Após um longo período de debates entre os envolvidos no sistema fechado de previdência complementar, foram publicadas, no Diário Oficial da União de 03/04/2018, as novas regras a serem adotadas nas operações de transferência de gerenciamento de planos de benefícios entre entidades fechadas de previdência complementar, por meio da Resolução CNPC nº 25, de 13/09/2017.
A transferência de gerenciamento de plano de benefícios é a operação que consiste na transferência de gestão de um plano de benefícios de uma entidade fechada de previdência complementar para outra, mantidas as mesmas patrocinadoras e abrangendo todos os seus participantes e assistidos e a integralidade de seus ativos e passivos, incluindo os direitos e obrigações previstas no regulamento do plano de benefícios.
Além da referida Resolução, o Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC publicou, ainda, no Diário Oficial da União de 03/04/2018, as seguintes Resoluções:
Resolução nº 26, de 13/09/2017, que dispõe sobre a adoção de transações remotas pelas entidades fechadas de previdência complementar;
Resolução nº 27, de 06/12/2017, que dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências;
Resolução nº 28, de 06/12/2017, que altera a Resolução CNPC nº 08/2011, estabelecendo regras para constituição e destinação/utilização do Fundo Administrativo das entidades fechadas de previdência complementar.
Destacamos a seguir um resumo das principais novidades trazidas pelas referidas Resoluções.
Transferência de Gerenciamento dos planos de benefícios entre entidades fechadas de previdência complementar (Resolução CNPC 25/2017)
- a patrocinadora deverá notificar formalmente a entidade de origem, já com a indicação da entidade de destino, dos planos objeto da transferência e os comparativos entre as entidades de origem e de destino, do custeio administrativo do plano e das despesas totais de investimentos, quer sejam custeadas pelas receitas administrativas ou pelas receitas de investimentos; e comparativo da estrutura de governança das entidades de origem e de destino, explicitando a representação dos patrocinadores e participantes e assistidos vinculados ao plano objeto de transferência;
- o plano permanecerá em funcionamento normal até a data efetiva acordada formalmente entre as entidades de origem e de destino e o patrocinador, em que ocorrerá o cumprimento dos compromissos previstos no Termo de Transferência. Assim, durante esse período, continuarão sendo devidas as contribuições ao plano e sendo concedidos e pagos os benefícios e institutos legais obrigatórios previstos no seu regulamento;
- a entidade de origem terá o prazo de 10 (dez) dias úteis contados da referida notificação da Patrocinadora, para dar ciência da iniciativa da patrocinadora aos participantes e assistidos vinculados ao plano de benefícios objeto da transferência;
- a patrocinadora regida pela Lei Complementar nº 108/2001 deverá apresentar manifestação favorável do órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle da patrocinadora;
- a patrocinadora e as entidades de origem e destino deverão elaborar um Plano de Transferência, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data de comunicação, com o cronograma e as diretrizes relacionadas à elaboração do Termo de Transferência e da forma de disponibilização de documentos. O Plano de Transferência trata-se de um documento formal e é uma novidade trazida pela norma, sendo que nele devem estar expressos os entendimentos pactuados entre a entidade de origem, de destino e Patrocinador(as), e servirá de base para a confecção do Termo de Transferência e demais documentos previstos para a operação;
- o prazo para protocolo do processo de transferência na PREVIC será de até 180 (cento e oitenta) dias da data de comunicação, podendo ser prorrogado uma única vez, mediante acordo firmado entre a patrocinadora e as entidades de origem e de destino. Em caso de descumprimento dos prazos acordados, as partes poderão apresentar denúncia perante a PREVIC;
- a entidade de origem tem o prazo de até 30 (trinta) dias antes da data de protocolo do processo junto à PREVIC, para dar publicidade do resumo do Termo de Transferência aos participantes e assistidos do plano objeto da operação.
Adoção de transações remotas pelas entidades fechadas de previdência complementar (Resolução nº 26/2017)
- as entidades fechadas de previdência complementar estão autorizadas a utilizar transações remotas por meio de plataformas digitais no relacionamento com participantes e assistidos, incluindo, adesão ao plano, opção pelos institutos do autopatrocínio e benefício proporcional diferido e cancelamento de inscrição;
- é vedado tratamento discriminatório em razão da utilização de transação não remota.
Prestação de serviços de auditoria independente para as entidades fechadas de previdência complementar (Resolução nº 27/2017)
- as entidades fechadas de previdência complementar devem observar o disposto na nova Resolução quando da contratação de serviços de auditoria independente para fins de demonstrações contábeis;
- a responsabilidade das entidades fechadas de previdência complementar e dos prestadores de serviços pelas informações contidas nas demonstrações contábeis ou outras fornecidas não exime o auditor independente da responsabilidade relativa à elaboração dos relatórios e nem o desobriga da adoção de procedimentos de auditoria;
- as entidades fechadas de previdência complementar devem designar diretor responsável pela contabilidade para responder, junto à PREVIC, pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade;
- constituição de um Comitê de Auditoria, até 31/12/2018, pelas entidades fechadas de previdência complementar definidas pela PREVIC com base em critérios objetivos, que levem em consideração porte e relevância, com exceção das entidades fechadas de previdência complementar constituídas com base nos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal que poderão, a critério da PREVIC, ter prazo diferenciado.
Regras para a constituição e destinação/utilização do Fundo Administrativo das entidades fechadas de previdência complementar (Resolução nº 28/2017, que altera a Resolução CNPC nº 08/2011)
- prever as situações em que deverá conter, no Plano de Gestão Administrativa – PGA, a fonte de custeio e a forma de constituição e de destinação/utilização do Fundo Administrativo;
- a entidade fechada de previdência complementar que administra planos de benefícios patrocinados pelos entes de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 108/2001 deverá ter anuência prévia do patrocinador do plano de benefícios, quanto à destinação de recursos com a finalidade de dar cobertura de gastos com prospecção, elaboração, implantação e fomento de planos de benefícios de previdência complementar, compreendendo: estudo de mercado, negociação com potenciais interessados, planejamento das atividades, esboço do regulamento do plano, implantação, preparação da infraestrutura da EFPC, aprovação do regulamento, divulgação, captação de participantes e para cobertura parcial das despesas administrativas de novos planos de benefícios pelo período máximo de 60 (sessenta) meses após início de seu funcionamento.
Fonte: Mercer, em 06.04.2018.