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Novas Resoluções CNSP nº 363 e 365, de 11 de outubro de 2018

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Em 17 de outubro de 2018, a Superintendência de Seguros Privados ("SUSEP") publicou a Resolução CNSP no 363, de 11 de outubro de 2018, que trata das operações de aceite de resseguro e retrocessão de cedentes no exterior por resseguradoras locais e sua intermediação, e a Resolução CNSP no 365, de mesma data, que estabelece regras e critérios para a operação do seguro prestamista.

Destacamos abaixo alguns dos pontos de maior relevância:

• Resolução CNSP n° 363/2018: aceite de resseguro e retrocessão de cedentes no exterior por resseguradoras locais e sua intermediação

Para a Resolução, que entrou em vigor na data de sua publicação, as cedentes no exterior são quaisquer tipos de entidades autorizadas a contratar resseguro ou retrocessão de acordo com as regras aplicáveis ao país em que estão sediadas, independentemente de serem ou não cadastradas na SUSEP.

As resseguradoras locais negociarão contratos de resseguro ou retrocessão de forma livre e direta com as cedentes no exterior ou por meio de corretora de resseguros constituída no Brasil ou no exterior. Os riscos a serem aceitos pelas resseguradoras locais devem ser aqueles que elas estejam autorizadas a operar no Brasil ou com características técnicas similares a estes.

Os riscos aceitos de cedentes no exterior deverão ser monitorados e controlados de modo a mitigar acúmulo e exposição, podendo ter qualquer natureza, inclusive atividades que no Brasil não sejam permitidas, desde que sejam sempre observadas as regras brasileiras de prevenção e combate aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.

Por fim, com a inserção do artigo 40-A na Resolução CNSP nº 168/2007, as regras relacionadas a cláusulas obrigatórias e prazo para formalização contratual, ambas tratadas no capítulo VIII de tal resolução, não se aplicarão às operações de aceite de resseguro e retrocessão de cedentes no exterior por resseguradoras locais.

• Resolução CNSP n° 365/2018: Conceitos e regras do seguro prestamista

O Seguro Prestamista, que até então era previsto de modo incidental e não-sistematizado, como na Circular SUSEP nº 302/2005[1], que trata de regras complementares de funcionamento e critérios para operação das coberturas de risco oferecidas em plano de seguro de pessoas, e na Resolução CNSP nº 297/2013[2], que disciplina e autoriza a comercialização de seguros prestamistas por meio de representantes das seguradoras, passa a ser regulado pela Resolução CNSP nº 365/2018. Esta nova norma estabelece as definições e conceitos a ele aplicáveis, os seus objetivos e as regras de contratação, vigência, renovação, atualização de valores, prêmio, beneficiários, liquidação dos sinistros, cessação da cobertura e cancelamento, e as modalidades de capital segurado. Destacam-se as seguintes regras:

(i) a possibilidade de estruturação do seguro prestamista com uma ou mais coberturas de risco de seguro de pessoas, como morte e/ou invalidez, bem como a sua vinculação a produtos, serviços ou compromissos, desde que haja pagamento periódico em dinheiro pelo devedor ao credor, decorrente de obrigação contratual;

(ii) a contratação poderá ser individual ou coletiva e deverá obedecer a alguns requisitos formais, tais como o preenchimento prévio de proposta e a indicação em destaque na apólice, bilhete ou certificado individual, a depender do caso, da obrigação à qual o seguro está vinculado, além de uma série de outras informações relativas às regras de contratação, vigência e renovação, cancelamento e pagamento do capital segurado;

(iii) criação da modalidade coletiva denominada empresarial integral, com dispensa de preenchimento da proposta de adesão; e

(iv) criação de diferentes modalidades de capital (fixo, vinculado e variável).

A Resolução, que também se aplica ao Seguro de Vida do Produtor Rural, já está em vigor. Os planos registrados na SUSEP antes do início de sua vigência deverão ser arquivados ou adaptados até 14 de outubro de 2019.
____________

[1] "Art. 37. (...)

§ 1º Nos seguros prestamistas, cujo objetivo é garantir a quitação ou amortização de dívida contraída ou atender a compromisso assumido, o primeiro beneficiário é o credor, devendo a diferença entre o saldo da dívida ou o compromisso assumido e o capital segurado, quando for o caso, ser paga ao segundo beneficiário.
§ 2º Para fins desta Circular, entende-se credor como sendo a pessoa jurídica a quem o segurado paga prestações periódicas em decorrência da dívida contraída ou do compromisso assumido."

[2] "Art. 3º Os planos de seguros ofertados por representantes de seguros, em nome de sociedade seguradora, estão limitados aos seguintes ramos: (...)

VI – Ramo 1377 – Prestamista;
§ 1º Os planos de seguro do ramo prestamista deverão contemplar, no mínimo, a cobertura de morte por causas naturais ou acidentais.
§ 2º A cobertura de morte acidental a que se refere o parágrafo anterior deverá contemplar qualquer tipo de acidente pessoal, não podendo restringir-se a um único evento coberto isolado."

Fonte: Mattos Filho, em 26.10.2018.