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Novas diretrizes aplicáveis à oferta de serviços de assistência complementares ao seguro

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A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) publicou a Resolução CNSP n.º 443/2022, estabelecendo novas diretrizes aplicáveis à oferta, pelas sociedades seguradoras, de serviços de assistência complementares ao seguro.

A nova Resolução revoga a Resolução CNSP n.º 102/2004.

A norma trata dos serviços de assistência complementares ao seguro e, conforme parágrafo único do artigo 1º, não se aplica à prestação pela seguradora de serviços como forma de indenização das coberturas securitárias.

A Resolução parte do entendimento de que os serviços de assistência complementares não têm caráter indenitário e, por isso, (i) as sociedades seguradoras não podem prestar o serviço diretamente ao consumidor; (ii) os serviços devem ser prestados por empresas terceiras, a quem devem ser repassados os valores pagos pelos segurados que contratam os pacotes de serviço; e (iii) é possível que o pacote de serviços seja oferecido sem custo adicional ao prêmio. 

Assim, nos mesmos termos da norma anterior, a Resolução reforça que:

Os serviços de assistência complementar devem:

• estar vinculados ao contrato de seguro; e

• estar previstos em documento próprio, separado do plano de seguro, sem necessidade de encaminhamento para registro da SUSEP.

Os serviços de assistência complementar não podem:

• ser prestados diretamente pelas sociedades seguradoras;

• ser pagos ao Segurado ou ter o seu valor reembolsado, sob qualquer forma;

• estar previstos na nota técnica atuarial do plano de seguro.

Por sua vez, a nova Resolução inova quanto aos seguintes pontos:

• Pagamento dos serviços pelo Segurado:

O Segurado poderá ser cobrado pelos serviços contratados no mesmo instrumento de cobrança do prêmio comercial, desde que os valores estejam devidamente discriminados.

• Responsabilidade das seguradoras:

As sociedades seguradoras assumem responsabilidade subsidiária, perante o segurado, pela prestação dos serviços de assistência complementar.

• Descumprimento das diretrizes:

O descumprimento das diretrizes poderá ser caracterizado como ato nocivo às diretrizes e normas que regem a política nacional de seguros privados. Desse modo, as sociedades seguradoras e seus administradores estarão sujeitos às medidas e sanções legais e regulamentares previstas nas normas vigentes.

A Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023.

Fonte: Demarest, em 29.08.2022