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Notícias Vivest, em 03.05.2024

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Saiba mais sobre a mudança na regra de escolha de tributação em planos de previdência

Em 11 de janeiro deste ano, foi publicada a Lei Nº 14.803 que mudou a regra para escolha do sistema de tributação nos planos de previdência complementar. Até então, o participante tinha que fazer a opção entre os regimes progressivo ou regressivo logo que aderia ao plano, ou seja, até o último dia útil do mês subsequente ao seu ingresso. Agora, com a nova lei, há mais flexibilidade e o participante pode optar pelo regime mais conveniente para sua situação até o momento de se aposentar ou quando solicitar eventual resgate dos valores acumulados ao longo dos anos no plano de previdência.

Desta forma, trazemos esclarecimentos gerais e respostas para algumas dúvidas que têm surgido nos nossos canais de atendimento sobre o impacto dessas mudanças, em um “Perguntas e Respostas”, que você confere a seguir:

1. Quais planos da Vivest serão impactados pela nova legislação?

R: Apenas os planos nas modalidades de Contribuição Definida (CDs)* e Contribuição Variável (CVs)*. A lei não permite que participantes dos planos de Benefício Definido (BDs)* - que são aqueles que chamamos de PSAPs - façam opção pelo regime de tributação regressivo.

2. Participantes ativos*, autopatrocinados*, coligados (ou BPDs*) e cancelados* poderão rever sua opção de tributação no momento que solicitação do benefício ou resgate?

R: Sim, esses participantes poderão optar pelo regime regressivo ou progressivo na data da solicitação do benefício ou do primeiro resgate.

3. Participantes ativos, autopatrocinados, coligados (BPDs) e cancelados poderão definir o regime tributário antes do pedido do benefício ou do resgate?

R: Sim, esses participantes podem fazer a opção a qualquer momento, porém recomendamos que façam no momento da solicitação do benefício ou do primeiro resgate, pois assim terão mais tempo para analisar e decidir a melhor forma de tributação. É importante lembrar que a opção pelo regime regressivo é definitiva e irretratável, não podendo ser alterada.

4. Os aposentados e pensionistas que solicitaram benefício antes da publicação da lei alterar o regime tributário para os próximos pagamentos que ainda receberão?

R: Isso não está claro na lei.  Estamos aguardando a publicação de normativos complementares por parte dos órgãos competentes que esclareçam sobre esta possibilidade. Enquanto isso não ocorre, a Vivest está impossibilitada de acatar pedidos de alteração de regime de tributação feitos por aposentados e pensionistas.

5. Os participantes que receberam resgates parciais antes do dia 11 de janeiro de 2024 poderão definir um novo regime de tributação?

R: Isso também não está claro na lei. Estamos aguardando a publicação de normativos complementares por parte dos órgãos competentes que esclareçam sobre esta possibilidade. Enquanto isso não ocorre, estamos impossibilitados de acatar pedidos de alteração de regime de tributação feitos por participantes que já receberam resgates parciais.

6. Os participantes que receberam resgate ou benefício antes de 11/01/2024 poderão alterar o regime de tributação dos valores já recebidos e restituir o valor de IR pago a mais?

R: Não. Os valores já pagos aos participantes, a título de resgate ou benefício, não estão sujeitos a mudança do regime de tributação, pois foram concedidos antes da lei.

7. Houve alteração em relação ao incentivo fiscal para contribuições e aportes?

R: Não. O participante pode continuar aproveitando o incentivo fiscal de até 12% do seu rendimento bruto anual desde que utilize a opção de declaração completa de Imposto de Renda. Ou seja, contribuições e aportes ao plano de previdência podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda.

8. Como os participantes que estão prestes a solicitar resgate ou benefício podem simular a melhor opção de regime de tributação?

R: Podem entrar em contato com o nosso Atendimento e marcar um horário para fazer as simulações.

Atenção!

Considerando que a opção pela tributação regressiva é irretratável, ou seja, você não pode mais voltar atrás na decisão, é aconselhável que deixe para fazer a opção pelo regime de tributação somente no momento da solicitação do resgate ou benefício.

Isso porque, mesmo que você esteja no plano há mais de 30 anos e entenda que o regime regressivo é a melhor opção, pois boa parte da reserva estará em 10% de tributação, podem ocorrer situações específicas que alterem esse cenário, como alguém com muitas deduções de assistência médica e que poderá reduzir significativamente o valor do IR devido. Por isso, é fundamental ser prudente e avaliar todos os impactos da escolha pelo regime tributário antes de formalizar sua opção.

Saiba mais sobre o que é regime progressivo e regressivo de tributação neste vídeo.

Glossário:

Para melhor compreensão, todas as palavras do texto acima que estão com asterisco (*), estão explicadas a seguir:

Participantes ativos – aqueles que ainda estão trabalhando na empresa que oferece o plano de previdência

Participantes autopatrocinados – desligados da empresa, mas continuam contribuindo com a parte deles no plano e a parte que era paga pela empresa

Participantes coligados (BPDs) - desligados da empresa e que não fazem mais contribuições. A reserva está sendo administrada pela Vivest, atualizada de acordo com a rentabilidade dos investimentos e ele aguarda o momento de solicitar a aposentadoria.

Participantes cancelados – são os colaboradores que foram desligados da empresa e que não se manifestaram para Vivest em relação às opções previstas no regulamento do plano, ou seja, se gostariam de permanecer como autopatrocinados ou coligados ou se desejavam fazer portabilidade ou resgate.

Plano CV – Plano de Contribuição Variável. É um plano de previdência que forma um saldo financeiro e tem como opção de recebimento a renda financeira ou vitalícia.

Plano BD – Plano de Benefício Definido. É um plano de previdência com princípio mutualista no acúmulo de reserva e renda vitalícia.

Plano CD – Plano de Contribuição Definida. É um plano de previdência que forma um saldo e o participante tem uma renda financeira.


 CD AES Brasil: Previc aprova alteração regulamentar para adequação à CNPC 50/2022

A Previc, órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, aprovou, por meio de portaria (PREVIC nº 307) publicada no Diário Oficial da União, no dia 29 de abril de 2024, o processo de alteração regulamentar do Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida AES BRASIL. Foi aprovada a adequação do regulamento do plano às novas diretrizes da Resolução CNPC 50/2022, que estabelece regras para o participante aderir ao Benefício Proporcional Diferido (BPD) – ou seja, permanecer como coligado* -, ao autopatrocínio* ou ainda para portabilidade* ou resgate*. Confira a seguir as principais mudanças:

BPD ou Coligado

- A opção do participante pelo Benefício Proporcional Diferido não impede a posterior opção pelo Autopatrocínio, pela Portabilidade ou pelo Resgate Integral. Na norma anterior, não era possível o Coligado optar pelo Autopatrocínio. Nesta hipótese, caso o Autopatrocinado opte pela retomada da contribuição de risco para a custeio da cobertura adicional em caso de invalidez ou morte, essa só será efetivada após a aceitação pela companhia seguradora.

Resgate

- A suspensão do contrato de trabalho decorrente de invalidez é equiparada à perda de vínculo de empregatício para fins do plano de previdência. Isso significa que será assegurado ao participante, além da opção já existente do benefício por invalidez, a possibilidade de resgate de seus recursos observando as regras regulamentares;

- No caso de pagamento em quota única, o Participante terá a opção de diferir o pagamento em até 90 (noventa) dias;

- Do valor do resgate integral poderão ser deduzidos quaisquer débitos que o participante tenha junto ao Plano;

- A transferência de participantes para empresa do mesmo grupo econômico que não seja patrocinador do Plano é equiparada a perda de vínculo empregatício, sendo aplicável o oferecimento de todos os institutos (BPD, autopatrocínio, resgate integral e portabilidade). Importante esclarecer que tal disposição já era prevista na legislação, mas antes o resgate era vedado.

Portabilidade

- Do valor a ser portado poderão ser deduzidos quaisquer débitos que o participante tenha junto ao Plano.

Adicionalmente, com o objetivo de simplificação, flexibilização e melhoria das regras regulamentares foram também aprovadas as seguintes alterações:

Simplificação na definição do valor do benefício e

- inclusão de nova forma de recebimento da renda financeira (não vitalícia), a renda mensal em moeda corrente nacional. Nesta modalidade, o participante poderá escolher livremente o valor em reais de seu benefício mensal, desde que este não ultrapasse 2,5% do seu saldo de conta e o seja superior a 1 URMM (R$ 132,80 em jan/24). O valor em reais do benefício só será alterado se o aposentado assim desejar;

- a alteração no valor da renda mensal em moeda corrente nacional, que poderá ser feita pelo aposentado ou pelo pensionista, pelo menos uma vez por ano, nos meses divulgados pela Vivest, com vigência a partir do segundo mês depois da alteração.

Importante ressaltar que o saldo de conta neste tipo de renda continuará sendo corrigido normalmente pelo retorno dos investimentos, mas o valor do benefício recebido não sofrerá alteração, facilitando a gestão deste recurso pelo aposentado.

Com a alteração desta opção de recebimento da renda financeira, foram excluídas a opções de renda em número constante de quotas por prazo certo (5 a 35 anos), corrigida pelo retorno dos investimentos, e da renda em percentual de saldo (de 0,1% a 2%). Os aposentados e pensionistas que recebiam a renda mensal nestas modalidades passarão a receber a partir da primeira oportunidade de revisão do benefício após a aprovação pela Previc desta alteração regulamentar, a renda mensal em moeda corrente nacional, sendo mantido o valor da última renda mensal percebida antes da vigência da referida alteração.

Maior flexibilidade na definição do beneficiário

- O participante terá a liberdade também de designar qualquer pessoa física como beneficiário, podendo atribuir a cada uma delas a proporção do benefício que terá direito em caso de pensão por morte, de acordo com sua preferência.

Outras melhorias

- Agora, o aposentado também poderá realizar contribuições esporádicas, de valor e frequência livremente definidos;

- A contribuição básica mensal do participante ativo e, a respectiva contrapartida do patrocinador, que eram feitas em dobro em dezembro, agora serão cobradas com base no 13º salário efetivamente recebido, acompanhando melhor o valor do salário do empregado daquele mês;

- Ajuste redacional para deixar claro que o participante autopatrocinado que não regularizou suas contribuições em atraso dentro do prazo regulamentar, e que já tenha completado 3 anos de plano será automaticamente classificado como BPD (ou coligado);

- Alteração do prazo para opção pelo participante por um dos institutos de 30 para 60 dias, contados a partir do recebimento do extrato de desligamento.

As alterações aprovadas terão vigência a partir da publicação da respectiva portaria de aprovação (29/04/2024).

O quadro comparativo com todas as alterações propostas e a íntegra do regulamento podem ser acessados pelos links disponíveis logo após o glossário a seguir:

GLOSSÁRIO:

Para facilitar a compreensão dos nossos participantes em relação a termos mais técnicos relacionados à previdência, preparamos o Glossário a seguir. Para cada palavra marcada no texto acima com um asterisco (*), você encontra a explicação abaixo:

  • BPD ou coligado – Permanecer como participante do plano sem fazer contribuições, tendo seu benefício ou seu saldo.
  • Autopatrocinado – Permanecer como participante do plano fazendo as suas contribuições mais aquelas que eram feitas pela empresa na qual era empregado (patrocinadora)
  • Portabilidade – Levar os recursos para outro plano de previdência, administrado por entidade fechada ou aberta, sem incidência de Imposto de Renda.
  • Resgate – Resgatar o dinheiro. Há incidência de Imposto de Renda sobre o resgate.

Confira abaixo o novo regulamento e o quadro comparativo:

Novo regulamento CD AES Brasil

Quadro ComparativoPortaria PREVIC nº 307


ISA CTEEP PREV: Previc aprova alteração regulamentar para adequação à CNPC 50/2022

A Previc, órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, aprovou, por meio de portaria (PREVIC nº 291) publicada no Diário Oficial da União, no dia 29 de abril de 2024, o processo de alteração regulamentar do Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida ISA CTEEP. Foi aprovada a adequação do regulamento do plano às novas diretrizes da Resolução CNPC 50/2022, que estabelece regras para o participante aderir ao Benefício Proporcional Diferido (BPD) – ou seja, permanecer como coligado* -, ao autopatrocínio* ou ainda para portabilidade* ou resgate*. Confira a seguir as principais mudanças:

BPD ou Coligado

- A opção do participante pelo Benefício Proporcional Diferido não impede a posterior opção pelo Autopatrocínio, pela Portabilidade ou pelo Resgate Integral. Na norma anterior, não era possível o Coligado optar pelo Autopatrocínio. Nesta hipótese, caso o Autopatrocinado opte pela retomada da contribuição de risco para a custeio da cobertura adicional em caso de invalidez ou morte, essa só será efetivada após a aceitação pela companhia seguradora.

Resgate

- A suspensão do contrato de trabalho decorrente de invalidez é equiparada à perda de vínculo de empregatício para fins do plano de previdência. Isso significa que será assegurado ao participante, além da opção já existente do benefício por invalidez, a possibilidade de resgate de seus recursos observando as regras regulamentares;

- No caso de pagamento em quota única, o Participante terá a opção de diferir o pagamento por um período de até 90 (noventa) dias;

- Do valor do resgate integral poderão ser deduzidos quaisquer débitos que o participante tenha junto ao Plano.

Portabilidade

- Aperfeiçoamento redacional para esclarecimento da possibilidade de portabilidade dos recursos entre planos de benefícios administrados pela mesma entidade;

- Do valor a ser portado poderão ser deduzidos quaisquer débitos que o participante tenha junto ao Plano.

Adicionalmente, com o objetivo de simplificação, flexibilização e melhoria das regras regulamentares foram também aprovadas as seguintes alterações:

Simplificação na definição do valor do seu benefício

- Alteração da forma de recebimento de renda mensal em moeda corrente nacional. Nesta modalidade, o participante poderá escolher livremente o valor em reais de seu benefício mensal, o limite dessa renda que era de 2,0% do saldo de conta passa a ser de 2,5% do seu saldo de conta e o valor da renda deverá ser superior a 1 URMM (R$ 132,80 em jan/24). O valor em reais do benefício só será alterado se o aposentado assim desejar;

- A alteração no valor da renda mensal em moeda corrente nacional poderá ser feita pelo aposentado ou pelo pensionista, pelo menos uma vez por ano, nos meses divulgados pela Vivest, com vigência a partir do segundo mês depois da alteração;

- Importante ressaltar que o saldo de conta neste tipo de renda continuará sendo corrigido normalmente pelo retorno dos investimentos, mas o valor do benefício recebido não sofrerá alteração, facilitando a gestão deste recurso pelo aposentado;

- Com a alteração desta opção de recebimento da renda financeira, foram excluídas a opções de renda por prazo certo (5 a 35 anos), corrigida pelo retorno dos investimentos, e da renda em percentual de saldo (de 0% a 2%). Os aposentados e pensionistas que recebiam a renda mensal nestas modalidades passarão a receber a partir da próxima oportunidade de revisão do benefício, a renda mensal em moeda corrente nacional, sendo mantido o valor da última renda mensal percebida antes da referida alteração.

Maior flexibilidade na definição do Beneficiário

- O participante terá a liberdade também de designar qualquer pessoa física como Beneficiário, podendo atribuir a cada uma delas a proporção do benefício que terão direito em caso de pensão por morte, de acordo com sua preferência.

Outras melhorias

- O aposentado também poderá realizar contribuições esporádicas, de valor e frequência livremente definidos;

- Redução do tempo de carência de 3 (três) anos para 2 (dois) anos de Vinculação ao Plano para que o participante possa optar pelo BPD;

- Alteração do prazo para opção pelo participante por um dos institutos de 30 para 60 dias contados a partir do recebimento do extrato de desligamento.

As alterações aprovadas terão vigência a partir da publicação da respectiva portaria de aprovação (29/04/2024).

O quadro comparativo com todas as alterações propostas e a íntegra do regulamento podem ser acessados pelos links a seguir:

GLOSSÁRIO:

Para facilitar a compreensão dos nossos participantes em relação a termos mais técnicos relacionados à previdência, preparamos o Glossário a seguir. Para cada palavra marcada no texto acima com um asterisco (*), você encontra a explicação abaixo:

  • BPD ou coligado – Permanecer como participante do plano sem fazer contribuições, tendo seu benefício ou seu saldo.
  • Autopatrocinado – Permanecer como participante do plano fazendo as suas contribuições mais aquelas que eram feitas pela empresa na qual era empregado (patrocinadora)
  • Portabilidade – Levar os recursos para outro plano de previdência, administrado por entidade fechada ou aberta, sem incidência de Imposto de Renda.
  • Resgate – Resgatar o dinheiro. Há incidência de Imposto de Renda sobre o resgate.

Confira abaixo o novo regulamento e o quadro comparativo:

ISA CTEEP Prev - novo regulamento

Quadro comparativo


CD CPFL: Previc aprova alteração regulamentar para adequação à CNPC 50/2022

A Previc, órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, aprovou, por meio de portaria (PREVIC nº 296) publicada no Diário Oficial da União, no dia 29 de abril de 2024, o processo de alteração regulamentar do Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida CPFL. Foi aprovada a adequação do regulamento do plano às novas diretrizes da Resolução CNPC 50/2022, que estabelece regras para o participante aderir ao Benefício Proporcional Diferido (BPD) – ou seja, permanecer como coligado* -, ao autopatrocínio* ou ainda para portabilidade* ou resgate*. Confira a seguir as principais mudanças:

BPD ou Coligado

- A opção do participante pelo Benefício Proporcional Diferido não impede a posterior opção pelo Autopatrocínio, pela Portabilidade ou pelo Resgate Integral. Na norma anterior, não era possível o Coligado optar pelo Autopatrocínio. Nesta hipótese, caso o Autopatrocinado opte pela retomada da contribuição de risco para a custeio da cobertura adicional em caso de invalidez ou morte, essa só será efetivada após a aceitação pela companhia seguradora.

Resgate

- A suspensão do contrato de trabalho decorrente de invalidez é equiparada à perda de vínculo de empregatício para fins do plano de previdência. Isso significa que será assegurado ao participante, além da opção já existente do benefício por invalidez, a possibilidade de resgate de seus recursos observando as regras regulamentares;

- O resgate poderá ser pago em até 12 parcelas mensais e consecutivas, novo limite estabelecido pela Resolução 50, alterando o atual prazo de 60 parcelas;

- No caso de pagamento em quota única, o Participante terá a opção de diferir o pagamento por um período de até 90 (noventa) dias;

- Do valor do resgate integral poderá ser deduzido quaisquer débitos que o participante tenha junto ao plano;

- A transferência de participantes para empresa do mesmo grupo econômico que não seja patrocinador do Plano é equiparada à perda de vínculo empregatício, sendo aplicável o oferecimento de todos os institutos (BPD, autopatrocínio, resgate integral e portabilidade). Importante esclarecer que tal disposição já era prevista na legislação, mas antes o resgate era vedado.

Portabilidade

- Aperfeiçoamento redacional para esclarecimento da possibilidade de portabilidade dos recursos entre planos de benefícios administrados pela mesma entidade;

- Do valor a ser portado poderão ser deduzidos quaisquer débitos que o participante tenha junto ao Plano.

Adicionalmente, com o objetivo de simplificação, flexibilização e melhoria das regras regulamentares foram também aprovadas as seguintes alterações:

Simplificação na definição do valor do seu benefício

- Inclusão de nova forma de recebimento da renda financeira (não vitalícia), a renda mensal em moeda corrente nacional. Nesta modalidade, o participante poderá escolher livremente o valor em reais de seu benefício mensal, desde que este não ultrapasse 2,5% do seu saldo de conta e o seja superior a 1 URMM (R$ 132,80 em jan/24). O valor em reais do benefício só será alterado se o aposentado assim desejar;

- A alteração no valor da renda mensal em moeda corrente nacional poderá ser feita pelo aposentado ou pelo pensionista, pelo menos uma vez por ano, nos meses divulgados pela Vivest, com vigência a partir do segundo mês depois da alteração;

- Importante ressaltar que o saldo de conta neste tipo de renda continuará sendo corrigido normalmente pelo retorno dos investimentos, mas o valor do benefício recebido não sofrerá alteração, facilitando a gestão deste recurso pelo aposentado;

- A renda mensal em percentual do saldo passa a ser atualizada mensalmente com base no valor da quota do último dia do mês anterior. Os aposentados e pensionistas que recebem a renda mensal nesta modalidade passarão a ter a correção mensal de seu benefício a partir da próxima oportunidade de revisão de benefício.

Maior flexibilidade na definição do Beneficiário

- O participante terá a liberdade também de designar qualquer pessoa física como Beneficiário, podendo atribuir a cada uma delas a proporção do benefício que terão direito em caso de pensão por morte, de acordo com sua preferência.

Outras melhorias

- A contribuição básica mensal do participante ativo e, a respectiva contrapartida do patrocinador, que eram feitas em dobro em dezembro, agora serão cobradas com base no 13º salário efetivamente recebido, acompanhando melhor o valor do salário do empregado daquele mês;

- Ajuste redacional para deixar claro que o participante autopatrocinado que não regularizou suas contribuições em atraso dentro do prazo regulamentar, e que já tenha completado 3 anos de plano será automaticamente classificado como BPD (ou coligado);

- A devolução do extrato de desligamento pelo participante para opção por um dos institutos poderá ser realizada em até 60 dias, e não mais em 30 dias.

As alterações aprovadas terão vigência a partir da publicação da respectiva portaria de aprovação (29/04/2024).

O quadro comparativo com todas as alterações propostas e a íntegra do regulamento podem ser acessados pelos links a seguir:

GLOSSÁRIO:

Para facilitar a compreensão dos nossos participantes em relação a termos mais técnicos relacionados à previdência, preparamos o Glossário a seguir. Para cada palavra marcada no texto acima com um asterisco (*), você encontra a explicação abaixo:

  • BPD ou coligado – Permanecer como participante do plano sem fazer contribuições, tendo seu benefício ou seu saldo.
  • Autopatrocinado – Permanecer como participante do plano fazendo as suas contribuições mais aquelas que eram feitas pela empresa na qual era empregado (patrocinadora)
  • Portabilidade – Levar os recursos para outro plano de previdência, administrado por entidade fechada ou aberta, sem incidência de Imposto de Renda.
  • Resgate – Resgatar o dinheiro. Há incidência de Imposto de Renda sobre o resgate.

Confira abaixo o novo regulamento e o quadro comparativo:

CD CPFL - novo regulamento

Quadro comparativo


VEM Prev: Previc aprova alteração regulamentar para adequação à CNPC 50/2022

A Previc, órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, aprovou, por meio de portaria (PREVIC nº 305) publicada no Diário Oficial da União, no dia 29 de abril de 2024, o processo de alteração regulamentar do Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida VEM (VEM PREV). Foi aprovada a adequação do regulamento do plano às novas diretrizes da Resolução CNPC 50/2022, que estabelece regras para o participante aderir ao Benefício Proporcional Diferido (BPD) – ou seja, permanecer como coligado* -, ao autopatrocínio* ou ainda para portabilidade* ou resgate*. Confira a seguir as principais mudanças:

BPD ou Coligado

- A opção do participante pelo Benefício Proporcional Diferido não impede a posterior opção pelo Autopatrocínio, pela Portabilidade ou pelo Resgate Integral. Na norma anterior, não era possível o Coligado optar pelo Autopatrocínio. Nesta hipótese, caso o Autopatrocinado opte pela retomada da contribuição de risco para a custeio da cobertura adicional em caso de invalidez ou morte, essa só será efetivada após a aceitação pela companhia seguradora.

Resgate

- A suspensão do contrato de trabalho decorrente de invalidez é equiparada à perda de vínculo de empregatício para fins do plano de previdência. Isso significa que será assegurado ao participante, além da opção já existente do benefício por invalidez, a possibilidade de resgate de seus recursos observando as regras regulamentares;

- Do valor do resgate integral poderão ser deduzidos quaisquer débitos que o participante tenha junto ao Plano;

- A transferência de participantes para empresa do mesmo grupo econômico que não seja patrocinador do Plano é equiparada a perda de vínculo empregatício, sendo aplicável o oferecimento de todos os institutos (BPD, autopatrocínio, resgate integral e portabilidade). Importante esclarecer que tal disposição já era prevista na legislação, mas antes o resgate era vedado.

Portabilidade

- Do valor a ser portado poderão ser deduzidos quaisquer débitos que o participante tenha junto ao Plano.

Adicionalmente, com o objetivo de simplificação, flexibilização e melhoria das regras regulamentares foram também aprovadas as seguintes alterações:

Simplificação na definição do valor do seu benefício

- Alteração da forma de recebimento de renda mensal em moeda corrente nacional. Nesta modalidade, o participante poderá escolher livremente o valor em Reais de seu benefício mensal, o limite dessa renda que era de 1,5% do saldo de conta passa a ser de 2,5% do seu saldo de conta e o valor da renda deverá ser superior (R$ 132,80 em jan/24). O valor em Reais do benefício só será alterado se o aposentado assim desejar.

- A alteração no valor da renda mensal em moeda corrente nacional poderá ser feita pelo aposentado ou pelo pensionista, pelo menos uma vez por ano, nos meses divulgados pela Vivest, com vigência a partir do segundo mês depois da alteração.

Importante ressaltar que o saldo de conta neste tipo de renda continuará sendo corrigido normalmente pelo retorno dos investimentos, mas o valor do benefício recebido não sofrerá alteração, facilitando a gestão deste recurso pelo aposentado.

Com a alteração desta opção de recebimento da renda financeira, foram excluídas a opções de renda por prazo certo (10 a 45 anos), corrigida pelo retorno dos investimentos, e da renda em percentual de saldo (de 0% a 1,5%). Os aposentados e pensionistas que recebiam a renda mensal nestas modalidades passarão a receber a partir da primeira oportunidade de revisão do benefício após a aprovação pela Previc desta alteração regulamentar, a renda mensal em moeda corrente nacional, sendo mantido o valor da última renda mensal percebida antes da vigência da referida alteração.

Outras melhorias

- Agora, o aposentado também poderá realizar contribuições esporádicas, de valor e frequência livremente definidos;

- Alteração do prazo para opção por um dos institutos de 30 para 60 dias contados a partir do recebimento do extrato de desligamento.

As alterações aprovadas terão vigência a partir da publicação da respectiva portaria de aprovação (29/04/2024).

O quadro comparativo com todas as alterações propostas e a íntegra do regulamento podem ser acessados pelos links disponíveis após o glossário a seguir:

GLOSSÁRIO:

Para facilitar a compreensão dos nossos participantes em relação a termos mais técnicos relacionados à previdência, preparamos o Glossário a seguir. Para cada palavra marcada no texto acima com um asterisco (*), você encontra a explicação abaixo:

  • BPD ou coligado – Permanecer como participante do plano sem fazer contribuições, tendo seu benefício ou seu saldo.
  • Autopatrocinado – Permanecer como participante do plano fazendo as suas contribuições mais aquelas que eram feitas pela empresa na qual era empregado (patrocinadora)
  • Portabilidade – Levar os recursos para outro plano de previdência, administrado por entidade fechada ou aberta, sem incidência de Imposto de Renda.
  • Resgate – Resgatar o dinheiro. Há incidência de Imposto de Renda sobre o resgate.

Confira abaixo o novo regulamento e o quadro comparativo:

Vem Prev - novo regulamento

Quadro comparativo


Familinvest: Previc aprova alteração regulamentar para adequação à CNPC 50/2022

A Previc, órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, aprovou, por meio de portaria (PREVIC nº 303) publicada no Diário Oficial da União, no dia 29 de abril de 2024, o processo de alteração regulamentar do Plano Familinvest. Foi aprovada a adequação do regulamento do plano às novas diretrizes da Resolução CNPC 50/2022, que estabelece regras para o participante aderir ao Benefício Proporcional Diferido (BPD) – ou seja, permanecer como coligado* -, ao autopatrocínio* ou ainda para portabilidade* ou resgate*. Confira a seguir as principais mudanças:

BPD ou Coligado

- A opção do participante pelo Benefício Proporcional Diferido não impede a posterior opção pelo Autopatrocínio, pela Portabilidade ou pelo Resgate Integral. Na norma anterior, não era possível o Coligado optar pelo Autopatrocínio.

Resgate

- No caso de pagamento em quota única, o Participante terá a opção de diferir o pagamento em até 90 (noventa) dias;

- Do valor do resgate integral poderão ser deduzidos quaisquer débitos que o participante tenha ao Plano;

- Fica vedado o resgate de recursos portados de entidades fechadas recepcionados a partir de 1º/01/2023, originários de planos instituídos por patrocinador e constituídos por contribuições que não sejam as dos participantes. As demais parcelas de recursos portados de entidades fechadas recepcionadas após aquela data, e originários de planos instituídos por patrocinador, deverão observar o prazo de carência de 36 meses, contados a partir da data de portabilidade.

Portabilidade

- Do valor a ser portado poderão ser deduzidos quaisquer débitos que o participante tenha ao Plano.

Adicionalmente, com o objetivo de simplificação, flexibilização e melhoria das regras regulamentares foram também aprovadas as seguintes alterações:

Flexibilização no recebimento do benefício

- Para alteração da renda mensal em moeda corrente nacional, o limite superior de 5% (cinco por cento) do saldo de Conta de Total do Participante será aplicável apenas para aquelas alterações realizadas nos primeiros 48 meses após a Data de Início do Benefício (DIB). As alterações posteriores a esse período não observarão mais esse limite;

- O valor de uma renda mensal não poderá ser inferior a 1 URMM (R$ 132,80 em jan/2024), a não ser que o participante tenha optado por um Benefício concedido em moeda corrente nacional de valor igual a 0 (zero);

- No dia 12 de cada mês ou no 1º (primeiro) dia útil antecedente, poderá ser pago, em forma de adiantamento, no mínimo, 35% do valor, do benefício mensal pago no mês anterior, mas, para que o pagamento do adiantamento seja efetuado mensalmente, o participante/assistido deverá solicitar formalmente a Entidade na DIB ou por ocasião da revisão do benefício.

- Nos benefícios temporários, a partir do segundo requerimento, a elegibilidade dar-se a partir dos 5 (cinco) e 10 (dez) anos contados da data da última requisição desses benefícios, conforme o caso.

Outras melhorias

- Alteração do prazo para opção pelo participante por um dos institutos de 30 para 60 dias, contados a partir do recebimento do extrato de desligamento;

- Aos participantes que estejam aposentados por tempo de contribuição, idade ou especial pela Previdência Social, a eventual incapacidade, para efeito da concessão do respectivo benefício, será atestada por médico credenciado;

- Ajuste para deixar clara a possibilidade da adesão de associados ao Instituidor Setorial, independentemente de sua participação em outros planos previdenciários da Vivest.

As alterações aprovadas passaram a ter vigência em 1º de maio de 2024.

O quadro comparativo com todas as alterações propostas e a íntegra do regulamento podem ser acessados pelos links após o glossário a seguir:

GLOSSÁRIO:

Para facilitar a compreensão dos nossos participantes em relação a termos mais técnicos relacionados à previdência, preparamos o Glossário a seguir. Para cada palavra marcada no texto acima com um asterisco (*), você encontra a explicação abaixo:

  • BPD ou coligado – Permanecer como participante do plano sem fazer contribuições, tendo seu benefício ou seu saldo.
  • Autopatrocinado – Permanecer como participante do plano fazendo as suas contribuições mais aquelas que eram feitas pela empresa na qual era empregado (patrocinadora)
  • Portabilidade – Levar os recursos para outro plano de previdência, administrado por entidade fechada ou aberta, sem incidência de Imposto de Renda.
  • Resgate – Resgatar o dinheiro. Há incidência de Imposto de Renda sobre o resgate.

Confira abaixo o novo regulamento e o quadro comparativo:

Familinvest - novo regulamento

Quadro comparativo

Fonte: Vivest, em 03.05.2024.