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Por Bárbara Bassani
• Simplificação e modernização dos produtos de danos;
• Maior liberdade contratual;
• Aplicação facultativa para seguros de grandes riscos (objeto de norma específica);
• Necessária observância das regras de boas práticas por parte das seguradoras;
• Responsabilidade expressa das seguradoras pelas informações e serviços prestados por seus intermediários;
• 64 artigos;
• 12 normas revogadas;
• Produtos novos: vigência imediata a partir de março/2021;
• Produtos em comercialização: prazo de adaptação de 180 dias (final de agosto/2021).
18.02.2021