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Novas regras prudenciais para as instituições de pagamento (IPs)

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BC modernizou e aprimorou a regulação para o setor. Medida prevê mais competição no Sistema Financeiro Nacional (SFN). Confira quais são as mudanças propostas pelas novas regras.

Como as instituições financeiras (IFs), as instituições de pagamento (IPs) também passam a ter regras prudenciais proporcionais ao seu porte e complexidade. O objetivo da nova regulação anunciada pelo Banco Central é, ao mesmo tempo em que atualiza as regras à realidade do setor, preservar uma entrada facilitada no mercado para novas IPs e aumentar a competição e a inclusão no Sistema Financeiro Nacional (SFN).

“Nos últimos dez anos, temos assistido uma revolução silenciosa no SFN, que é o desenvolvimento do mercado das instituições de pagamento. Algumas IPs cresceram, passaram a oferecer novos produtos e serviços e criaram IFs. As regras criadas no início desse processo, portanto, precisam ser atualizadas”, explicou o chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg) do Banco Central, Ricardo Moura.

Ainda de acordo com Moura, as instituições de pagamento que optarem por modelos de negócio mais complexos terão uma regulação prudencial semelhante à aplicada às instituições financeiras: a por atividade (mesma atividade gera mesmo risco e precisa da mesma exigência de capital) e a por entidade, mesmo tipo de entidade tem a mesma regulação, o que permite que seja aplicada a proporcionalidade (quanto menor a instituição, mais simples são a exigência de capital e as regras a serem seguidas).

"Essa agenda de fomentar a competição, de proporcionar a inovação, permeia todas as ações do BC. E é por causa do sucesso disso que precisamos fazer alguns aprimoramentos relacionados à regulação prudencial das IPs” , disse Ricardo Moura, chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg) do Banco Central.

Normas

As regras serão aplicadas a partir de janeiro do ano que vem. Sua implementação completa se dará dois anos depois, em janeiro de 2025.

O assunto foi alvo de consulta pública, a CP 78, em novembro de 2020.

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Conglomeração: requerimentos prudenciais consolidados

Os requerimentos passam a considerar todo o conglomerado prudencial, e não mais a IP de forma individual separada de suas subsidiárias financeiras. O propósito é, assim, capturar de forma conjunta todas as exposições a riscos, otimizar o capital dos participantes do conglomerado e permitir que os grupos recebam regulações de acordo com seu porte e complexidade.

Por meio da nova regra, os conglomerados prudenciais serão classificados em:

  • Tipo 1: conglomerado prudencial liderado por instituição financeira;
  • Tipo 2: conglomerado prudencial liderado por instituição de pagamento e não integrado por instituição financeira ou por outra instituição autorizada a funcionar pelo BC; e
  • Tipo 3: conglomerado prudencial liderado por instituição de pagamento e integrado por instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo BC.

Aprimoramento da qualidade do capital requerido

O conceito de capital regulamentar aplicável às IPs será aprimorado para garantir maior capacidade de absorção de perdas inesperadas – a partir da dedução no cálculo do capital regulatório dos ativos que, em situações de estresse financeiro, possuem pouco ou nenhum valor para manutenção do funcionamento da instituição.

Requerimento de capital por atividade e riscos incorridos

Para os conglomerados do Tipo 3, as novas regras adequam o requerimento de capital mínimo conforme os riscos de cada atividade (de pagamento ou financeira), dando tratamento prudencial específico aos riscos específicos.

Para isso, cria-se a Parcela dos Ativos Ponderados pelo Risco de Serviços de Pagamento (RWASP), englobando as atividades de credenciamento, emissão de moeda eletrônica e iniciação de transação de pagamento. Para as atividades financeiras, incidem as parcelas de risco de crédito, risco de mercado e risco operacional.

Os conglomerados Tipo 2, por terem menos complexidade e risco, ficam sujeitos às parcelas de pagamentos, de crédito simplificado e de mercado simplificado.

Os de Tipo 1, após aprovação pelo Conselho Monetário Nacional, também terão a parcela RWASP, exceto as instituições enquadrados no S1.. Dessa forma, não há alteração para esse segmento.

Extensão da proporcionalidade regulatória para conglomerados liderados por IPs

A segmentação prudencial já aplicável a conglomerados do Tipo 1 passa a ser aplicada também aos conglomerados do Tipo 3 que, baseados no respectivos portes e complexidades, passam a ser enquadrados do S2 ao S5 e terão que cumprir as regras prudenciais do segmento em que estiverem.

Facilitação da entrada de novos concorrentes

Para estimular a entrada de participantes, a inovação e a concorrência no SFN, as regras facilitam o cumprimento do requerimento de capital para os novos entrantes nos primeiros anos de operação.

A IP entrante estará temporariamente dispensada de deduzir os ativos intangíveis do seu capital regulamentar. Essa dispensa será integral nos primeiros 12 meses e de 50% dos ativos intangíveis nos 12 meses subsequentes.

Saiba mais

Para mais informações sobre as instituições de pagamento, confira a página especial sobre o assunto no site do BC. Também (re) leia a nota à imprensa que divulgamos na semana passada relativa às novas regras prudenciais para as IPs e assista à coletiva do chefe do Dereg realizada sexta-feira passada.

Já com relação aos normativos que tratam do tema, consulte Resolução BCB n° 197, Resolução BCB nº 198, Resolução BCB nº 199, Resolução BCB nº 200, Resolução BCB nº 201 e Resolução BCB nº 202.

Fonte: BCB, em 16.03.2022.