazer tudo que está a seu alcance em benefício do paciente, acima de qualquer coisa. Tem a questão dos deficientes, por exemplo, e das relações com limitações estruturais e humanas, muito relacionadas com o momento que vivemos hoje. A questão que o médico pode recusarse a trabalhar diz respeito a isso e ao levantamento e fiscalização contínuos do Conselho. E tem a questão da tecnologia, de não poder expor o paciente na rede social, tirando fotos. Também não pode fazer publicidade exageradamente nesses meios. E, principalmente, a questão de exposição em grupos de WhatsApp, por exemplo. Os médicos têm sim que usar tecnologia em benefícios do paciente, da Saúde e da Medicina, divulgar conceitos científicos, mas sem expor pessoas, infringir o CEM e mantendo sigilo e privacidade”, complementa Curi.

Outros pontos são abordados, como a proibição de o médico prescrever ou comercializar medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional. Em destaque na reportagem, separamos os principais pontos adicionados ou modificados na nova edição do CEM.

No Brasil, o primeiro Código de Ética Médica foi publicado em 1867, inspirado no documento da Associação Médica Americana. O último trabalho de revisão do Código havia sido realizado em 2007, sobre um texto que vigorava há quase duas décadas.

PROCESSO DE CRIAÇÃO

A nova edição do Código de Ética Médica é resultado de uma discussão com toda a categoria, iniciada em 2016. Por meio de um site destinado a este fim, associações, sociedades de especialidades, entidades de ensino e médicos inscritos nos Conselhos Regionais enviaram mais de 1.400 propostas.

As sugestões, que puderam indicar alteração, inclusão ou exclusão de texto do código em vigor, foram analisadas pelas comissões estaduais e pela Comissão Nacional de Revisão do Código de Ética Médica. Após etapas regionais em 2016, o CFM realizou conferências nacionais em 2017 e 2018 para debater e deliberar sobre as mudanças no CEM. E em agosto deste ano, em Brasília, membros dos CRMs e do CFM, de entidades médicas nacionais e especialistas convidados deliberaram, em votação eletrônica, a redação final do texto.

DESTAQUES

Capítulo I
Princípios fundamentais
VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício, mesmo depois da morte [...].
XXVI - A medicina será exercida com a utilização dos meios técnicos e científicos disponíveis que visem aos melhores resultados.

Capítulo II
Direitos dos médicos

É direito do médico:
III - Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão e prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo comunica-las ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de Ética da instituição, quando houver.
IV – Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará com justificativa e maior brevidade sua decisão ao diretor técnico, ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e à Comissão de Ética da instituição, quando houver.

Capítulo VIII
Remuneração profissional

É vedado ao médico:
ART. 69 Exercer simultaneamente a medicina e a farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela prescrição e/ ou comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.

Capítulo V
Relação com pacientes e familiares
É vedado ao médico:
ART. 37 Prescrever tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realiza-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente depois de cessado o impedimento, assim como consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa.
§ 1º O atendimento médico e a distância nos moldes da telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina.
§ 2º Ao utilizar mídias sociais e instrumentos correlatos, o médico deve respeitar as normas elaboras pelo Conselho Federal de Medicina.

Capítulo IX
Sigilo profissional
É vedado ao médico:
ART. 75 Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.

Capítulo X
Documentos médicos
É vedado ao médico:
ART. 82 Usar formulários institucionais para atestar, prescrever e solicitar exames ou procedimentos fora da instituição a que pertençam tais formulários.
ART. 87 (...)
§ 3º Cabe ao médico assistente ou a seu substituto elaborar e entregar o sumário de alta ao paciente ou, na sua impossibilidade, ao seu representante legal.
ART. 88 Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.

Capítulo XII
Ensino e pesquisa médica
É vedado ao médico:
ART. 101 (...)
§ 1º No caso de o paciente participante de pesquisa ser criança, adolescente, pessoa com transtorno ou doença mental, em situação de diminuição de sua capacidade de discernir, além do consentimento de seu representante legal, é necessário seu assentimento livre e esclarecido na medida de sua compreensão.

Capítulo XIIX
Publicidade médica
É vedado ao médico:
ART. 117 Deixar de incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, seu nome, seu número no Conselho Regional de Medicina, com o estado da Federação no qual foi inscrito e Registro de Qualificação de Especialista (RQE) quando anunciar a especialidade.

Matéria publicada na edição 705 da Revista da APM - nov/2018

Fonte: APM, em 25.04.2019.